DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700058 58 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O imóvel é caracterizado como de interesse público para a destinação à entidade habilitada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades para fins de execução de projeto social de provisão habitacional direcionado ao atendimento da população de menor renda, com dispensa de licitação nos termos do art. 18, § 6º, e art. 17, inciso I, alínea f, da Lei nº 8.666/1993. Art. 3º O Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, regulamentado pelo Ministério das Cidades, tem como objetivo apoiar entidades privadas sem fins lucrativos, vinculadas ao setor habitacional, no desenvolvimento de ações integradas e articuladas que resultem no acesso à moradia digna, em localidades urbanas, voltadas às famílias de baixa renda. Art. 4º A destinação do imóvel relacionado no art. 1º poderá ser feita às Entidades que apresentarem propostas que atendam aos requisitos estabelecidos na Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023. Art. 5º As Entidades deverão preencher a "Carta-Consulta" disponível no site Patrimônio de Todos, por meio de requerimento eletrônico, acompanhada dos documentos citados no art. 4º da Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Art. 6º A SPU/PB dará conhecimento do teor desta Portaria ao Ofício de Registro de Imóvel à Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.698, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Estabelece limites de tolerância ao risco para adoção de procedimento informatizado na análise de prestação de contas dos instrumentos operacionalizados fora da Plataforma Transferegov no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, e nos arts. 3º e 8º da Portaria Interministerial ME/CGU n. 5.548, de 24 de junho de 2022, resolve: Art. 1º Estabelecer limites de tolerância ao risco para adoção de procedimento informatizado na análise de prestação de contas do passivo de convênios e instrumentos congêneres, cadastrados no módulo de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que foram operacionalizados fora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv), atual Transferegov, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º Para fins de atendimento ao art. 3º da Portaria Interministerial ME/CGU n. 5.548, de 24 de junho de 2022, o limite de tolerância ao risco foi definido como sendo inferior à 0,6 (seis décimos), de modo que apenas instrumentos operacionalizados fora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, atual Plataforma Transferegov, com nota de risco menor a essa, podem ter sua prestação de contas realizadas por procedimento informatizado. Art. 3º O índice estabelecido no art. 2º foi calculado de acordo com a metodologia de cálculo e planilha contendo as notas de risco individualizadas, disponibilizados pelos órgãos responsáveis. Art. 4º Caso surjam elementos novos com indícios suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do instrumento de transferência, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO JUSTIFICAÇÃO TÉCNICA PARA MANTER OS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RISCO POR FAIXA DE VALOR A análise informatizada das prestações de contas, segundo a proposta desenvolvida pelos órgãos responsáveis, fundamenta-se na redução do passivo de prestações de contas, na racionalização dos custos de análise das prestações de contas e na maximização da utilização dos recursos humanos dos órgãos e entidades concedentes. Destaca-se que a análise informatizada das prestações de contas tem como pilar principal a utilização de um modelo preditivo supervisionado, com base nas características de cada convênio ou instrumento congênere, sendo possível prever, com elevado índice de certeza, o resultado dessa análise de prestação de contas, quanto a aprovação ou rejeição, caso fosse realizada de forma detalhada. Os resultados positivos adquiridos a partir da efetivação da análise informatizada comprovam que a manutenção da metodologia auxiliará na condução e resolução do passivo de prestação de contas pendente de manifestação conclusiva, principalmente as que tiverem apontamento de dano ao Erário, propiciando a sociedade maior transparência quanto aos resultados das políticas públicas sob responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Os instrumentos potencialmente elegíveis foram indicados pela Controladoria-Geral da União. Estes atendem cumulativamente às condições estabelecidas pelos incisos I a IV do art. 4º da Portaria Interministerial ME/CGU n. 5.548, de 24 de junho de 2022. São condições adicionais do instrumento a serem verificadas pelo órgão ou entidade concedente, avaliar se o instrumento: I - não está submetido à tomada de contas especial; e II - não é objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada ao órgão ou entidade concedente, até a conclusão pela improcedência dos fatos denunciados ou representados. Não são aptos à aprovação da prestação de contas pelo procedimento de análise informatizada de que trata a Portaria Interministerial ME/CGU n. 5.548, de 2022: I - instrumentos não contemplados na relação de que trata o art. 6º; II - instrumentos constantes da relação de que trata o art. 6º que: a) estejam submetidos à tomada de contas especial; b) sejam objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada ao órgão ou entidade concedente, até a conclusão pela improcedência dos fatos denunciados ou representados; c) tenham nota de risco igual ou superior a 0,7; ou d) tenham nota de risco igual ou superior ao limite de tolerância ao risco estabelecido pelo ato de que trata o art. 8º. Os instrumentos inaptos devem ter suas prestações de contas analisadas de forma convencional. AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO ATOS DE 8 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 08/05/2020, torna público que o DIRETOR FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos à: Nº 1.912 - FARO CAPITAL COMERCIAL AGRICOLA LTDA, PCH Machado Mineiro, município de Águas Vermelhas/MG, irrigação. Nº 1.914 - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, rio Paraíba do Sul, município de Guararema/SP, esgotamento sanitário. Nº 1.915 - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO BARREIRO, rio Formoso, município de São José do Barreiro/SP, esgotamento sanitário. Nº 1.916 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, rio Grande, município de Fronteira/MG, esgotamento sanitário. Nº 1.917 - SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO, UHE Sobradinho, município de Remanso/BA, esgotamento sanitário. Nº 1.918 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, rio Urucuia, município de Buritis/MG, esgotamento sanitário. Nº 1.919 - União, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura, Reservatório da UHE Governador José Richa/Salto Caxias, Município de Alto Alegre do Iguaçu, Estado do Paraná/PR, aquicultura. Nº 1.920 - AGROEP PISCICULTURA LTDA, UHE Três Marias, município de Morada Nova de Minas/MG, aquicultura. Nº 1.921 - SUPREME DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA, UHE Ilha Solteira, município de Santa Clara D'Oeste/SP, aquicultura. Nº 1.922 - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, rio Preto, município de Caiana/MG, esgotamento sanitário. O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. MARCO J. M. NEVES ATO Nº 1.913, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26 de 08/05/2020, torna público que o DIRETOR FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu: Revogar a outorga emitida a JOSE COSTA NETO, por meio da Outorga ANA nº 1279/2018, por motivo de descumprimento do prazo previsto no Art. 15, inciso II, da lei 9433/1997 (ausência de uso por 3 anos consecutivos). O inteiro teor da Revogação, bem como as demais informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana. MARCO J. M. NEVES ATOS DE 9 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 08/05/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos à: Nº 1.923 - EMERSON WAGNER SANTOS DA COSTA, Açude Epitácio Pessoa, município de Cabaceiras/PB, irrigação. Nº 1.924 - GENILTON SILVA LIMA E JOEL FEITOSA DE AMORIM, Açude Epitácio Pessoa, município de Boqueirão/PB, irrigação. Nº 1.925 - JOSÉ HUMBERTO DA SILVA, Açude Epitácio Pessoa, município de Barra de São Miguel/PB, irrigação. Nº 1.926 - JOSÉ SEVERINO DA SILVA E MARIA JOSE DA SILVA, Açude Epitácio Pessoa, município de Boqueirão/PB, irrigação. Nº 1.927 - ANTÔNIO NERI DE ALBUQUERQUE, ANTONIO VILMAR DE ALBUQUERQUE E GILCLECIO ALBUQUERQUE FIGUEIRA, Açude Epitácio Pessoa, município de Boque i r ã o / P B, irrigação. Nº 1.928 - SEVERINO DO RAMO DE SOUSA LIMA, Açude Epitácio Pessoa, município de Boqueirão/PB, irrigação. Nº 1.929 - JOSÉ MARCOS DA SILVA LIMA E JOAO PAULO DE LIMA, município de Boqueirão/PB, irrigação. Nº 1.930 - LUCIO HERBERT SOUSA RAMOS, município de Cabaceiras/PB, irrigação. Nº 1.931 - JOAREZ BARBOSA LEAL E THIAGO BARBOSA BATISTA, município de Boqueirão/PB, irrigação. Nº 1.932 - PEDRO ANTONIO MARIANO, Açude Epitácio Pessoa, município de Cabaceiras/PB, irrigação. Nº 1.933 - NIVALDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO E JOSE EDVALDO DE AZEVEDO OLIVEIRA, Açude Epitácio Pessoa, município de Cabaceiras/PB, irrigação. Nº 1.934 - SOLON LUIZ BIZERRA, JOSUE DOS SANTOS BISERRA E JOSE LUIS DOS SANTOS BISERRA, Açude Epitácio Pessoa, município de Boqueirão/PB, irrigação. Nº 1.935 - SOLON LUIZ BIZERRA, JOSUE DOS SANTOS BISERRA E JOSE LUIS DOS SANTOS BISERRA, Açude Epitácio Pessoa, município de Barra de São Miguel/PB, irrigação. Nº 1.936 - DAVI DA SILVA ALVES, Açude Epitácio Pessoa, município de Boqueirão / P B, irrigação. Nº 1.937 -JOSE REGINALDO DE SOUSA ALBUQUERQUE, Açude Epitácio Pessoa, município de Barra de São Miguel/PB, irrigação. Nº 1.938 - JOSE MARIA DA SILVA E CICERO BIANO DOS SANTOS JUNIOR, Açude Epitácio Pessoa, município de Boqueirão/PB, irrigação.