DOMCE 17/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3274
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 6° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE IBICUITINGA – CE, EM 16 DE AGOSTO DE 2023.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira Código Identificador: CBFD9315
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 763/2023 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, INSTITUI ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO F
LEI Nº. 763/2023
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, INSTITUI ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
assentamentos precários, devendo ser, ainda, uma política pactuada com a sociedade e que extrapole um só governo;
VI - gestão democrática com participação dos diferentes segmentos da sociedade, possibilitando controle social e transparência nas decisões e procedimentos.
VII- planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano.
Seção III Dos objetivos
Art.3º São objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social:
I - universalizar o acesso à moradia adequada, buscando-se ampliar a disponibilidade de recursos existentes, a capacidade operacional do setor produtivo e da construção, e dos agentes envolvidos na implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS;
II - fortalecer o papel do Município na gestão da Política Habitacional;
III - tornar prioritária a questão habitacional, integrando, articulando e mobilizando os diferentes níveis de governo e fontes de recursos nacionais e internacionais com o objetivo de potencializar a capacidade de investimentos e assim viabilizar recursos para implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV - democratizar o acesso à terra urbanizada para Habitação de Interesse Social;
V - ampliar a produtividade e melhorar a qualidade na produção habitacional, assegurando adequado acompanhamento técnico e o controle social;
VI - incentivar a geração de empregos e renda, com prioridade para a dinamização da economia local, assegurando à incorporação de mão de obra dos grupos beneficiários nas obras e construindo alternativas de geração de renda nos empreendimentos,
VII - Fortalecer a relação entre o governo municipal e os governos de outras esferas no trato da questão habitacional;
VII- adequar a Política Municipal ao Sistema Nacional de Habitação de interesse Social - SNHIS:
CAPÍTULO I
Seção I
Das disposições preliminares
Art.1º Esta Lei institui a Política Municipal de Habitação de interesse Social - PMHIS e dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SIMHIS de Ibicuitinga-CE.
Parágrafo único . A presente Lei está fundamentada na Política Nacional de Habitação de Interesse Social e na Lei Federal Nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e Institui o Conselho Gestor do FNHIS.
Seção II
Dos princípios fundamentais
Art.2º São princípios a serem considerados pela Política Municipal de Habitação dê Interesse Social:
I- direito à moradia, enquanto um direito humano, individual e coletivo, previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Brasileira de 1988;
II - moradia digna como direito e vetor de inclusão social, garantindo padrão mínimo de habitabilidade, infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade, transporte coletivo, equipamentos, serviços urbanos e sociais;
III - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal e estadual, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
IV - função social da propriedade urbana, buscando implementar instrumentos de reforma urbana a fim de possibilitar melhor ordenamento e maior controle do uso do solo, de forma a combater a retenção especulativa e garantir acesso à terra urbanizada,
V - questão habitacional como uma política de Estado, uma vez que o poder público é agente indispensável na regulação urbana e do mercado imobiliário, na provisão da moradia e na regularização de
Seção IV Das diretrizes
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Habitação de interesse Social:
I - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal e no estadual;
II - aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana para habitação de interesse social;
III- utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; IV - sustentabilidade econômica, financeira, ambiental e social dos programas e projetos implementados;
V - implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia, previstos nas legislações específicas;
VI - estabelecimento de canal permanente de comunicação e acompanhamento de projetos habitacionais desenvolvidos por instituições e organizações da sociedade civil;
VII - estabelecimento de parcerias com a União e com o Estado para elaboração de cadastro de imóveis vagos e/ou subutilizados públicos e privados;
VIII - incorporação de espaços de lazer e cultura nas intervenções habitacionais, bem como promover, quando necessário, comércio e serviço, considerando os anseios e as oportunidades locais;
IX - adoção de cadastro único para famílias beneficiárias da política habitacional;
X - criação de um banco de terras e imóveis de apoio à provisão habitacional, preferencialmente de terras e imóveis públicas/ ou privadas destinadas à HIS, classificando como ZEIS ou IEIS para assegurar a devida utilização e prevenir a especulação imobiliária;
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