DOE 10/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
110 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº151 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2023 esforços no intuito de prender o acusado de crimes diversos, precisaram se utilizar moderadamente dos meios que dispunham visando repelir iminente e injusta agressão perpetrada pelo infrator alvejado, afastando, assim, a edição de decreto sancionatório, visto que o reconhecimento da referida causa de justificação exclui a ilicitude da conduta, nos termos do Art. 34, inc. III da Lei n° 13.407/2003, c/c Art. 42, inc. II e III c/c Art. 44 do Código Penal Militar Brasileiro; b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 3 de agosto de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 190104857-5, instau- rada sob a égide da Portaria CGD nº 629/2020, publicada no D.O.E. CE n° 278, do dia 15 de dezembro de 2020, em face de ocorrência de homicídio decor- rente de oposição à intervenção policial, envolvendo os policiais militares ST PM JOSÉ ESTELINO DA SILVA MORAIS, 3º SGT PM JAILSON ALVES DO NASCIMENTO, CB PM WESLEY DOUGLAS ROCHA DO NASCIMENTO e SD PM GUTEMBERG FARIAS DE AQUINO, componentes da VTR RD1190, figurando como vítima Antônio Cássio Almeida da Silva, fato ocorrido no dia 31/01/2019, na Lagoa do Itaipaba, no município de Pacajus/CE; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 107/110, apresentaram Defesas Prévias às fls. 146/161. Por sua vez, foram ouvidas 3 (três) testemunhas, por meio de videoconferência, com cópia em mídia à fl. 317. Em seguida, os sindicados foram interrogados por meio de videoconferência, com cópia em mídia à fl. 317, e apresentaram suas Razões Finais às fls. 289/299, 269/287, 304/309 e 304/309; CONSIDE- RANDO o termo da fl. 31, prestado ainda em fase preliminar pela irmã da suposta vítima, Maria Jakeline Almeida, no qual, afirmou que não sabia nada sobre os fatos, mas acrescentou que seu irmão era foragido da justiça; CONSIDERANDO que a mãe da suposta vítima, Maria das Graças Almeida, afirmou ainda em fase preliminar (fl. 32) que nada sabia acerca dos fatos; CONSIDERANDO que as referidas declarantes, parentes da suposta vítima, embora tenham sido notificadas para serem ouvidas em sede de Sindicância, não compareceram às audiências previamente agendadas (fls. 169/170); CONSIDERANDO os termos prestados pelas testemunhas indicadas pelas defesas: 2º SGT PM Kelber de Oliveira Lima, CB PM Rafael de Queiroz Pinheiro, SD PM Edson Sousa Rodrigues, as quais afirmaram que não tinham conhecimento dos fatos apurados; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o Sindicado ST PM Estelino da Silva Morais afirmou que receberam uma denúncia de que três a cinco pessoas traficavam em uma residência abandonada. Disse que ao se deslocar para o local, foram recebidos a tiros. Disse que se abrigaram e efetuaram disparos para cessar a injusta agressão. Após cessar a agressão, adentraram a residência, onde encontraram drogas e balança de precisão. Disse que do lado de fora, um dos indivíduos agressores se encontrava alvejado, em posse de um revólver calibre 38, com munições em seu bolso. Disse que foi solicitado apoio para socorro, de forma que ele foi levado à UPA do Horizonte. Durante o deslocamento ele ainda se encontrava consciente, e após se identificar, verificaram que havia dois mandados de prisão em aberto em desfavor do conduzido. Verificaram que ele era foragido da Cadeia Pública da cidade de Redenção, na qual estava detido por ser acusado da morte de um radialista daquela cidade. Posteriormente ele foi transferido sob escolta para o IJF e a guarnição levou o material apreendido para a Delegacia para os procedimentos cabíveis; CONSIDERANDO que em Autos de Qualificação e Interrogatório, os Sindicados CB PM Jailsom Alves do Nascimento, SD PM Gutemberg Farias de Aquino e SD PM Wesley Douglas Rocha do Nascimento declararam versões semelhantes à versão do ST PM Estelino da Silva Morais; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, as Defesas dos Sindicados (289/299, 269/287, 304/309 e 304/309) alegaram, resumidamente, que os sindicados atuaram em legítima defesa própria. Por fim, requereram a absolvição dos sindicados e o consequente arquivamento da presente Sindicância; CONSIDERANDO ainda que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 44/2022, às fls. 318/332, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Em sede de defesa, foi argumentado que a ação dos policiais foi em legítima defesa, bem como, o princípio da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. ASSISTE RAZÃO À DEFESA quando alega a legítima defesa, pois percebe-se, pelo que se foi levantado nos autos, que houve o confronto entre os policiais e a vítima, tendo em vista os seguintes fatos e provas que podemos enumerar: 1. Com a vítima foi encontrado junto com a vítima um revolver, calibre 38, marca Taurus, com capacidade de 5 tiros, com 5 cinco estojos de munição calibre 38 deflagradas e 6 intactas, fl. 243. […] De acordo com o laudo do Exame Cadavérico, as lesões, encontradas na vítima, condizem com disparos de arma de fogo à distância, fl. 24. […] 3. A vida pregressa da vítima, não que seja algo determinante, mas é capaz de mostrar que o indivíduo tem uma demasiada ficha criminal, fl. 33, que elenca os seguintes crimes: furto, por duas vezes porte ilegal de arma, roubo a pessoa, homicídio doloso e tráfico ilícito de drogas. Isso demonstra que o indivíduo seria plena- mente capaz de reagir a abordagem policial, tendo em vista que já, por alguma vezes, já havia sido preso armado e cometido homicídio. É possível perceber que foram alcançados os pressupostos da legítima defesa, agressão injusta, atual ou iminente, proteção a direito próprio ou alheio, reação com os meios necessários e uso moderado dos meios necessários. Outra circunstância que corrobora com os argumentos da defesa, é o fato das perfurações de entrada dos projéteis de arma de fogo se encontrarem na região anterior (parte da frente) do tronco da vítima. Demonstrando que a vítima enfrentava os policiais de frente, no momento em que levou os disparos, fl. 251. […] Diante de todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos e dos argumentos utilizados pela defesa, concluo que as condutas dos sindicados se enquadram como transgressão disciplinar, porém, com a incidência da excludente de ilicitude legítima defesa, de modo que NÃO são culpados das acusações, não cabendo a aplicação de punição disciplinar. Deste modo, sugere-se o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS pela incidência do instituto da legítima defesa, de acordo com o princípio da verdade real, com base nas provas constituídas no processo disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei no 13.407/2003)”; CONSIDERANDO o Despacho nº 4076/2022 do Orientador da CESIM/CGD (fls. 334/334V) e o Despacho n° 4344/2022 do Coordenador da CODIM/CGD (fls. 335/336), nos quais ratificaram o Parecer da Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO que à fl. 212 encontra-se cópia do Auto de Apresentação e Apreensão do Inquérito Policial nº 461 – 72/2019, em que se consta a apreensão de revólver calibre 32, com numeração raspada, cinco munições deflagradas e seis munições intactas, ambas de calibre 38, balança de precisão, além de maconha, cocaína e crack; CONSIDERANDO a cópia do referido Inquérito Policial nº 461 – 72/2019 constante na mídia da fl. 317, no qual a Autoridade Policial concluiu que embora tenha vindo a óbito, a suposta vítima praticou em tese os fatos típicos inseridos no Art. 33, caput da Lei nº 11343/06, Art. 16, caput da Lei nº 10826/03 e Art. 121 c/c Art. 14 do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte de Antônio Cássio Almeida da Silva, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para as versões apresentadas pelos Sindicados de que foram utilizados os meios necessários de forma moderada para repelir injusta agressão contra os policiais militares. Foram apreendidos no ocorrido munições deflagradas, um revólver, além de drogas e balança de precisão. Além disso, as versões dos Sindicados são favorecidas pelos termos prestados, pelas provas e pelas circunstâncias apuradas pela Autoridade Sindicante. Consequentemente, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível excesso praticado pelos Sindicados por ocasião do uso da força na intervenção policial descrita na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do ST PM José Estelino Silva Morais (fls. 122/124), verifica-se que ingressou na PMCE em 24/09/1997, possui 27 (vinte e sete) elogios, sem registro de punição disciplinar, encontra-se atualmente no comportamento “EXCELENTE”. Por sua vez, o CB PM Jailson Alves do Nascimento ingressou na PMCE em 26/06/2009, possuidor 3 (três) elogios, sem registro de punições disciplinares, atualmente se encontra no comportamento “EXCELENTE”. O SD PM Gutemberg Farias de Aquino (fls. 136/137) ingressou na PMCE em 30/03/2016, possui 3 (três) elogios, sem registro de punições disciplinares, atualmente se encontra no comportamento “BOM”. Por fim, o SD PM Wesley Douglas Rocha do Nascimento (fls. 125/131) ingressou na PMCE em 10/ 06/2014, possui 02 (dois) elogios, sem registro de punições disciplinares, atualmente se encontra no comportamento “BOM”; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final n°44/2022 (fls. 318/332), e por consequ- ência, absolver os SINDICADOS ST PM JOSÉ ESTELINO DA SILVA MORAIS – M.F. nº 118.992-1-3, 3º SGT PM JAILSON ALVES DO NASCI- MENTO – M.F. nº 302.473-1-0, CB PM WESLEY DOUGLAS ROCHA DO NASCIMENTO – M.F. nº 306.705-1-5 e SD PM GUTEMBERG FARIAS DE AQUINO – M.F. nº 308.209-1-6, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos mencionados servidores; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina