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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/08/2023 · pág. 58

DOMCE 14/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271

§ 13 - A direção executiva será completada e composta em sua integralidade por mais (04) quatro assessores administrativos, estes indicados pelo(a) Diretor(a) Executivo(a), sendo requisitos para a nomeação possuir ensino médio completo e ter ao menos 02 anos de experiência na administração pública, independentemente do tipo de contratação realizada anteriormente a nomeação.

§ 14 - A investidura nos cargos comissionados de assessores administrativos será deflagrada com a indicação do(a) Diretor Executivo, assim a nomeação dependerá da aprovação do(a) Presidente do CPSMCR que acatando realizará por meio de resolução, bem como a exoneração se dará da mesma forma do ingresso, ressaltando que também poderão existir, no Estatuto e Regimento Interno, outras formas de exoneração dos ditos assessores, sem prejuízos aos ditames deste parágrafo.

§ 15 - Atribuições do Diretor(a) Executivo(a) - Compete ao Diretor(a) Executivo(a) primordialmente auxiliar a Presidência do Consórcio nas atividades operacionais e administrativas da Entidade, acatar as ordens deste e da assembléia geral, bem como realizar o planejamento, a coordenação, o controle e o desempenho das atividades referentes as suas finalidades e objetivos, execução das rotinas administrativas e desenvoltura das suas ações, bem como possui, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - planejar, executar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades consorciadas;

II - propor a estruturação de suas atividades, do quadro de pessoal, submetendo à apreciação da Assembléia Geral, através do Presidente do Consórcio;

III - divulgar as deliberações da Assembléia Geral, preferencialmente em página eletrônica do Consórcio na Internet;

IV – elaborar mensalmente relatório das atividades e anualmente o relatório de gestão, bem como prestação de contas a ser apresentada à Assembléia Geral;

V - preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Consórcio, a divulgação das atas de reuniões e outros documentos relevantes; VI - assegurar o cumprimento das suas funções e finalidades junto ao Consórcio;

VII – elaborar para análise da Presidência, proposta de plano plurianual de investimentos – PPI e do orçamento anual do Consórcio;

VIII – Planejar todas as necessidades financeiras necessárias à execução do orçamento, dentre os quais:

a) promover o lançamento das receitas, inclusive definindo os valores das taxas, tarifas e de outros valores determinados por Leis para serviços públicos;

b) emitir as notas de empenho de despesa;

IX – exercer a gestão patrimonial, com emissão de relatórios à Presidência;

X – zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda em arquivo;

XI – praticar atos relativos à área de recursos humanos, sobretudo da administração de pessoal em caráter geral, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos do regime jurídico de direito público e da legislação trabalhista, sendo o responsável pela promoção da admissão, manutenção, encerramento e/ou demissão, este ultimo com as observâncias leais, estatutárias e regimentais do CPSMCR.

XII – promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando esta providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou no Estatuto, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão destas providências.

XIII – Fiscalizar as atividades (administrativas e operacionais) das unidades subordinadas.

XIV - Preparar à proposta de plano plurianual de investimentos e do orçamento anual do Consórcio

XV – praticar todos os atos necessários à execução do orçamento, dentre os quais:

a) promover o lançamento das receitas, inclusive às de taxas, de tarifas e de outros preços públicos;

b) emitir as notas de empenho de despesa;

XVI – exercer a gestão patrimonial e controle interno diretamente, em conjunto com os diretores de unidades:

XVII – zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;

XVIII - Gerenciar em conjunto com as direções gerais e administrativas a área de recursos humanos do CPSMCR, sobretudo da administração de pessoal junto às unidades subordinadas, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos do regime jurídico de direito público e da legislação trabalhista, sendo o responsável pelo controle geral de pessoal de todo o Consorcio.

XIX - Ordenar despesas, firmar convênios, acordos ou contratos, subscrever os relatórios de gestão do Consórcio e prestar contas da gestão junto aos órgãos de controle, com a anuência da Presidência do CPSMCR.

XX – As demais atribuições não positivadas nesta lei poderão ser complementadas pelo Estatuto e Regimento Interno do CPSMCR.

§ 16 - Arrogando para si, a Diretoria Executiva poderá intervir nas direções gerais das unidades somente quando for necessária a manutenção da integridade administrativa, esta autorizada pela Presidência por meio de resolução em casos aparentes de: Improbidade Administrativa elencada pela lei nº. 8429/92;

Flagrante desobediência ao Estatuto, Regimento Interno, ordens da Assembleia geral, Presidência, Diretoria Executiva e orientações jurídicas da procuradoria;

Promoção pessoal para fins diversos aos administrativos usando da Unidade para tanto; Perda do controle administrativo sobre os recursos humanos e materiais;

Perda do controle dos atendimentos visto o pactuado no contrato de programa.

Quebra do pacto de proporcionalidade para com os atendimentos e as vagas ofertadas aos municípios e assim em flagrante desobediência ao acordado entre os Entes participantes do CPSMCR.

§ 17 - O disposto no parágrafo anterior não exclui a abertura de procedimento administrativo competente para apuração, bem como não afasta as possíveis sanções cíveis e penais cabíveis.

II - Compõe a Procuradoria Jurídica um(a) profissional de reputação ilibada e de notório conhecimento jurídico, bacharel em Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e experiência profissional mínima de (04) quatro anos na área de Direito Público.

§ 1º - O(A) Procurador(a) será indicado pela Presidência do Consórcio e ratificado(a) e nomeado(a) pela assembléia do CPSMCR, podendo esta rejeitar por quórum qualificado de 2/3, (dois terços) a indicação, observado a qualidade proporcional dos votos deste protocolo.

§ 2º - A exoneração ocorrerá a pedido da Presidência, com as devidas justificativas por supostas falhas administrativas aos moldes regimentais, e procedida pela assembleia geral levando-se em conta sempre as decisões por unanimidade, ou na falta desta, realizada por votação proporcional aos moldes deste protocolo devendo alcançar o quórum de 2/3 (dois terços)

§ 3º - A Procuradoria é função de assessoramento, consulta, dentre outras positivadas nesta lei, Estatuto e Regimento Interno, sendo diretamente subordinada a assembleia geral e a Presidência na forma legal, devendo manter para tanto a harmonia e sintonia com as direções para uma melhor desenvoltura das atividades consorciais como um todo.

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