DOMCE 14/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271
administração pública, independentemente da forma de contratação anterior, bem como os técnicos de informática deverão possuir ensino médio completo com cursos voltados para a área e (02) dois anos de experiência na área de atuação.
§ 13 - A investidura nos cargos comissionados de assessores técnicos administrativos, assessores administrativos e técnicos(as) de informática serão deflagradas pelas indicações dos diretores gerais e administrativos de unidades, contudo a nomeação dependerá da aprovação do(a) Presidente do CPSMCR que acatando realizará por meio de resolução, bem como a exoneração e/ou permuta se dará da mesma forma do ingresso, ressaltando que também poderão existir, no Estatuto e Regimento interno, outras formas de exoneração dos ditos assessores, sem prejuízos aos ditames deste parágrafo.
§ 14 - Atribuições dos Diretores Gerais de Unidades são de auxiliares diretos da Diretoria Executiva na gerencia das unidades subordinadas, onde dentre outras, possuem as seguintes atribuições:
Gerenciar os recursos humanos da unidade, devendo repassar a direção executiva todas as informações relativas aos contratos e suas execuções, sejam colaboradores do quadro ou não;
Gerenciar os insumos, matérias, equipamento e todos os recursos das unidades sobre sua guarda, sejam eles cedidos ou do próprio CPSMCR; Fiscalizar a execução dos contratos que contemplem a unidades, podendo delegar tal função a um subordinado direto por meio de portaria;
Exercer controle e fiscalização direta sobre os atendimentos e seu conteúdo satisfativo, mantendo para tanto a forma proporcional da pactuação legal (rateio e progroma); Responsável direto pela execução do contrato de programa da unidade, devendo ao final de cada ano apresentar relatório sobre o desempenho frente ao instrumento pactuado aqui descrito;
Responsável pelo contato direto com as centrais de marcação e mediador aproximado na busca de pacificar qualquer conflito frente às marcações municipais, devendo informar a diretoria executiva as ações adotadas para solucionar, ou não, qualquer impasse;
Responsável geral pela disciplina de todos os empregados, do quadro ou terceirizados, bem como dos prestadores de serviços temporários ou de prestação continuada;
Gerenciar a Unidade como um todo, respeitando e acatando as ordens da Assembleia geral, Presidência, Diretoria Executiva e seguindo as orientações jurídicas da procuradoria.
As demais atribuições não positivadas nesta cláusula poderão ser complementadas no Estatuto e Regimento Interno do CPSMCR.
§ 15 - Arrogando para si, a Direção Geral de Unidade poderá intervir nas direções administrativas das unidades somente quando for necessária a manutenção da integridade administrativa, esta autorizada pela Direção Executiva por meio de ofício em casos aparentes de:
Improbidade Administrativa elencada pela lei nº. 8429/92;
Flagrante desobediência ao Estatuto e Regimento Interno, às ordens da Assembleia geral, Presidência, Diretoria Executiva e orientações jurídicas da procuradoria;
Promoção pessoal para fins diversos aos administrativos usando da Unidade para tanto;
Perda do controle administrativo sobre os recursos humanos e materiais;
Quebra do pacto de proporcionalidade para com os atendimentos e as vagas ofertadas aos municípios e assim flagrante desobediência ao acordado entre os Entes participantes do CPSMCR.
§ 16 - O disposto no parágrafo anterior não exclui a abertura de procedimento administrativo competente de apuração, bem como não afasta as possíveis sanções cíveis e penais cabíveis.
§ 17 - Dependo da gravidade da situação, o Presidente do CPSMCR, poderá compulsoriamente e liminarmente afastar de suas funções, sem vencimentos, os diretores gerais e/ou administrativos das Unidades pelo o prazo de 60 dias para as devidas apurações e para também sessar o ato lesivo, onde o procedimento administrativo será regrado pelo Regimento Interno do CPSMCR.
IV - Compõem as Direções Administrativas das Unidades em dois Diretor(a) Administrativo(a) da Policlínica Regional e dois Diretor(a) Administrativo(a) do Centro de Especialidades Odontológicas Regional (CEO-R), dentre os quais cidadãos de reputação ilibada e com formação de nível superior completo, em curso reconhecido pelo MEC, com registro no conselho profissional competente e experiência comprovada, não inferior a 03 (três) anos em gestão pública ou privada.
§ 1º - Os diretores administrativos de unidades são subordinados aos diretores gerais e em conjunto com estes responsáveis pela gestão diária das atividades das unidades subordinadas ao CPSMCR, devendo acatar e fazer cumprir as determinações da assembleia, presidência, direção executiva, direções gerais de unidade e seguir as orientações da procuradoria.
§ 2º - Os diretores administrativos são os substitutos imediatos legais dos diretores gerais obedecendo para tanto a cadeia hierárquica.
§ 3º - Dentre outras postas nesta Cláusula, Estatuto e Regimento Interno, precipuamente cabe aos diretores administrativos o controle de recursos humanos, controle de material de expediente e operacional da unidade, bem como sempre obedecendo às diretrizes do CPSMCR e direções gerais, aos ditames §1º desse inciso.
§ 4º - As investiduras dos empregos comissionados de diretores administrativos de unidades serão precedidas, na medida da existência, de seleção pública a ser realizada pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, devendo a celebração dos contratos de trabalho obedecer à classificação do processo seletivo.
§ 5º - A contratação se dará, observado diapositivos anteriores, por meio de resolução da Presidência.
§ 6º - A exoneração ocorrerá a pedido da Presidência, com as devidas justificativas por supostas falhas administrativas aos moldes regimentais, e procedida pela assembleia geral, onde fica obrigatória a participação do Ente Estadual, levando-se em conta sempre as decisões por unanimidade, ou na falta desta, realizada por votação proporcional aos moldes deste protocolo e Estatuto devendo alcançar o quórum de 2/3 (dois terços).
§ 7º - Em casos de indícios de autoria e materialidade suficientes do cometimento de atos de improbidades, na forma da lei 8429/92, e delitos tipificados como crimes contra a administração pública, especialmente contrato o CPSMCR, o Presidente poderá afastar os diretores descritos no caupt deste inciso pelo prazo de até 60 dias sem remuneração e promover durante tal período uma assembleia extraordinária para deliberar sobre o assunto e tratar da exoneração ou não, ressalvando-se o parágrafo anterior, ampla defesa e o contraditório, assim, caso sejam mantidos nas funções pela reunião, serão reintegrados de imediato sem retroatividade salarial, porém os fatos que ensejaram a situação deverão ser informados aos órgãos de fiscalização no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do encerramento da assembléia.
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