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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 142

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800142 142 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 642, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.220148/2023-10, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica KARAVAN SEACREST SPE CRICARE S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 35.723.994/0001-59, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP. Art.2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no Diário Oficial da União em 17 de junho de 2010. Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000. Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 643, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.220123/2023-16, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica SEACREST PETRÓLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 40.875.704/0001-22, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP. Art.2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no Diário Oficial da União em 17 de junho de 2010. Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000. Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 644, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.217718/2023-86 e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 52, de ,2 de dezembro de 2015, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a empresa Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO, CNPJ 02.709.449/0032-55, autorizada a operar sistema de bombeamento para petróleo e produtos escuros com capacidade máxima de 600m3/h no Terminal da empresa no município de Cubatão/SP, composto por duas bombas centrífugas B-4300.22101A/B, sendo que a bomba "B" operará com ambos os produtos e a bomba "A" exclusivamente com petróleo. Art.2º Esta Autorização será cancelada caso não sejam mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN DESPACHO SIM-ANP Nº 931, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.220148/2023-10, resolve: 1. Fica SEACREST SPE CRICARE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.723.994/0001- 59, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº 03.32.06.35723994. PATRICIA HUGUENIN BARAN DESPACHO SIM-ANP Nº 932, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.220123/2023-16, resolve: 1.Fica SEACREST PETRÓLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 40.875.704/0001-22, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº 03.32.64.40875704. PATRICIA HUGUENIN BARAN DESPACHO SIM-ANP Nº 934, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de ,2 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.227288/2022-20, resolve: Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa ENEVA S/A, CNPJ nº04.423.567/0001-21, referente a construção de Unidade de Liquefação de Gás Natural (UGNL) na Bacia Sedimentar do Parnaíba, estado do Maranhão, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei. Todo o processo está disponível para consulta, estando as características principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº (3002753) e SEI nº (3297961). Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected]. Informamos que a documentação apresentada pela empresa ENEVA S/A continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP. PATRÍCIA HUGUENIN BARAN Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 125, DE 10 DE AGOSTO DE 2023(*) Dispõe sobre a aprovação do Manual com os procedimentos para afastamento da sede e do país e concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais, no interesse da Administração, e delega competência para a prática dos atos que menciona. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em vista do disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, na Instrução Normativa nº 03, de 11 de fevereiro de 2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve: Art. 1º Aprovar o Manual de Autorização de Afastamento e de Concessão de Diárias e Passagens, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, conforme o Anexo I desta Portaria. Art. 2º Delegar ao Secretário-Executivo e, nos impedimentos legais, eventuais e temporários, a seu Substituto competência para autorizar o afastamento do país e o pagamento de diárias e passagens internacionais com ônus solicitados pelas unidades do MPA, exceto quanto ao próprio afastamento. Art. 3º Delegar ao Secretário-Executivo e, nos impedimentos legais, eventuais e temporários, a seu Substituto, exceto quanto ao próprio afastamento, competência para: I - Autorizar a concessão de diárias, passagens e deslocamentos nacionais, conforme incisos I a V do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, vedada a subdelegação: a) por período superior a 5 (cinco) dias contínuos; b) em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano; c) de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento; d) que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e e) com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida. II - Autorizar a concessão de diárias e passagens para colaboradores eventuais nacionais e do exterior, convidados para participar em atividades institucionais de interesse do MPA, caso em que caberá à autoridade autorizadora apresentar justificativa fundamentada para o deslocamento proposto, o que incluirá a demonstração da adequação da colaboração eventual às finalidades institucionais. Art. 4º Delegar aos Secretários Nacionais do MPA, ao Chefe de Gabinete do Ministro e, nos impedimentos legais, eventuais e temporários, a seus Substitutos competência para autorizar diárias, passagens e deslocamentos nacionais, vedada a subdelegação. Art. 5º Fica o Secretário-Executivo autorizado a editar os atos complementares eventualmente necessários à efetividade desta Portaria, inclusive no que tange à fixação de limites de despesas com diárias e passagens para as unidades administrativas do MPA . Art. 6º No exercício das competências delegadas mediante os termos desta Portaria, as autoridades referidas nos artigos 2°, 3° e 4° deverão observar o regramento do Manual de Autorização de Afastamento e de Concessão de Diárias e Passagens, constante do Anexo I, e os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, publicidade e eficiência, os quais regem a atuação da Administração Pública. Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados pelos servidores, no uso das atribuições acima delegadas, até a publicação da presente Portaria no Diário Oficial da União. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO ANEXO I À MINUTA DE PORTARIA MANUAL DE AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO E DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E P A S S AG E N S DA APLICAÇÃO 1. Este manual dispõe sobre os procedimentos para afastamento da sede e do País e a concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais, no interesse da Administração, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 2. As disposições contidas neste Manual seguem as disposições da legislação a seguir: 2.1 - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 2.2 - Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 71.733, de 18 de dezembro de 1973; 2.3 - Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e do militar, no País e no exterior, altera dispositivos do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e dá outras providências; 2.4 - Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências; 2.5 - Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, que estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal; e 2.6 - Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, que dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá outras providências;