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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 159

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700159 159 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9195/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-019.085/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio de Freitas Soares (119.611.556-72); Denilson Bonutti da Silva (426.482.206-82); Edir Xavier Goncalves (193.614.916-87); Lindomar Leite de Almeida (008.468.906-40); Sergio Augusto Costa Lagrotta (028.586.876-41). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9196/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos, que tratam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da contratação da empresa Engenheiros Associados Consultores em Engenharia Ltda. para a prestação de serviço de engenharia para a elaboração de estudos, projetos conceituais, básicos, executivos e "as builts", sob responsabilidade do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos), da Fundação Oswaldo Cruz/Fiocruz. Considerando as conclusões da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 14 e 15), de que não foram apresentados indícios suficientes de irregularidade, tampouco demonstrado o interesse público na apuração dos fatos apontados pelo denunciante; considerando a jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido de que ao TCU não compete decidir sobre conflitos de particulares em face da Administração Pública, os quais devem ser tratados pela via administrativa direta ou por meio de tutela judicial, conforme o Acórdão 3.585/2014-TCU-Plenário, rel. Ministro José Mucio Monteiro; considerando que não se inclui entre as competências constitucionais do TCU a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros, conforme os acórdãos 875/2014-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), 3.154/2019-TCU-Plenário (rel. Min. Raimundo Carreiro), e 1.648/2020-TCU-Plenário (rel. Min. Augusto Sherman); considerando que o denunciante não demonstrou sua razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em não conhecer da denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade, indeferir o pedido formulado pelo denunciante para que seja considerado parte interessada, levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, informar o denunciante e o Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos do teor desta decisão e arquivar os autos. 1. Processo TC-022.026/2023-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto de Tecnologia Em Imunobiologicos. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9197/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto por Espartaco Terceirização de Serviços e Operações de Segurança Ltda. contra o Acórdão 3.141/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o TCU conheceu a presente representação para, no mérito, considerá- la parcialmente procedente, indeferiu o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e deu ciência à Caixa Econômica Federal de que o atestado apresentado pela licitante vencedora do Pregão Eletrônico 334/5688-2022 não logrou comprovar a prestação satisfatória dos serviços ali constantes, uma vez que a empresa emissora do documento atuava como mera intermediadora dos serviços prestados a seus próprios clientes pela licitante, em afronta ao item 8.5.1.1 do edital. Considerando que a deliberação recorrida teve como fundamento as disposições contidas nos arts. 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, e foi direcionada à Caixa Econômica Federal; considerando que, nos termos dos arts. 285, 286, caput e parágrafo único, e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, tanto os embargos de declaração quanto o pedido de reexame podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal; considerando que, nos termos do art. 144 do Regimento Interno do TCU, são partes no processo o responsável e o interessado, assim habilitado em razão de deferimento de pedido dirigido ao relator, por meio do qual se comprove, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do TCU; considerando a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a mera participação na licitação não gera direito subjetivo a ser defendido perante o TCU e, portanto, não confere à licitante, mesmo como autora da representação, a condição de parte no processo que apura eventuais irregularidades no certame (Acórdãos 90/2020- Plenário, relator: Marcos Bemquerer, e 1686/2019-Plenário, relator: Benjamin Zymler, entre outros); considerando que o pedido de reexame não atende aos requisitos de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer, haja vista não ter sido o recorrente reconhecido como interessado nos autos; considerando que o Acórdão 6.206/2023-TCU-1ª Câmara (peça 83) consignou a ausência de legitimidade recursal da empresa Espartaco para opor embargos de declaração; considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 87-89); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e arts. 146, 282 e 143, inciso IV, alínea "b", em: a) não conhecer pedido de reexame interposto por Espartaco Terceirização de Serviços e Operações de Segurança Ltda., por ausência de legitimidade recursal; e b) informar o embargante quanto ao teor da decisão. 1. Processo TC-002.431/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Espartaco Terceirizacao de Servicos e Operacoes de Seguranca Ltda (23.037.515/0001-61). 1.2. Interessado: Sciencecorp Desenvolvimento Ltda (13.460.723/0001-15). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Nerylton Thiago Lopes Pereira (24749/OAB-DF), representando Espartaco Terceirizacao de Servicos e Operacoes de Seguranca Ltda; Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9198/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação proposta pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Lucas Rocha Furtado, acerca da destinação de R$ 1,6 bilhão oriundos de acordos de leniência e sanções financeiras imputadas, nas esferas civil e criminal, no bojo da Operação Lava Jato, para ações de prevenção, contenção e combate à pandemia do coronavírus. Considerando estarem preenchidos os requisitos atinentes à legitimidade do representante e à competência deste Tribunal para fiscalizar a correta e tempestiva aplicação de recursos públicos federais originários de acordos de leniência formalizados por órgãos da União; considerando que, embora não tenham sido apresentados indícios de irregularidades, o Ministro Bruno Dantas, em seu despacho à peça 13, considerou que os argumentos trazidos pelo representante apresentaram relevância, risco e materialidade suficientes para demandar a atuação deste Tribunal; considerando que, em resposta a diligências realizadas pela extinta Secretaria de Controle Externo da Saúde, o Ministério da Saúde conseguiu demonstrar o recebimento dos recursos, sua destinação aos Estados, Municípios e Distrito Federal e o estabelecimento de que a prestação de contas sobre a aplicação das verbas seria realizada por meio do Relatório Anual de Gestão do respectivo ente federativo beneficiado; considerando que a falta de padronização do objeto dos contratos, a ausência de ação orçamentária específica identificando os recursos destinados ao combate à pandemia da Covid-19, a flexibilidade na aplicação desses recursos, a falta de transparência das aquisições dos entes subnacionais, e a não disponibilização tempestiva dos dados de execução de despesas em saúde por meio do Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde dificultaram a avaliação da estrutura de governança montada pelo Ministério da Saúde para o combate à crise gerada pelo coronavírus e os atos referentes à execução de despesas públicas; considerando que, no oitavo Relatório de Acompanhamento das Ações do Ministério da Saúde no enfrentamento à Covid-19 - pendente de apreciação - o Ministério da Saúde informou as medidas planejadas e implementadas com o objetivo de aumentar a transparência pelos entes subnacionais na execução dos recursos transferidos pela União; considerando, por fim, que a representação não apresentou irregularidades; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta decisão e da instrução à peça 38 ao representante e ao Ministério da Saúde; c) arquivar o processo sem julgamento de mérito. 1.Processo TC-006.127/2021-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Lucas Rocha Furtado 1.2. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde; Procuradoria-Geral Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9199/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Ministério da Saúde, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 4388/2023-TCU-1ª Câmara, e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-006.609/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Esmeralda Bispo Bezerra (212.722.553-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 9200/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pela Universidade Federal de Santa Catarina, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 4389/2023-TCU-1ª Câmara, e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-006.672/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ricardo de Oliveira (378.654.209-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 9201/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Ministério da Saúde, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 4390/2023-TCU-1ª Câmara, e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-008.910/2022-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Floraci Lira (190.719.144-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 9202/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão