DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500164 164 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, as contas de Alfonso Orlandi Neto, Alvaro Toubes Prata, Antonio Franciscangelis Neto, Artur Coimbra de Oliveira, Carlos Alberto Flora Baptistucci, Elifas Chaves Gurgel do Amaral, Elton Santa Fé Zacarias, Jorge Mário Campagnolo, José Eduardo Portella Almeida, Júlio Francisco Semeghini Neto, Marcelo Gomes Meirelles, Marcelo Marcos Morales, Marcos Cesar Pontes, Maurício Pazini Brandao, Maurício Ribeiro Goncalves, Samir Amando Granja Nobre Maia, Savio Tulio Oselieri Raeder, Thiago Camargo Lopes, Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes e Wilson Diniz Wellisch, dando-lhes quitação plena; b) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, as contas de Paulo César Rezende de Carvalho Alvim, dando-lhe quitação, em face das seguintes falhas: b.1) ausência de adequada priorização, segundo critérios de materialidade, na análise de Relatórios Demonstrativos Anuais (RDAs) encaminhados por empresas beneficiárias da Lei de Informática e de adoção de providências suficientes para trazer mais eficiência e efetividade ao processo, o que resultou no estoque de 1.152 RDAs dos anos-base 2006-2016 sem análise conclusiva ao final de 2019, sujeitando a Administração ao risco de decadência de débitos em apuração, conforme a interpretação jurídica então cabível; c) dar ciência desta decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MC TI); d) com fundamento no art. 8º da Resolução TCU 315/2020, fazer constar, na ata desta sessão, comunicação do relator ao colegiado no sentido de determinar à Segecex avaliar a conveniência e oportunidade de incluir, no planejamento operacional, fiscalização com o objetivo de avaliar os resultados da utilização, pelo MCTI, do modelo de contratos de gestão, tanto na operação das organizações sociais quanto das unidades de pesquisa supervisionadas pelo ministério. 1. Processo TC-008.427/2021-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020) 1.1. Responsáveis: Alfonso Orlandi Neto (043.960.318-82); Alvaro Toubes Prata (145.041.381-15); Antonio Franciscangelis Neto (772.588.358-49); Artur Coimbra de Oliveira (996.880.421-53); Carlos Alberto Flora Baptistucci (050.261.158-88); Elifas Chaves Gurgel do Amaral (497.040.957-91); Elton Santa Fé Zacarias (063.908.078-21); Jorge Mario Campagnolo (311.320.300-72); Jose Eduardo Portella Almeida (017.056.688-95); Julio Francisco Semeghini Neto (029.505.358-52); Marcelo Gomes Meirelles (612.436.046-20); Marcelo Marcos Morales (145.800.728-63); Marcos Cesar Pontes (040.971.638-33); Mauricio Pazini Brandao (628.188.728-04); Mauricio Ribeiro Goncalves (016.207.398-44); Paulo Cesar Rezende de Carvalho Alvim (179.374.181-68); Samir Amando Granja Nobre Maia (002.113.661-02); Savio Tulio Oselieri Raeder (077.553.817-57); Thiago Camargo Lopes (719.491.191-49); Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes (808.763.905-72); Wilson Diniz Wellisch (005.715.741-30). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8042/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, em desfavor de Marco Aurélio Leite Nunes, Donato de Jesus Sarmento Filho, Edir Santana Pereira de Queiroz Filho, Sueo Numazawa e Pierre Nader Mattar, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 014/2005, firmado entre a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e a Universidade Federal Rural da Amazônia, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Capacitação de Recursos Humanos para o Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial". Considerando que, por meio da Resolução-TCU 344/2022, este Tribunal regulamentou as regras para a ocorrência de prescrição nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando que, no caso concreto, verificou-se a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 123 a 125) e do Ministério Público junto ao TCU (pec–a 126); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU, no mérito, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento deste processo, diante da inexistência dos requisitos do art. 12, parágrafo único, da citada Resolução, após as comunicações e registros de praxe. 1. Processo TC-012.169/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Donato de Jesus Sarmento Filho (032.824.222-53); Edir Santana Pereira de Queiroz Filho (056.500.542-15); Marco Aurelio Leite Nunes (037.327.972- 87); Pierre Nader Mattar (319.670.782-20); Sueo Numazawa (049.002.862-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8043/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por intermédio do Convênio FDR 2008/110 (peça 6), firmado entre o BNB e o Instituto Brasil Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, para execução da pesquisa intitulada "acompanhamento de projetos de interesse institucional para o desenvolvimento sustentável do Nordeste", visando implantar ações para acompanhamento das atividades desenvolvidas por entidades governamentais e não governamentais voltadas para o desenvolvimento regional sustentável do Nordeste. Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal de mais de três anos entre a publicação do Edital de Notificação sobre a comunicação das pendências da prestação de contas, em 7/4/2017 (peça 26), e o ato administrativo subsequente, qual seja, o Relatório de Análise Financeira, em 14/7/2020 (peça 28); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 80-83) no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; e c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1. Processo TC-015.948/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dalva Sele Paiva (277.208.885-53); Instituto Brasil Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável (05.482.982/0001-19). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8044/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (ANCINE) em desfavor de Paula Reis Chaves Ribeiro Cincoetti e da Empresa Requinte de Cinemas Ltda. em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizada por meio de termo de concessão de auxílio financeiro. Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o Ofício nº 335/2011/CPC/SFO/ANCINE, recebido em 24/10/2011 (peças 15 e 17), e o ato administrativo subsequente, qual seja, o Parecer 00142/2019/CCAJ/PFEANC I N E / P G F/ AG U , de 23/10/2019 (peça 18); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 56-59) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à ANCINE. 1. Processo TC-021.342/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Empresa Requinte de Cinemas Ltda (05.053.389/0001-57); Paula Reis Chaves Ribeiro Cincoetti (354.199.546-72). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8045/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba, em desfavor de Ronaldo Ramos de Queiroz, prefeito de Gurjão/PB (gestão 2013-2020), diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 255/04, registro Siafi 533777, que tinha por objeto a execução de sistema de abastecimento de água. Considerando que, por meio da Resolução-TCU 344/2022, este Tribunal regulamentou as regras para a ocorrência de prescrição nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando que, no caso concreto, verificou-se a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 126 a 128) e do Ministério Público junto ao TCU (pec–a 129); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU, no mérito, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento deste processo, após as comunicações e registros de praxe. 1. Processo TC-029.014/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ronaldo Ramos de Queiroz (461.122.514-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Gurjão - PB. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8046/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de solicitação de acesso ao TC 015.128/2020-2, formulada por Lucca Friedman Nunes (188.756.337-70) mediante a Manifestação da Ouvidoria 364.716/2023. Refere-se o processo em apreço ao monitoramento do cumprimento das determinações constantes dos itens 1.6.2 e 1.6.3 do Acórdão 389/2020-TCU-Plenário, de minha relatoria. Considerando que o solicitante não é parte no TC 015.128/2020-2, não sendo, em função disso, legitimado a obter acesso a esses autos; Considerando que o solicitante também não é autoridade com prerrogativa constitucional ou legal para compulsar o aludido processo, não tendo, igualmente, logrado demonstrar razão legítima para intervir no feito, como interessado; Considerando que, nos termos do art. 94 da Resolução TCU 259/2014, a solicitação de acesso aos autos formulada por pessoa não qualificada como parte ou como representante legal de parte será recebida e tratada como solicitação de acesso a informações para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral, de que trata o art. 59, inciso V, desse normativo; Considerando que, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução TCU 249/2012, o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, que, no caso de processo de controle externo, será o acórdão do TCU ou o despacho do relator com decisão de mérito; Considerando que, este Tribunal ainda não se manifestou, no mérito, relativamente ao TC 015.128/2020-2, encontrando-se esse feito atualmente em fase de diligência saneadora; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 4º, § 1º, e 17, incisos I e III, da Resolução TCU 249/2012 e nos arts. 59, inciso V, 65, inciso III, e 94 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações (peça 4), em: