DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
| AM. CURIAE. | Seção 1 : ANPV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA |
|---|---|
| A DV . ( A / S ) | REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL : ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (320762/SP) |
| AM. CURIAE. A DV A / S |
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO 53743/DF 038607/RJ |
| . ( ) AM. CURIAE. |
: (, ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA |
| A DV . ( A / S ) AM CURIAE |
: ANDRE FONSECA ROLLER (20742/DF) : PARTIDO NOVO |
| . . A DV . ( A / S ) |
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG) |
| AM. CURIAE. A DV . ( A / S ) |
: ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA - AJD : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS) |
A DV . ( A / S ) |
: VIRGINIA PACHECO LESSA (57401/RS) |
| A DV . ( A / S ) A DV . ( A / S ) |
: VITOR PACZEK MACHADO (97603/RS) : ANTONIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO (110857/RS) |
| AM. CURIAE. |
: MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - MNDH |
| A DV . ( A / S ) |
: CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (075208/RJ) |
| AM. CURIAE. A DV . ( A / S ) |
: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP : LEONARDO SICA (146104/SP) |
AM. CURIAE. |
: COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL |
| A DV . ( A / S ) AM. CURIAE. |
: JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP) : S O L I DA R I E DA D E |
| A DV . ( A / S ) | : ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF 65371/SP) |
AM CURIAE |
, INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS IAMG |
| . . AM. CURIAE. A DV . ( A / S ) |
: - : INSTITUTO DE CIÊNCIAS PENAIS ¿ ICP : FELIPE MARTINS PINTO (82771/MG) |
AM CURIAE |
: INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MÁRCIO THOMAZ BASTOS (IDDD) |
| . . A DV . ( A / S ) |
: FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA (118584/SP) |
| A DV . ( A / S ) | : HUGO LEONARDO (252869/SP) |
| A DV . ( A / S ) | : GUILHERME ZILIANI CARNELOS (220558/SP) |
A DV ( A / S ) |
: CLARISSA TATIANA DE ASSUNCAO BORGES (122057/MG) |
| . A DV . ( A / S ) A DV . ( A / S ) |
: ANTONIO ALCEBIADES VIEIRA BATISTA DA SILVA (17449/BA) : PRISCILA MOURA GARCIA (339917/SP) |
| A DV . ( A / S ) |
: PHILIPPE ALVES DO NASCIMENTO (309369/SP) |
| A DV . ( A / S ) AM. CURIAE. |
: JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO (350626/SP) : INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - IASP |
| A DV . ( A / S ) | : RENATO DE MELLO JORGE SILVEIRA (130850/SP) |
AM CURIAE |
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS |
| . . A DV . ( A / S ) |
: ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO (80425/SP) |
| A DV . ( A / S ) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
| AM. CURIAE. | : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
P R O C . ( A / S ) ( ES ) |
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL |
| AM. CURIAE. | : INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS |
| A DV . ( A / S ) | : MARCIO GASPAR BARANDIER (075397/RJ) E OUTRO(A/S) |
AM. CURIAE. |
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| A DV . ( A / S ) | : PILAR ALONSO LOPEZ CID (342389/SP) |
| AM. CURIAE. | : CONSELHO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTICA |
| A DV . ( A / S ) | : RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF) E OUTRO(A/S) |
AM CURIAE |
ESTADO DE GOIÁS |
| . . A DV . ( A / S ) AM. CURIAE. |
: : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS : INSTITUTO NAO ACEITO CORRUPCAO |
| A DV . ( A / S ) |
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF) |
| AM. CURIAE. A DV . ( A / S ) |
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA : JULIO ROBERTO DE SOUZA BENCHIMOL PINTO (15864/DF, 713-A/RR) |
| AM. CURIAE. | : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
| A DV . ( A / S ) |
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
| AM. CURIAE. A DV . ( A / S ) |
: ESTADO DO PARÁ : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ |
| AM. CURIAE. A DV A S |
: ESTADO DO PARANÁ PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARANÁ |
| . ( / ) |
: - |
| A DV . ( A / S ) A DV . ( A / S ) AM CURIAE |
: ESTADO DE RONDÔNIA : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA : ESTADO DO ACRE |
| . . A DV . ( A / S ) |
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE |
| AM. CURIAE. | : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA |
| A DV . ( A / S ) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
AM CURIAE |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
| . . A DV . ( A / S ) |
: : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
| AM. CURIAE. | : ESTADO DE MATO GROSSO |
| A DV ( A / S ) | : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO |
| . AM. CURIAE. |
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO MATO GROSSO DO SUL |
| A DV . ( A / S ) AM. CURIAE. |
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : ESTADO DO AMAZONAS |
| A DV . ( A / S ) |
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS |
| AM. CURIAE. A DV . ( A / S ) |
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SERGIPE : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
Decisão : Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.6.2023.
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da AdvocaciaGeral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG e Instituto de Ciências Penais - ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia - AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais - IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça - CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão : Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de DefesaMárcio Thomaz Bastos - IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção - FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão : Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: ~~(i) julgar inconstitucionais~~ os artigos 3º-D, caput , 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; ~~(ii) dar interpretação conforme~~ aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz , pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito ; Art. 3º-B . O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade ; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática , momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos ; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação ; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária , exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri , e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados , para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga , conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA RUI COSTA DOS SANTOS AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Presidente da República Ministro de Estado Chefe da Casa Civil Diretor-Geral da Imprensa Nacional
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200002