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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/08/2023 · pág. 12

DOMCE 14/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271

AVISO DE JULGAMENTO – FASE DE HABILITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº2023.05.09.22-TP-FMS. A Presidente da

Comissão Permanente de Licitação do Município de Campos Sales/CE torna público o resultado do julgamento da Fase de Habilitação do Certame Licitatório na modalidade Tomada de Preços. Empresa Habilitada:G R SARAIVA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA, CTI AMBIENTAL-COLETA, TRANSPORTES E INCINERAÇÃO LTDA e URBANLIMP SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, por cumprimento integral ao Edital Convocatório. Maiores informações email:[email protected] .

Campos Sales/CE, 10 de agosto de 2023.

LUCLESSIAN CALIXTO DA SILVA ALVES Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Publicado por: Luclessian Calixto da Silva Alves Código Identificador: 3318A3D4

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N°017/2023

DECRETO N° 017/2023, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO , no uso de sua atribuição legal que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos - JARI foi criado pela Lei Municipal n° 312, de 24 de julho de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI às diretrizes estabelecidas pela Resolução do CONTRAN n° 357, de 02 de agosto de 2010,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1°. A Junta Administrava de Recursos de Infrações - JARI, funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Chorozinho - DEMUTRAN, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.

CAPÍTULO II

Das Competências e Atribuições

Art. 2°. Compete à JARI:

I. analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II. solicitar ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa da situação recorrida;

III. encaminhar ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente.

CAPÍTULO III

Da composição da JARI

Art. 3°. De acordo com a Resolução do CONTRAN n° 357/2010, a JARI, órgão colegiado, terá 3 (três) integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para sua composição:

I. 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1a (Res. 357/2010), ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3 (da Res. 357/2010), e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

II. 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade. III. 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3 (da Res. 357/2010), e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

b) o Presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a ser nomeado pelo Prefeito Municipal;

c) é facultada a suplência;

d) é vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

Art. 4°. A nomeação dos integrantes da JARI que funciona junto ao DEMUTRAN será feita pelo chefe do Poder Executivo.

§ 1° O mandato será de 02 (dois) anos, permitida a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.

§ 2° Perderá mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:

a) 3 (três) faltas injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivos; b) 4 (quatro) faltas injustificadas em 4 (quatro) reuniões intercaladas.

Art. 5°. Este Regimento Interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro ao CETRAN - CE, observada a Resolução do CONTRAN nº 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 6°. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN adotará as providências cabíveis para tomar sem efeito ou cessar a designação de membros (e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

Art. 7°. Não poderão fazer parte da JARI:

I. aquele que estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;

II. aqueles do julgamento do recurso, quando tiverem lavrado o Auto de Infração;

III. condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

IV. membros e assessores do CETRAN;

V. pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Autoescolas e Despachantes;

VI. agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;

VII. pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB; VIII. a própria autoridade de trânsito municipal.

CAPÍTULO IV

Das atribuições dos membros da JARI

Art. 8°. São atribuições do presidente da JARI:

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