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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 84

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800084 84 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 comprovação da prática de dumping nas exportações de filamentos texturizados de poliéster da Índia e da China para o Brasil, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos. 8. A Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de 22 de agosto de 2022, determinou a aplicação da medida antidumping, em forma de alíquota específica, por até cinco anos, nos montantes a seguir indicados. Medida antidumping aplicada às importações do produto em análise (NCM 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90) - imediatamente suspensa Origem Produtor/Exportador Medida Antidumping (US$/kg) Alíquota ad valorem (US$/kg) (%) China Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology 57,85 4,0 China Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co. Ltd. 57,85 4,0 China Tongxiang Zhongchi Chemical Fiber Co. Ltd. 57,85 4,0 China Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co. Ltd. 57,85 4,0 China Zhejiang Xinfengming Import And Export Co. Ltd. 57,85 4,0 China Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co. Ltd. 117,20 8,11 China Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co. Ltd. 117,20 8,11 China Zhejiang Henglan Technology Co. Ltd. 117,20 8,11 China Shaoxing Kequiao Hengming Chemical Fiber. Co. Ltd. 117,20 8,11 China Haining Hengji New Material Co. Ltd. 117,20 8,11 China Tongkun Group Co. Ltd. 585,70 40,57 China Tongxiang Hengyi Differential Fiber Co. Ltd. 585,70 40,57 China Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co. Ltd. 585,70 40,57 China Empresas chinesas identificadas no Anexo I da Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022. 90,55 6,27 China Demais empresas 585,70 40,57 Índia Reliance Industries Ltd 105,67 7,34 Índia Wellknown Polyesters Ltd. 285,47 19,84 Índia Bhilosa Industries Private Ltd. 433,69 30,15 Índia Empresas indianas identificadas no Anexo II da Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022. 105,67 7,34 Índia Demais empresas 558,57 38,83 9. Registra-se que a mesma Resolução citada, em seu art. 2º, suspendeu, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de fios de filamentos sintéticos texturizados. 10. Na data de 01 de setembro de 2022, o Grupo Hengyi apresentou pedido de reconsideração da Resolução GECEX nº 385, de 2022, questionando a metodologia de cálculo do valor normal para o Grupo Hengyi, por entender que suas vendas não se enquadravam em condições especiais de mercado. Em 05 de dezembro, foi publicada no DOU a Resolução GECEX nº 425, de 1º de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de reconsideração do Grupo Hengyi. Em 25 de maio de 2023, foi publicada no DOU a Resolução CEC nº 1, de 25 de maio de 2023, que indeferiu os recursos administrativos do Grupo Hengyi. 1.1.2 Da suspensão da medida antidumping por interesse público 11. Em 05 de março de 2021, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 18, de 04 de março de 2021, dando início à avaliação de interesse público relativa à investigação em epígrafe, nos termos do art. 5º, da Portaria Secex nº 13, de 2020. 12. Em 30 de setembro de 2021, foi publicada no DOU a Circular nº 64, de 29 de setembro de 2021, que além de tornar pública a determinação preliminar acerca da prática de dumping e do dano dela decorrente, tornou públicas também as conclusões preliminares acerca da avaliação de interesse público. O Anexo II do documento em questão destacou a necessidade de aprofundamento da análise, em especial no que se referia à existência de outras origens potenciais para fornecimento do produto ao mercado brasileiro. 13. Em 05 de agosto de 2022, o Parecer SEI nº 11306/2022/ME concluiu pela existência de elementos excepcionais que justificavam a suspensão da medida de defesa comercial por interesse público, com base no inciso I, do art. 14 da Portaria SECEX nº 13 de 2020. 14. Em 22 de agosto de 2022, diante do exarado no Parecer SEI nº 11306/2022/ME citado, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu, por meio da Resolução GECEX nº 385, de 2022, suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade dos direitos antidumping aplicados às importações de filamentos sintéticos texturizados de poliéster (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, originárias da China e Índia. 2 DO PEDIDO DE REAPLICAÇÃO 2.1 Do presente processo 15. Em 19 de maio de 2022, a Abrafas apresentou petição de reaplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de fios de poliéster originárias da China e da Índia, suspensa em razão de interesse público pela Resolução GECEX nº 385, de 2022. 16. Registra-se que o pedido de reaplicação foi protocolado nos processos SEI de nos 19972.101334/2023-35 (Público) e 19972.101333/2023-91 (Confidencial), posteriormente movimentados para os processos originais da avaliação de interesse público - Processos SEI nº 19972.100305/2021-94 (Público) e nº 19972.100306/2021-39 (Confidencial) -, em atendimento ao §3º art. 15, da Portaria SECEX nº 13, de 2020. 17. No pedido da Abrafas, foram alegados fatos supervenientes ocorridos após a decisão de suspensão, dentre eles, "alterações nos excedentes mundiais, preços de exportação competitivos de outras origens e agravamento do dano à indústria doméstica". 18. Cumpre sublinhar que, nos termos do caput do art. 15 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, caso o ato de suspensão por até um (1) ano, prorrogável uma única vez por igual período, não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência. 19. Os §§ 2º e 3º do art. 15 da mesma Portaria assinala, como requisitos formais, para pedido de reaplicação, a apresentação de manifestação em forma de Questionário de Interesse Público (QIP) e o cumprimento do prazo de no mínimo de 3 (três) meses e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão da medida antidumping definitiva para apresentação do pleito. Ademais, o §2º citado também determina que o referido QIP deve ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva. 20. Após análise do pedido de reaplicação em epígrafe, a autoridade entendeu que os requisitos formais do art. 15 da Portaria SECEX nº 13, de 2020 foram observados, publicando então a Circular nº 19, de 30 de maio de 2023, no DOU de 31 de maio de 2023, que abriu prazo de 30 dias para o recebimento de manifestações, nos termos do §4º do mesmo artigo referido. 21. Durante o prazo regulamentar foram recebidas manifestações das seguintes partes: Sindicato das Indústrias Têxteis de Malha no Estado de Minas Gerais (Sindimalhas), Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice), empresa Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda. (doravante "Branyl"), Câmara de Comércio Chinesa de Importação e Exportação Têxtil (CCCT) e da autodenominada "Coalização da indústria têxtil", representando 13 empresas consumidoras dos fios de poliéster (Incotextil Industrial Ltda., Indústria e Comércio de Malhas RVB Ltda., Texbros Comercial Importadora Ltda., Comexport Trading Comércio Exterior Ltda., Osasuna Participações Ltda., ADAR Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., Industrial e Comércio de Malhas Pemgir Ltda., Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A, Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda., Grupo Dass - Têxtil Tecnicor Ltda., Guabifios Produtos Têxteis Ltda., Vicunha Têxtil S.A., Bekaertdeslee Brazil Industria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda., Têxtil Farbe S.A. e Malhas Wilson Ltda.) e 2 entidades de classe (Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - Sintex e Associação Brasileira de Matérias Primas Têxteis - Abratex). 2.2 Dos argumentos apresentados no pedido de reaplicação da medida antidumping 22. Por meio de apresentação de petição e resposta ao Questionário de Interesse Público, protocolados em 19 de maio de 2023, a Abrafas solicitou a reaplicação da medida antidumping sobre as importações de filamentos texturizados de poliéster, oriundas da China e da Índia, que estão com sua exigibilidade suspensa por razões de interesse público até 22 de agosto de 2023. 23. O pedido de reaplicação da Abrafas tem como base, para comprovação da existência de fatos supervenientes, posteriores à suspensão da medida antidumping, os argumentos de agravamento do dano à indústria doméstica e a consolidação de origens alternativas para atendimento do mercado brasileiro. 24. A respeito do agravamento do dano à indústria doméstica, a Abrafas descreveu o mercado brasileiro e a evolução das importações nos períodos recentes, nomeados P6, P7 e P8, em comparação com o último período de análise de investigação da prática de dumping (P5). A Associação analisou os indicadores econômicos da indústria doméstica com base nos seus resultados financeiros, chegando à conclusão de que houve intensificação da queda do resultado operacional e do resultado bruto das empresas que compõem a indústria doméstica, sendo que a receita líquida dessas empresas não teria sido capaz de acompanhar o custo do produto vendido. Relatou também que a margem operacional das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro teria sido negativa, o que demonstraria uma reversão de um cenário de pequeno lucro para prejuízo efetivo. Ainda, relatou ter realizado exercício de subcotação no qual se constataria haver subcotação em todos os períodos analisados, comparando-se os preços das origens investigadas e os preços e custos da indústria doméstica. Esse cenário de agravamento do dano teria causado a redução da produção da Alpek (sucessora da PQS/Citepe) e a demissão de parte de seus funcionários. 25. Como segundo argumento, a requerente da reaplicação da medida antidumping descreveu a existência de origens alternativas para atendimento do mercado brasileiro e, para tanto, analisou dados de produção da consultoria Wood Mackenzie a partir de 2020, quando se constataria o crescimento exponencial dos volumes e do excedente de produção de algumas origens. A Associação afirmou que Taiwan, Turquia, Estados Unidos e Vietnã, juntos, possuiriam capacidade ociosa mais que suficiente para abastecer o mercado nacional. 26. A requerente citou Vietnã e Turquia como origens alternativas, pois teriam dobrado o seu excedente de P5 a P8, além de possuírem preços competitivos. 27. Quanto à capacidade instalada de produção, a requerente expôs que existiria uma taxa média de utilização da capacidade produtiva de fios texturizados de poliéster entre 60 e 70% mundialmente, sendo Vietnã e Turquia os países com crescimento da capacidade produtiva. A requerente argumentou que, retirando-se da conta as origens investigadas, Índia e China, a ociosidade mundial seria de 37%, o que equivaleria, em toneladas, a 13 vezes o mercado brasileiro total. 28. Para a análise de preços, a requerente também se utilizou da base de dados internacional da Wood Mackenzie, com a qual afirmou haver equiparação dos preços das origens investigadas com as demais origens e com os preços da indústria doméstica. 29. Sobre as importações brasileiras, a requerente forneceu dados do ComexStat, onde se observa que Vietnã e Turquia ocupariam as posições 10º e 11º em termos de valor importado em P8. 30. Sobre barreiras tarifárias e não tarifárias, a requerente afirmou não haver barreiras não tarifárias para comercialização dos fios de poliéster, mas apenas um rol de exigências técnicas. 31. A Abrafas apontou, ainda, a existência de medidas antidumping contra o produto aplicada por alguns membros da OMC: Medidas de Defesa Comercial Aplicadas . Origem País Investigado Início da vigência Descrição da medida . México China 31/03/2020 AD . México Índia 10/01/2020 AD e CVD . Estados Unidos Índia 10/01/2020 AD . Estados Unidos China 14/12/2021 . Estados Unidos Indonésia 14/12/2021 . Estados Unidos Malásia 14/12/2021 . Estados Unidos Tailândia 14/12/2021 . Estados Unidos Vietnã 14/12/2021 . Vietnã China 06/04/2020 AD . Vietnã Índia 06/04/2020 . Vietnã Indonésia 06/04/2020 . Vietnã Malásia 06/04/2020 . Turquia Taipé Chinês 08/09/2018 AD . Turquia Índia 08/09/2018 32. Argumentou ainda a Abrafas que Turquia e Vietnã são exemplos da evolução de suas indústrias após a aplicação de suas respectivas medidas de defesa comercial, estando em condições de serem vistas como origens alternativas. 33. Sobre oferta nacional de fios texturizados de poliéster, os dados apresentados pela requerente expõem crescimento da participação das vendas internas da indústria doméstica nos períodos de P6 a P8 com retorno aos níveis de P1. Já as importações totais teriam oscilado, retornando em P8 aos níveis de P3. A participação das importações de outras origens teria se mantido em 1% de P6 a P8, patamar inferior a P5. 34. Sobre riscos de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos, a requerente entendeu que não há risco de desabastecimento em termos de priorização de mercado, já que haveria histórico de pouca exportação e as empresas produtoras nacionais não possuiriam consumo cativo, destinando a quase integralidade de sua produção ao mercado interno brasileiro. A requerente explicou que o mercado seria pulverizado, que a discriminação de clientes seria inviável e que os preços praticados variavam de acordo com o mercado internacional. 35. A requerente também destacou que, em termos de qualidade e variedade, seria capaz de produzir qualquer especificação de fios texturizados de poliéster, e ressalvou que a demanda por aplicações específicas seria pouco expressiva. 36. Em relação aos impactos da medida de defesa comercial sobre a indústria doméstica, a requerente relatou a realização de investimentos e a perspectiva de implementação de novos investimentos, caso a medida de defesa fosse reaplicada. A peticionária relatou ainda ser o setor têxtil intensivo em mão de obra. 37. Sobre a cadeia a montante, relatou a necessidade de investimento na produção de POY (partially oriented yarn), necessário à produção de fios texturizados de poliéster e também na [CONFIDENCIAL]. 38. Sobre os impactos na cadeia a jusante, a requerente informou não dispor de informações sobre emprego e produtividade na indústria brasileira nas cadeias seguintes. Além disso, informou também, que não havia dependência do elo a jusante na cadeia de distribuição à determinado fornecedor, uma vez que a grande maioria dos clientes trabalha tanto com fio importado quanto com o nacional, dependendo da conveniência. No caso da reaplicação da medida antidumping, a produção de tecidos e malhas sofreria um pequeno aumento de custo, que no elo seguinte (confecção/vestuário) seria insignificante, assim recolocando em patamares normais de preços o que as práticas desleais de comércio deslocaram. 39. A Abrafas apresentou análise sobre os preços internados, e concluiu que o direito antidumping calculado não é proibitivo, pois ainda mantém os preços de China e Índia como os mais competitivos, bem como permite que as origens alternativas sejam, também, competitivas em termos de preço. 40. Assim, por meio do seu pedido de reaplicação, a Abrafas concluiu pela existência de fatos supervenientes que indicariam "(i) agravamento do dano à indústria nacional, (ii) necessidade de aplicação da medida antidumping com vistas à cessação do dano e fôlego para a retomada do crescimento da indústria doméstica, como ocorreu nos países que já aplicaram medidas, e (iii) origens alternativas capazes de suprir a demanda nacional."