DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500033 33 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA SGP/MGI Nº 4.586, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, e altera o Anexo da Portaria MP nº 286, de 1º de setembro de 2017. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições previstas no inciso II do art. 29 do Anexo ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e no parágrafo 4º do artigo 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 11.382, de 19 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria promove a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, observado o quantitativo constante no Anexo I do Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017, alterado pelo Decreto nº 10.334, de 29 de abril de 2020, na forma do Anexo. Art. 2º O Anexo da Portaria MP nº 286, de 1º de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria. Art. 3º Fica revogada a Portaria SGPRT/MGI nº 4.148, de 31 de julho de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JUNIOR ANEXO . NS NI T OT A L . 1. Órgão Central do SIPEC 176 173 349 . 2. Gabinete do Ministro e Secretaria-Executiva ao qual o Órgão Central está Vinculado 14 9 23 . S U BT OT A L 190 182 372 Órgãos Setoriais . Advocacia-Geral da União 16 7 23 . Casa Civil da Presidência da República 19 8 27 . Comando da Aeronáutica 4 0 4 . Comando da Marinha 3 1 4 . Comando do Exército 4 0 4 . Fundação Alexandre de Gusmão 1 1 2 . Fundação Biblioteca Nacional 2 0 2 . Fundação Casa de Rui Barbosa 1 0 1 . Fundação Cultural Palmares 1 0 1 . Fundação Nacional de Artes 2 0 2 . Fundação Nacional de Saúde - FUNASA 2 0 2 . Instituto Brasileiro de Museus 3 2 5 . Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional 3 0 3 . Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 5 1 6 . Instituto Nacional do Seguro Social 3 0 3 . Ministério da Agricultura e Pecuária 20 9 29 . Ministério da Aquicultura e Pesca 1 0 1 . Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação 16 4 20 . Ministério da Cultura 9 3 12 . Ministério da Defesa 9 6 15 . Ministério da Educação 19 6 25 . Ministério da Fazenda 5 2 7 . Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 67 43 110 . Ministério da Igualdade Racial 0 1 1 . Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 12 1 13 . Ministério da Justiça e Segurança Pública 31 9 40 . Ministério da Previdência Social 0 2 2 . Ministério da Saúde 22 9 31 . Ministério das Cidades 2 4 6 . Ministério das Comunicações 4 1 5 . Ministério das Mulheres 0 1 1 . Ministério das Relações Exteriores 10 1 11 . Ministério de Minas e Energia 8 9 17 . Ministério de Portos e Aeroportos 0 1 1 . Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 1 0 1 . Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e 15 3 18 . Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 2 2 4 . Ministério do Esporte 1 0 1 . Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 11 5 16 . Ministério do Planejamento e Orçamento 2 0 2 . Ministério do Trabalho e Emprego 13 7 20 . Ministério do Turismo 2 4 6 . Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 1 1 2 . Ministério dos Povos Indígenas 1 1 2 . Ministério dos Transportes 14 4 18 . Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste 1 0 1 . Superintendência Nacional de Previdência Complementar 4 3 7 . . SUBTOTAL SETORIAL 372 162 534 . TOTAL GERAL 562 344 906 SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SGD/MGI nº 4.339, de 10 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 154, de 14 de agosto de 2023, Seção 1, pág. 56, Onde se lê: "Art. 6º O iGOVSISP tem como objetivo mensurar o nível de maturidade e efetividade das práticas de governança de TI nas seguintes áreas: Gestão e Planejamento de Tecnologia da Informação; Sistemas e Serviços Públicos Digitais; Dados e Informações; Segurança da Informação; Contratações de Tecnologia da Informação; Infraestrutura e Plataformas Digitais." Leia-se: "Art. 6º O iGOVSISP tem como objetivo mensurar o nível de maturidade e efetividade das práticas de governança de TI nas seguintes áreas: I - Gestão e Planejamento de Tecnologia da Informação; II - Sistemas e Serviços Públicos Digitais; III - Dados e Informações; IV - Privacidade e Segurança da Informação; V - Contratações de Tecnologia da Informação; VI - Infraestrutura e Plataformas Digitais." SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 4.606, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e nos termos do art. 18, inc. II, §§ 2º a 5º e 7º, e 42 da Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1998, dos arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, da Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, art. 25, caput, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), nível 1 (35951270), bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.120920/2023-41, resolve: Art. 1º Autorizar a cessão de uso onerosa à Vetorial Logística LTDA, inscrita sob o CNPJ nº .*46.353/0001-, de espaço físico em águas públicas, com área de 3.634,07 m², contíguo ao imóvel localizado na Margem Direita do Rio Paraguai, regularmente inscrito em nome do requerente, cadastrado sob RIP 9063 0000017-72, Município de Corumbá - Mato Grosso do Sul. Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se ao funcionamento de Terminal de Uso Privado, para a reforma de trapiche de uso misto para a atracação e permanência de embarcações de pequeno e médio porte, com o objetivo de prover infraestrutura aos moradores da comunidade pesqueira. Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão. Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica a outorgada cessionária obrigada a pagar mensalmente à União, parcelas mensais sobre o valor anual do contrato de R$ 22.151,84 (vinte e dois mil e cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos). § 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. § 2º O valor anual do contrato de R$ 22.151,84 (vinte e dois mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), que será dividido em 12 parcelas mensais, será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo. § 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 4º Fica o cessionário obrigado a arcar com as retribuições devidas entre a data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão de uso onerosa, relativamente à área ocupada sem autorização prévia. Art. 5º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel. Art. 6º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização à cessionária. Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão. Art. 7º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria. Art. 8º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulado no art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão. Art. 9º A presente autorização não exime a cessionária de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 10. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Mato Grosso do Sul, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE