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Diário Oficial da União · 15/08/2023 · pág. 155

DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500155 155 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos da recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7969-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7970/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.177/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Raquel Giacomett (235.953.450-53). 3.2. Recorrente: Raquel Giacomett (235.953.450-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Raquel Giacomett em face do Acórdão 1.167/2022 - TCU - 2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente, além de determinar outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II, e art. 48 da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. conferir ao caput nova redação expositiva no sentido de "considerar ilegal e ordenar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria em exame, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, e expedir os comandos a seguir discriminados"; 9.1.2. tornar sem efeito a alínea b.1 do item 1.7 da decisão recorrida, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, movida pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, que tramitou na 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos da recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7970-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7971/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 013.977/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Manoel Mecias Fontes da Silva (594.993.705-87); Município de Caravelas/BA (13.761.689/0001-19). 4. Entidade: Município de Caravelas/BA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representantes do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin e Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Regis Fontes Moreira (OAB/ES 32.175), Ely de Souza Junior (OAB/BA 46.290). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Manoel Mecias Fontes da Silva e do Município de Caravelas/BA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, as contas de Manoel Mecias Fontes da Silva (594.993.705-87); 9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 30/12/2013 702.287,91 . 17/12/2014 451.816,56 9.3. aplicar ao sr. Manoel Mecias Fontes da Silva (594.993.705-87) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o município de Caravelas/BA (13.761.689/0001-19) efetue e comprove, perante este Tribunal, com recursos do Tesouro Municipal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas, aos cofres do Fundo Municipal de Saúde de Caravelas/BA, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 18/1/2013 1.831,88 . 22/1/2013 886,00 . 21/2/2013 7.227,47 . 11/3/2013 1.903,62 . 11/3/2013 5.118,71 . 25/4/2013 1.078,89 . 21/5/2013 73,13 . 23/1/2014 45,99 . 24/1/2014 164,02 . 26/3/2014 1.048,55 . 29/5/2014 957,37 . 26/8/2014 114,14 9.7. notificar acerca desta deliberação os responsáveis e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7971-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7972/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.393/2019-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Adiel Moura de Souza (190.161.822-68), ex-prefeito; e José Delcicley Pacheco Viegas (912.201.812-34), prefeito. 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Melgaço/PA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: AudTCE. 8. Representação legal: Gláucia Alves Correia (OAB/DF 37.149) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, relativa ao Termo de Compromisso TC/PAC-0689/2011 (Siafi 671429), firmado pela Prefeitura Municipal de Melgaço/PA perante a Fundação Nacional de Saúde, estando ora em julgamento o descumprimento da determinação do TCU contida no item 9.2 do Acórdão 1.272/2022-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aplicar ao responsável José Delcicley Pacheco Viegas (912.201.812-34) a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias da notificação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da respectiva quantia aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do presente acórdão, se paga após o vencimento; 9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183, inciso III, do RITCU, em reiteração à determinação do item 9.2 do Acórdão 1.272/2022-1ª Câmara, para que a Prefeitura Municipal de Melgaço/PA restitua aos cofres do Tesouro Nacional a totalidade do saldo disponível na Conta Corrente e/ou na Conta Investimento 29.822-0 da Agência 558-4 do Banco do Brasil (conta específica vinculada ao Termo de Compromisso TC/PAC-0689/2011, Siafi 671429), inclusive valores em investimentos/poupança, comprovando ao Tribunal, no mesmo prazo, o valor restituído; 9.4. alertar a Prefeitura Municipal de Melgaço/PA que a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal poderá ensejar a aplicação ao responsável da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VIII, do Regimento Interno do TCU, prescindindo de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do RITCU; 9.5. determinar à Funasa que, no prazo de 60 (sessenta) dias, busque junto ao Banco do Brasil a restituição ao Tesouro Nacional dos saldos existentes na conta específica do Termo de Compromisso TC/PAC-0689/2011, caso ainda não tenham sido devolvidos pela Prefeitura Municipal de Melgaço/PA, conforme o item 9.2 acima, comprovando ao Tribunal, no mesmo prazo, o valor restituído; 9.6. enviar cópia deste acórdão, com o relatório e voto, à Funasa e à Prefeitura Municipal de Melgaço/PA. 10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7972-26/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.