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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 147

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500147 147 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. considerar ilegais, recusando-lhes registro, os atos de aposentadoria - inicial e de alteração - de Soraia de Souza Mendes; 9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.4. determinar à Fundação Oswaldo Cruz que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos arts. 45 da Lei nº 8.443/1992, 262, caput, do Regimento Interno do TCU, e encaminhe, no prazo de 30 dias, o comprovante de que a interessada tomou conhecimento da deliberação; 9.4.2. esclareça à interessada que, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência do acórdão; 9.4.3. encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de Soraia de Souza Mendes, escoimado da irregularidade apontada, nos termos do art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018; e 9.5. dar ciência desta deliberação às interessadas e ao órgão de origem. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7934-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7935/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.851/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Ana Cecilia Filgueira Galvão (309.860.361-53); Ana Cristina Filgueira Galvão (186.293.261-15); Francisca de Almeida Santos (245.048.077-34); Helena Maria da Silva (080.715.457-16); Maria da Graça Franco Verlindo (579.229.771-15); Marlene da Rocha Portella (844.044.347-15); Selma Penha da Silva Santos (843.711.537- 04); Severina Bezerra Silva (642.339.877-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de atos de pensão militar deferidas pelo Comando da Aeronáutica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar legais, concedendo-lhes registro, os atos de pensão militar instituídas em benefício de Ana Cecilia Filgueira Galvão, Ana Cristina Filgueira Galvão, Francisca de Almeida Santos, Helena Maria da Silva, Marlene da Rocha Portella, Selma Penha da Silva Santos e Severina Bezerra Silva; 9.2. considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de pensão militar instituída em benefício de Maria da Graça Franco Verlindo; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando da Aeronáutica, com relação ao ato considerado ilegal, que: 9.4.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.5. esclarecer ao órgão jurisdicionado, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e às interessadas. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7935-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7936/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.729/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Manoel Antônio (075.724.568-47). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato inicial de aposentadoria de Manoel Antônio, ex-servidor do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de aposentadoria de Manoel Antônio; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado; 9.3.2. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque da parcela de quintos incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em "Parcela Compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão administrativa ou por decisão judicial não transitada em julgado; 9.3.3. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, do valor atualmente pago relativo à rubrica de anuênios, em face de manifesta ilegalidade; 9.3.4. emita novo ato escoimado das irregularidades apontadas, submetendo- o a este Tribunal no prazo de trinta dias, pelo sistema e-Pessoal; 9.3.5. comunique ao interessado a deliberação deste Tribunal e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos, junto ao TCU, não o eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7936-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7937/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 041.370/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Pedro Gomes Filho (104.612.994-53); Salorylton de Oliveira (534.598.495-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pedro Alexandre-BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 5276/2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis Salorylton de Oliveira e Pedro Gomes Filho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Salorylton de Oliveira e de Pedro Gomes Filho, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. 9.2.1. Salorylton de Oliveira: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 4/10/2013 101.947,49 Débito . 31/12/2016 15.194,95 Crédito 9.2.2. Pedro Gomes Filho: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 1º/1/2017 15.194,95 Débito . 15/1/2021 11.021,30 Crédito 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Salorylton de Oliveira e Pedro Gomes Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7937-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7938/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-005.743/2023-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: José Sampaio Edvard Pereira Vidal (135.296.413-91). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor do Sr. José Sampaio Edvard Pereira Vidal, emitida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. José Sampaio Edvard Pereira Vidal, negando registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque da parcela de quintos incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do STF no RE 638.115/CE; 9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. José Sampaio Edvard Pereira Vidal, livre das irregularidades verificadas, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e