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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 127

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Câmara dos Deputados. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Simone Menegale (129149/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, destaque as parcelas de quintos incorporadas pelo exercício de funções após a data de 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 638.115/CE, bem como providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do acórdão 11833/2020-1ª Câmara; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, corrija, nos assentamentos funcionais da interessada, o percentual recebido a título de anuênios, uma vez que não há respaldo na jurisprudência deste Tribunal para averbar tempo de serviço prestado em cargo comissionado sem vínculo efetivo com a administração pública; 9.3.3. comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.3.5. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades apontadas, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8975-26/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8976/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.022/2022-8. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Flaiza da Cruz de Aguiar (106.616.202-63). 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Maria Flaiza da Cruz de Aguiar pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Flaiza da Cruz de Aguiar (81042/2022, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento concernente ao ato considerado ilegal, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU e do art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8976-26/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8977/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.524/2021-9. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Alzira dos Santos Magalhães (042.181.591-49). 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração da aposentadoria concedida a Alzira dos Santos Magalhães pelo Senado Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração da aposentadoria de Alzira dos Santos Magalhães, recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, pela interessada, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Senado Federal que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão pelo órgão, suspenda o pagamento decorrente da irregularidade apontada na proposta de deliberação do relator, em face de manifesta ilegalidade, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º da Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária pela omissão; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo decorrente da interposição de recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, se não forem providos, e envie a esta Corte, pelo e-Pessoal, no prazo de 15 (quinze dias) contado na forma do item 9.3.1, o comprovante de ciência da notificação pela interessada, em cumprimento ao disposto no art. 21 da IN TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8977-26/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8978/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.364/2020-1. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Departamento de Polícia Federal em Salgueiro/PE. 3.2. Responsável: José Adauto Carvalho de Azevedo (162.829.734-49). 4. Entidade: Município de Tacaratu/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de reprovação parcial da prestação de contas dos recursos federais transferidos ao município de Tacaratu/PE para ações do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), exercício 2011. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, a ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao FNDE e ao responsável; 9.3. dar ciência desta decisão ao Departamento de Polícia Federal em Salgueiro/PE, em referência a pedido de informações para instrução do IPL 0203/2016-4 ( D P F/ S G O / P E ) ; 9.4. informar aos interessados/responsável que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. arquivar os autos e encerrar o processo. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8978-26/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8979/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.337/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Marli Ione Castilho Gonçalves (048.643.338-23). 3.2. Recorrente: Marli Ione Castilho Gonçalves (048.643.338-23). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Marli Ione Castilho Gonçalves, contra o Acórdão 3.630/2022-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.630/2022-TCU-Primeira Câmara; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marli Ione Castilho Gonçalves, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8979-26/23-1. 13. Especificação do quórum: