Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 10

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800010 10 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.Inconstitucionalidade formal. De acordo com a interpretação dada pelo STF aos arts. 61, §1º, II, d, e 134, § 4º, da CF/1988, a definição dos critérios para aferição de antiguidade se insere na competência da União para a edição de normas gerais sobre o regime dos defensores públicos estaduais. Como resultado, lei estadual não pode dispor sobre a matéria. 3.Inconstitucionalidade material. Ao eleger aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade, a lei estadual estabeleceu discriminação tida como injustificada, violando o princípio da isonomia, na linha de precedente desta Corte. 4.Procedência do pedido. Fixação de tese de julgamento: "Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de critérios de desempate para antiguidade e remoção de defensores públicos". Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 2023 () Aprova o texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia, assinado na cidade de Puerto Vallarta, México, em 23 de julho de 2018. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia, assinado na cidade de Puerto Vallarta, México, em 23 de julho de 2018. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo Adicional, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 17 de agosto de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal () O texto do Protocolo Adicional acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 12/5/2023. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 2023 () Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, assinado em Nova Délhi, em 25 de janeiro de 2020. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, assinado em Nova Délhi, em 25 de janeiro de 2020. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 17 de agosto de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal () O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 2/11/2022. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 2023 () Aprova o texto do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Hungria, assinado em Budapeste, em 9 de maio de 2019. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Hungria, assinado em Budapeste, em 9 de maio de 2019. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 17 de agosto de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal () O texto do Tratado acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 6/6/2023. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 2023 () Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, assinado em Montreal, em 24 de setembro de 2019. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, assinado em Montreal, em 24 de setembro de 2019. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 17 de agosto de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal () O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 8/6/2023. ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 57, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.169, de 6 de abril de 2023, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$ 24.000.000,00, para o fim que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de agosto de 2023. Congresso Nacional, em 17 de agosto de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.651, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 Altera o Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, que regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, D E C R E T A : Art. 1º A ementa do Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, instituído pela Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007." (NR) Art. 2º O preâmbulo do Decreto nº 6.092, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007," (NR) Art. 3º O Decreto nº 6.092, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Auxílio de Avaliação Educacional - AAE é devido ao servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício da docência ou da pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, de cursos, de projetos ou de desempenho de estudantes executado, de forma presencial ou remota, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 2º ............................................................................................................... § 1º Os servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados do Ministério da Educação, da Capes, do Inep, do FNDE, da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 3º O pagamento do AAE será efetuado pelo Inep, pela Capes ou pelo FNDE, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, até o último dia útil do mês subsequente ao de conclusão da atividade, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 5º Fica estabelecido o valor máximo de R$ 87.000, 00 (oitenta e sete mil reais) que poderá ser pago a cada pessoa física no mesmo exercício financeiro a título de AAE, em conjunto ou isoladamente. § 1º Para fins do disposto no caput, a referência será o ano de conclusão da atividade de avaliação. § 2º Os valores do AAE devidos a cada atividade de que trata o Anexo a este Decreto serão atualizados anualmente em ato do Ministro de Estado da Educação." (NR) "Art. 6º As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual ao Inep, à Capes e ao FNDE no grupo de despesa Outras Despesas Correntes." (NR) Art. 4º O Anexo ao Decreto nº 6.092, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.114, de 19 de fevereiro de 2010: a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.092, de 2007: 1. o caput do art. 1º; 2. o § 1º do art. 2º; 3. o caput do art. 3º; e 4. os art. 5º e art. 6º; b) o art. 2º; e c) o Anexo; e II - o Decreto nº 7.590, de 26 de outubro de 2011. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana