DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 230, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.366081/2022-81, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a empresa ELASTRI ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 76.359.785/000155, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Oeste Seridó IX, matriculado no CEI sob nº 90.010.91613/75, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 563, de 15 de dezembro de 2021, do Gabinete do Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 20/12/2021, Seção 1, Págs. 195/196, com prazo inicial estimado de execução de 01/04/2023 a 01/12/2023, para a execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada, de 14/04/2022, firmado entre a beneficiada, como contratada, e a pessoa jurídica CENTRAL GERADORA EÓLICA SERIDÓ IX S.A., CNPJ 36.641.614/0001-08, como contratante. Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do ADE nº 43, de 9 de março de 2023, expedido pela EBEN/SRRF07, publicado no DOU de 23/03/2023, Seção 1, Pág. 127. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 231, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.366293/2022-69, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a empresa ELASTRI ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 76.359.785/000155, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Oeste Seridó X, matriculado no CEI sob nº 90.010.91620/74, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 1.258, de 15 de março de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 16/03/2022, Seção 1, Pág. 88, com prazo inicial estimado de execução de 01/03/2022 a 31/07/2022 (prorrogável conforme deliberação do MME e respeitado o prazo de habilitação da contratante), para a execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada, de 14/04/2022, firmado entre a beneficiada, como contratada, e a pessoa jurídica CENTRAL GERADORA EÓLICA SERIDÓ X S.A., CNPJ 36.641.948/000173, como contratante.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do ADE nº 44, de 9 de março de 2023, expedido pela EBEN/SRRF07, publicado no DOU de 23/03/2023, Seção 1, Pág. 127. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ECAD/DRFSAO/SRRF10/RFB Nº 59, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Declara habilitada ao Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, a Portaria SRRF10 nº 54, de 1º de setembro de 2021, tendo em vista o art. 711 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro 2022 e o que consta no processo nº 13033.077949/2023-67, declara: Art. 1º HABILITADA, de forma definitiva, ao Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA, CNPJ nº 14.049.467/0001-30.
Art. 2º O Edital de aprovação do projeto, emitido pelo Superintendente do Ministério da Agricultura e Pecuária no Estado do Rio Grande do Sul, foi publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União - DOU nº 51, de 15 de março de 2023, com período de execução do projeto de 01/10/2022 a 29/09/2025. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
VAGNER ROSSANO KRUEL PADOIN
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 901, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos para seleção e atuação das instituições credenciadas a operar com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) e disciplina a participação nas operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional.
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria STN nº 508, de 10 de agosto de 2016, resolve: Definições
Art. 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - dealer: instituição credenciada pela Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional com o objetivo de promover o desenvolvimento dos mercados primário e secundário de títulos públicos;
II - corretora ou distribuidora: instituição financeira cuja denominação social enquadre-se em corretora ou distribuidora, pertencente ou não a conglomerado financeiro com instituição bancária; III - demais instituições: instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto corretoras ou distribuidoras; IV - título: título público federal custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); V - oferta pública: operação competitiva em que o Tesouro Nacional vende
títulos;
VI - operação definitiva: compra ou venda de títulos, entre participantes de mercado, sem o compromisso de revenda ou de recompra;
VII - relacionamento com a Codip: interação da instituição com a Codip, incluindo o fornecimento de informações relevantes e transferência de conhecimento técnico; e VIII - conglomerado financeiro: é o assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad.
IX - pre-matching: plataforma do Selic para automatização da troca de informações referentes a operações realizadas entre instituições financeiras.
Conjunto de instituições credenciadas
Art. 2º O conjunto de dealers é formado por até 12 (doze) instituições.
§ 1º Três vagas desse conjunto serão destinadas a corretoras ou distribuidoras e nove vagas às demais instituições.
§ 2º De um mesmo conglomerado financeiro, apenas uma instituição poderá atuar como dealer, a critério da Codip, preferencialmente a de melhor desempenho. Pré-requisitos para credenciamento
Art. 3º Constituem pré-requisitos para o credenciamento:
I - patrimônio de referência de, pelo menos, R$ 26.250.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais); II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro; e
III - inexistência de restrição que, a critério do Banco Central do Brasil ou do Tesouro Nacional, desaconselhe o credenciamento.
Datas de credenciamento e descredenciamento
Art. 4º Com base no desempenho no período, avaliado segundo os critérios estabelecidos nesta Portaria, os credenciamentos e os descredenciamentos serão realizados nas seguintes datas: I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e
II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31 de
julho.
Parágrafo Único. As instituições dealers terão seu credenciamento válido até o dia útil anterior à próxima data de credenciamento, inclusive aquelas enquadradas no inciso I do art. 5º.
Critérios de seleção
Art. 5º Na seleção das instituições:
I - serão descredenciadas duas instituições dealers, sendo 1 (uma) delas a corretora ou distribuidora com menor pontuação e 1 (uma) das demais instituições, com menor pontuação no período de avaliação encerrado; e
II - poderão ser credenciadas até 2 (duas) instituições candidatas, sendo até 1 (uma) delas corretora ou distribuidora, com maior pontuação, e até 1 (uma) das demais instituições, com maior pontuação no período de avaliação encerrado. Parágrafo Único. Considera-se candidata a instituição não credenciada que se enquadre no inciso II ou no inciso III do art. 1º e que:
I - preencha os pré-requisitos para o credenciamento; e
II - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso.
Art. 6º O credenciamento de instituição para operar como dealer é conferido em caráter precário, podendo o Tesouro Nacional, a qualquer tempo, excluí-la do grupo de dealers.
§ 1º Os dealers devem promover a liquidez e eficiência dos mercados primário e secundário de títulos públicos, atuando sempre de forma responsável e transparente. O Tesouro Nacional pode limitar temporariamente ou definitivamente o credenciamento de instituições dealers no caso de apresentação de condutas fora de padrões éticos, bem como limitar o acesso a determinadas operações no mercado de títulos públicos.
§ 2º Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, a Codip decidirá pela conveniência de preencher a vaga resultante com a candidata mais bem classificada no último período de avaliação.
Fatores de avaliação
Art. 7º Os fatores de avaliação e seus respectivos pesos, segundo a condição da instituição, são os seguintes:
| I - demais instituições: | |||
|---|---|---|---|
| . Fator de Avaliação | Instituição | ||
| . | Candidata | Credenciada | |
| . a) atuação em sistema eletrônico de negociação | Não avaliado | 20% | |
| . b) operações definitivas | 60% | 10% | |
| . c) operações definitivas dos objetos de negociação | Não avaliado | 15% | |
| . d) ofertas públicas | 40% | 35% | |
| . e) relacionamento com a Codip | Não avaliado | 20% | |
| II - corretoras ou distribuidoras: | |||
| . Fator de Avaliação | Instituição | ||
| . | Candidata | Cred | enciada |
| . a) operações definitivas | 100% | 80% | |
| . b) relacionamento com a Codip | Não avaliado | 20% |
Art. 8º Somente as operações realizadas em condições competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, em qualquer hipótese, as que apresentarem indícios de artificialidade, as contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado financeiro e as contratadas com fundos de investimento e congêneres administrados pela própria instituição ou por qualquer outra integrante do mesmo conglomerado financeiro.
§ 1º Para fins de avaliação, será considerada a data de liquidação das operações. § 2º Para fins de avaliação, serão consideradas, nas operações:
I - com intermediação, a participação, também, das instituições intermediárias; e II - definitivas dos objetos de negociação, somente as referidas no art. 10.
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