DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à alteração da pensão militar de George Alexandre da Silva Belgues, Gricia Belmira da Silva Belgues de Oliveira e de Patrícia Belmiro da Silva Belgues e Silva, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. considerar prejudicada, pela perda do objeto, a análise de mérito do ato constante da peça 4, relativo à reversão da pensão militar em favor de Gricia Belmira da Silva Belgues de Oliveira e de Patrícia Belmiro da Silva Belgues e Silva, com supedâneo no art. 260, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão de origem que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. dê ciência aos interessados do inteiro teor deste Acórdão, alertando-os no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação deste decisum; 9.4.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar de George Alexandre da Silva Belgues, Gricia Belmira da Silva Belgues de Oliveira e de Patrícia Belmiro da Silva Belgues e Silva, considerando como base de cálculo posto/graduação de Subtenente, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.4.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que os interessados tiveram ciência desta deliberação; 9.5. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa e ao Comando do Exército; 9.6. determinar à AudPessoal que: 9.6.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.4.1 a 9.4.4 deste aresto; 9.6.2. arquive os autos. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8965- 26/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8966/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.258/2020-8. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Galeno Diógenes Torquato (CPF 513.347.394-04). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de São Miguel/RN. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: Secex-TCE. 8. Representação legal: Ticiano Figueiredo (OAB/DF 23.870) e outros, representando José Galeno Diógenes Torquato. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor de José Galeno Diógenes Torquato, ex-prefeito do município de São Miguel/RN, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 00389/2009 (Siafi 703610), tendo por objeto o instrumento descrito como "São João na Serra/16º Arraiá do Tio Kalica", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução/TCU 344/2022, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao responsável. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8966-26/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8967/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.316/2022-4. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Jose Erivaldo de Araujo, CPF 130.131.654-72. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato constante da peça 3 (ato nº 71150/2018), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Jose Erivaldo de Araujo, autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, a exclusão da rubrica atinente ao Vencimento Básico Complementar ("82374-VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05"), bem como o recálculo do montante pago a título de anuênios ("00013-ANUENIO - ART.244, LEI 8112/90"), a partir da exclusão do VBC de sua base de cálculo, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando a esta Corte de Contas, no mesmo prazo, as providências adotadas; 9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e à Universidade Federal Rural do Semiárido; 9.5. determinar à AudPessoal que acompanhe o cumprimento da determinação inserta no item 9.3. deste Acórdão; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8967-26/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8968/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.184/2014-4. 2. Grupo: II - Classe II - Assunto: Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Alessandro Golombiewski Teixeira (CPF 656.147.550-04), Ricardo Schaefer (CPF 507.857.450-68), Luiz Antônio de Souza Cordeiro (CPF 097.834.401- 44), Júlio Cesar de Araújo Nogueira (CPF 349.557.477-87) e Pedro Gabriel Wendler (CPF 558.267.840-91). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SE/MDIC) (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: SecexDesenvolvimento. 8. Representação legal: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de contas anuais da Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SE/MDIC), relativo ao exercício de 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento deste processo, uma vez que o feito sobrestante (TC-025.561/2015-4) já foi apreciado, com trânsito em julgado, conforme Acórdãos 12.157/2021, 2.150/2022 e 3.368/2022, todos da Primeira Câmara; 9.2. julgar regulares as contas dos responsáveis arrolados nestes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, dando-lhes quitação plena; 9.3. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Economia, órgão que absorveu as competências do extinto Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como aos responsáveis arrolados neste processo; e 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8968-26/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8969/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 024.797.2020-0. 2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação. 3. Responsáveis: Willian Fabiano da Silva (CPF 391.589.928-39) e Ane Suze Ferreira (CPF 074.707.648-01). 4. Órgão/Entidade: Município de Araras/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação ( S e c e x Ed u c a ç ã o ) . 8. Representação legal: Rodrigo Rodrigues (OAB/SP 237.221), representando Município de Araras/SP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação autuada a partir de documentação encaminhada pela Câmara Municipal de Araras/SP acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao Processo 603/2020, referente à aquisição de kits de alimentos destinados à merenda escolar a serem distribuídos às famílias de alunos matriculados na educação básica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, os Srs. Willian Fabiano da Silva e Ane Suze Ferreira, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. afastar a irregularidade objeto da audiência direcionada à Sra. Ane Suze Fe r r e i r a ; 9.4. aplicar ao Sr. Willian Fabiano da Silva a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00, fixando prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida; 9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à representante; 9.7. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8969-26/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8970/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.476/2020-8. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Ribamar da Silva (CPF 206.791.064-72) e Município de Imaculada/PB (CNPJ 08.883.969/0001-60). 4. Órgão/Entidade: Município de Imaculada/PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233), representando o Município de Imaculada/PB.