Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 176

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700176 176 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º - Caso, durante a vigência de qualquer parcelamento, seja solicitada ao CREF8/AM-AC-RO-RR emissão de certidão, será fornecida certidão positiva com efeito de negativa, que deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF8/AM-AC-RO-RR revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício. §1º - Firmado o Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida, a certidão mencionada no caput só será emitida após confirmação pelo CREF8/AM-AC-RO-RR de pagamento da primeira parcela. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as demais disposições em contrário. LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO PORTARIA Nº 55, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO- CREFITO-11, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316/1975 e da Resolução Crefito-11 nº 24/2020, resolve: Art. 1º. Autorizar a reformulação do orçamento total, que passará a ser R$ 13.455.493,33 (treze milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). Parágrafo único: O valor adicional de R$ 2.233.333,33 (dois milhões, duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) para suplementação 1ª Dotação Orçamentária: . D I S C R I M I N AÇ ÃO V A LO R . Correntes R$ 11.097.420,00 . Capital R$ 124.740,00 . T O T A L R$ 11.222.160,00 1ª Reformulação Orçamentária: . D I S C R I M I N AÇ ÃO V A LO R . Inicial R$ 11.222.160,00 . Suplementação Despesa Corrente R$ 2.233.333,33 . T O T A L R$ 13.455.493,33 Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua deliberação. SERGIO GOMES DE ANDRADE Presidente do Conselho ROSA IRLENE SERAFIM Diretora-Tesoureira CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 9, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 Regulamenta o procedimento de mútuo acordo entre o CRPRS e funcionários celetistas concursados aposentados antes da Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional nº 103/209), para a extinção do contrato de trabalho com base no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido através da reforma trabalhista, com base na Lei nº 13.467/2017. A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto no 79.822 de 17 de julho de 1977 e; CONSIDERANDO a autonomia administrativo-financeira outorgada pela legislação que criou o Sistema Conselhos de Psicologia; CONSIDERANDO a inovação trazida pela reforma trabalhista introduzida com a Lei Federal nº 13.467/2017, que criou a rescisão por mútuo acordo com base no artigo 484-A da CLT, sendo nova modalidade para a extinção dos contratos de trabalho; CONSIDERANDO a procura e proposta de funcionários do CRPRS aposentados antes da reforma previdenciária, para promover mútuo acordo para a rescisão dos seus contratos de trabalho; CONSIDERANDO o cabimento legal para o ato, também pelas Autarquias federais que contratam pelo regime celetista; CONSIDERANDO que o procedimento implica em economicidade financeira e procedimental ao CRPRS, motivando o ato administrativo; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CRPRS, conforme Ata nº 25, em reunião realizada no dia 11 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º - Fica instituída a possibilidade do CRPRS, com base no artigo 484-A da CLT, promover por mútuo acordo a extinção de contratos de trabalho regidos pelo regime celetista. Art. 2º - Fazem jus a tal possibilidade, a categoria de funcionários celetistas concursados e com vínculo permanente, aposentados antes da reforma previdenciária introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e que não estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar; Art. 3º - A postulação deve ser feita pelo próprio funcionário, em requerimento administrativo formal dirigido à Diretoria do CRPRS; Art. 4º - Fica mantido e assegurado o critério discricionário do CRPRS em deferir o pedido de rescisão por acordo amigável, conforme critério de motivação, oportunidade e vantajosidade ao CRPRS, sem que se trate de um direito trabalhista disponível ao funcionário; Art. 5º - Como pressuposto acessório ao procedimento, fica estabelecido a vacância mínima, caso necessário, de dois meses para o ato da demissão, para fins de treinamento do novo funcionário; Art. 6º - Caberá ao funcionário proponente estar assistido pelo sindicato da classe, bem como representado por advogado munido de procuração para assinar em conjunto o termo de distrato amigável do contrato de trabalho; Art. 7º - Como condição para a eficácia do acordo, o procedimento deverá ser objeto de homologação judicial; Art. 8º - Os benefícios do funcionário proponente serão aqueles estabelecidos pelo art. 484-A da CLT, sendo devido pelo CRPRS as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036/1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. Art. 9º - Compete ao CRPRS alertar ao funcionário proponente, fazendo expressa menção no termo de distrato, que a extinção do contrato com base no art. 484-A da CLT permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do inciso I, alínea "a", do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, e que a extinção do contrato por acordo não autoriza o seu ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Art. 10º - Os casos omissos serão tratados na forma da Lei e, quando não abrangidos, pela Diretoria do CRPRS com base nos princípios administrativos que orientam a Administração Pública. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e tem validade até o dia 20 de dezembro de 2023. MÍRIAM CRISTIANE ALVES