DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessados: Edmar de Oliveira Moreno (671.079.907-72); George Francisco do Nascimento (322.633.504-97); Jorge Pereira dos Santos (723.478.487-04); Jose Aparecido Vasconcelos (238.752.401-20); Samuel Valenca da Silva (273.283.094-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9250/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.973/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jaguanari da Anunciacao (565.567.565-04); Jose do Santo de Lima (577.680.645-34); Nelson Bezerra de Omena (239.009.034-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9251/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.992/2023-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Domicio Goncalves Anes (352.621.412-34); Elison Joao Lopes Pereira (199.529.612-00); Jadielmo Azevedo Fraga (310.165.292-87); Manasses Teobaldo Tome de Lima (246.518.002-97); Marcos Antonio Chaves Cavalcanti de Albuquerque (192.397.504-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9252/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.019/2023-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alex Teixeira da Cunha (118.147.642-91); Heider Pillo de Paula Homem (788.289.457-53); Henrique Rodrigues Domingues (869.433.408-91); Luiz Carlos Cardoso de Melo (062.498.098-72); Thallita Rosa Nogueira Simao Bibiano (102.814.327-32). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9253/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.025/2023-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adolfo Carlos de Menezes Fischer (042.100.502-53); Antonio Fernandes Howes (045.259.138-43); Cleomar de Oliveira (044.197.018-46); Djalma Pedro (041.642.198-90); Edelson Gomes Soares (045.378.518-21). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9254/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.044/2023-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Aloisio Raimundo da Silva (778.368.477-72); Cosme Djalma Nascimento da Silva (239.596.064-00); Elton Alves (797.886.617-34); Rubem de Souza Silva (336.869.984-91); Rubens Daniel da Silva Guimaraes (127.765.302-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9255/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.072/2023-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio de Oliveira Aramayo (055.746.798-50); Carlos Felipe Moreira Pinto (058.635.287-29); Carlos Oswaldo Rodrigues Nunes (449.468.057- 53); Francisco Jose D Almeida Diogo (499.140.737-00); Jose Augusto Silva da Costa (448.384.097-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9256/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.086/2023-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alessandro Osvaldo da Silva (874.258.236-91); Alexandre Jose Pinheiro Rodrigues (898.500.766-15); Claudio Ferreira Santos (849.952.976-34); Emerson Belissi (835.591.246-20); Rivaldo dos Reis (987.534.876-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9257/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS em desfavor de Rosivaldo Alves Santos e F. R. C. Viana & Cia Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do referido fundo. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 43-45) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 46); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 17/2/2012 (peça 2), data em que se tomou conhecimento das irregularidades por meio do Relatório de Auditoria nº 11.763 (art. 4°, inciso IV), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 28/2/2012 (peça 8), data em que ocorreu a notificação aos responsáveis do conteúdo do referido relatório de auditoria (primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária), conforme fixado no Acórdão 534/2023-TCU- Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler); Considerando que o intervalo havido entre a emissão do Relatório de Auditoria Complementar nº 11.763, em 10/8/2016 (peça 3), e o Ofício nº 146/2021/SAES/NUJUR/SAES/MS, datado de 5/4/2021 (peça 12), foi superior a três anos, restando configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU-344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-000.199/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: F. R. C. Viana & Cia Ltda. (09.585.611/0002-02); Rosivaldo Alves Santos (825.316.843-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 9258/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Diego Lamartine Soares Teixeira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse Siafi 784962/2013/MCIDADES/CAIXA (peça 25), firmado entre então Ministério das Cidades e município de Amarante/PI, e que tinha por objeto "pavimentação de vias públicas"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 71 a 75), em: arquivar sem julgamento do mérito este processo de tomada de contas especial, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, no tocante à responsabilidade do Sr. Diego Lamartine Soares Teixeira (CPF 012.527.223-54), com fulcro nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 5º, inciso II, 7º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 71/2012, alterada pela Instrução Normativa 76, de 23/11/2016; dar ciência deste acórdão, das instruções e pareceres constantes das peças referidas nesta deliberação, à Caixa Econômica Federal e ao responsável. 1. Processo TC-007.830/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Diego Lamartine Soares Teixeira (012.527.223-54). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amarante - PI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há.