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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/08/2023 · pág. 46

DOMCE 15/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3272

III - Integrar o Desenvolvimento Profissional de seus servidores ao desenvolvimento dos serviços prestados à população municipal. Art. 3º - A estruturação do Plano de cargos, Carreiras e Salários obedecerá aos seguintes conceitos básicos:

I - Cargo - correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do quadro efetivo, criado por Lei, com denominação própria, número certo e salário pago pelos cofres do Município, para provimento, em caráter efetivo, na forma estabelecida em Lei. II – Carreira - conjunto das classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas, segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor, nas classes do cargo que integram.

III – Grupo Ocupacional – é o conjunto de cargos e funções agrupados pela natureza das atividades e pelo grau de responsabilidade e complexidade exigível para o seu desempenho;

IV – Classe – divisão básica da carreira contendo determinado número de referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida.

V – Nível – é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a ele correspondente;

VI – Faixa de vencimento – é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;

VII – Referência – posição do profissional dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe.

VIII – Interstício – é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo para que o servidor se habilite para a progressão.

IX – Enquadramento – é o posicionamento do (a) servidor (a) no quadro de pessoal, considerando o Grupo Ocupacional, a Carreira, a Classe, o Cargo e a Referência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) e por atos complementares da Prefeitura Municipal de Aratuba.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA DOS CARGOS, CARREIRAS E DA ESTRUTURA.

Art. 4º - Os cargos da parte permanente do quadro de pessoal de que trata este Plano, com a carga horária e os quantitativos, estão distribuídos por grupos ocupacionais conforme os Anexos I e II desta Lei.

§ 1º - Os cargos de que tratam esta Lei estão agrupados nos seguintes grupos ocupacionais:

a) Servidores com formação em nível básico;

b) Servidores com formação em nível médio;

c) Servidores com formação em nível superior;

d) Técnico em Higiene Dental e Atendente Odontológico;

e) Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 5º - Os requisitos e as qualificações para o provimento dos cargos aqui especificados estão previstos nos editais dos respectivos concursos. Art. 6º - Este Plano de Cargos e Carreiras objetiva a valorização do Profissional do Quadro de Pessoal do Município de modo a proporcionar a melhoria da qualidade dos serviços municipais, estando acompanhado de 03 anexos:

I - Anexo I - Cargos do Quadro Permanente distribuídos por grupos;

II - Anexo II - Tabela de Referências e Vencimentos;

III- Anexo III- Enquadramento;

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 7º - A jornada de trabalho dos profissionais de que trata este Plano será de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o estabelecido no edital de concurso, com as exceções estabelecidas pela legislação federal e municipal vigente.

§ 1º - Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedam o período de trinta dias e, sendo de interesse do profissional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ampliar a carga horaria dos profissionais, respeitando sempre a legislação.

§ 2º - Cessada a necessidade da carga horaria de trabalho adicional o Profissional retornará ao seu regime de trabalho contratual; CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 8º - A carreira está organizada em classes, integradas por cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições.

Art. 9º - O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para cargo efetivo, após aprovação em Concurso Público, na referência inicial da faixa salarial do cargo e obedecerá aos dispositivos contidos nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo.

Parágrafo Único - O ingresso na carreira se dará sempre na referência inicial de cada função, conforme cada tabela de grupo funcional, com exceção para as seguintes funções:

I – Agente de Vigilância Sanitária - referência 3 será a inicial;

II – Secretário (a) de Unidade Escolar - referência 8 será a inicial;

III – Motorista - referência 11 será a inicial;

IV – Técnico Agrícola - referência 11 será a inicial;

V – Atendente Odontológico / Técnico em Higiente Dental – referência 1 será a inicial;

VI – Agente de Combate às Endemias / Agente Comunitário de Saúde – referência 2 será a inicial;

Art. 10º - O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.

§ 1º - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 9º desta Lei. § 2º - Durante o Estágio Probatório, o servidor definido neste Plano não fara jus à Evolução Funcional nem poderá exercer cargo comissionado que não seja no âmbito da Secretaria ou compatível com o cargo ao qual pertence e nem afastado do órgão de origem.

§ 3º - O exercício do cargo comissionado não implicará a suspensão da contagem do tempo de estágio probatório.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA SEÇÃO I DA PROGRESSÃO

Art. 11º - A progressão é a passagem do profissional de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. Art. 12º - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

§ 1º - Ter cumprido o estágio probatório.

§ 2º - Ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos na referência em que se encontra na sua faixa salarial.

§ 3º - Ter obtido pelo menos 70% (setenta por cento) do total de pontos da avaliação de desempenho funcional realizada.

§ 4º - Estar em efetivo exercício do seu cargo ou ocupando cargo comissionado no serviço municipal.

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