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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 9

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que convertia o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgava procedente o pedido, para outorgar às transexuais e travestis com identidade de gênero feminina o direito de opção por cumprir pena: (i) em estabelecimento prisional feminino; ou (ii) em estabelecimento prisional masculino, porém em área reservada, que garanta a sua segurança, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber e Edson Fachin; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que não conhecia da ação direta, em vista da alteração substancial do panorama normativo descrito na inicial, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux (Presidente), Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.

Deci
de declaração
- CONDSEF, pel
pelo Sindicato
Tecnológica -
pelo Partido
Ministra Rosa
14.8.2023.
são:(ED-ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
opostos pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal
a Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - FENADSEF e
Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e
SINASEFE NACIONAL (eDOC. 181) e rejeitou os aclaratórios manejados
Democrático Trabalhista - PDT (eDOC. 183), nos termos do voto da
Weber (Presidente e Relatora). Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a
EMB.DECL. NOS
ORIGEM
P R O C E D.
R E L AT O R
E M BT E . ( S )
A DV . ( A / S )
AM. CURIAE.
A DV . ( A / S )
A DV . ( A / S )
A DV . ( A / S )
I N T D O. ( A / S )
A DV . ( A / S )
I N T D O. ( A / S )
P R O C . ( A / S ) ( ES )
I N T D O. ( A / S )
A DV . ( A / S )
A DV . ( A / S )
A DV . ( A / S )
Deci
opostos pela F
trânsito em julg
Plenário, Sessão
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.317
(21)
: 6317 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
: SÃO PAULO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS - FNE
: ANDRE LUIZ CAETANO (260917/SP)
: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN
: JOSE LEANDRO TEIXEIRA BORBA (30799/DF)
: JOAO BOSCO TAVARES DE MATTOS (1126/SE)
: TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE (40045/BA, 2558/SE)
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DE
SAÚDE
-
HOSPITAIS,
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS
: JOICY DAMARES PEREIRA (28197/DF)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: PROCURADOR-CHEFE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
: DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP)
são:O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração
ederação Nacional dos Enfermeiros - FNE e determinou a certificação do
ado e o arquivamento imediato dos autos, nos termos do voto do Relator.
Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em vista da alteração substancial do panorama normativo descrito na inicial, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e Edson Fachin. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux (art. 38, IV, b , do RI/STF). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

~~ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 872~~ (24) ORIGEM : 872 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente o pedido para reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício n.º 10/2021 CNS/CGAD/DLOG/PF, que estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal sejam cadastrados com nível de acesso restrito, e propunha a fixação da seguinte tese: "O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.

( D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)

fundamental à informação", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
Decisão:Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que não conhecia da
Julgamentos arguição, e, se vencido em relação às questões preliminares, no mérito, julgava improcedente o
edido nos termos da fundamentaão consubstanciadana seuinte tese: "Por veicular
AGREG NA AR UIÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 958
22
p, ç, g
..
Ç
()
informações relacionadas à atividade de inteligência, cuja divulgação ou acesso irrestrito possa
ORIGEM
P R O C E D
: 958 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
: C EA R Á
comprometer investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou
repressão de infrações, é legítimo o estabelecimento, como regra geral, de classificação de sigilo
.
R E L AT O R

: MIN. EDSON FACHIN

do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal - SEI-PF, destinado à utilização interna.
AGT E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL Tal regra geral não obstaculiza o acesso à informação, por qualquer interessado, quando, no caso

A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP,
4958/TO)
concreto, se constate a ausência de sensibilidade ou prejudicialidade à atividade finalística
exercida pela Polícia Federal, nos termos do art. 23, VIII, da Lei de Acesso à Informação"; e dos
votosdosMinistros DiasToffoliRosaWeber (Presidente)EdsonFachine Luiz Fux ue
A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (6615/CE) , , , q
h á ú l d d ld

AG D O ( A / S )

: CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS
acompanavam a Ministra Crmen Lcia (Reatora), peiu vista os autos o Ministro Aexanre
.
A DV . ( A / S )
Deci
nostermos do

: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
são:O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental,
votodoRelator vencidooMinistroAlexandre deMoraesPlenário
de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Decisão:O Tribunal, por maioria,
julgou procedente o pedido para
reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício n.º 10/2021 CNS/CGAD/D LO G / P F,
que estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da

Sessão Virtual
ARGUIÇÃO DE
, . ,
de 4.8.2023 a 14.8.2023.
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 527
(23)
Polícia Federal sejam cadastrados com nível de acesso restrito, nos termos do voto da
Relatora, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Foi fixada a
seguinte tese: "O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve
sermotivado objetivaesecíficaeformalmente sendonulososatos úblicos ue

ORIGEM


: 527 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
, p , p q
imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do
P R O C E D.
R E L AT O R
: DISTRITO FEDERAL
: MIN. ROBERTO BARROSO
direito fundamental à informação". Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

REDATOR DO

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 969
(25)

ACÓRDÃO RISTF : MIN. LUIZ FUX ORIGEM
: 969 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE GAYS, LESBICAS E TRANSGENEROS
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
MIN GILMAR MENDES
A DV . ( A / S )
: JOSE SOUSA DE LIMA (58166/DF) E OUTRO(A/S)

: .

I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
- CNPCP
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO PROGRESSISTA
A DV ( A / S )
: YURI DE PONTES CEZARIO (8609/AL) E OUTRO(A/S)
P R O C A / S ES
ADVOGADOGERAL DA UNIÃO
.


. ( ) ( )
I N T D O. ( A / S )
: -
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO
- CNCD/LGBT
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM CURIAE
: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
P R O C . ( A / S ) ( ES )

: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
. .

A DV . ( A / S )
: RENATO OLIVEIRA RAMOS (20562/DF)
AM. CURIAE. : OTONI MOURA DE PAULO JUNIOR AM. CURIAE.
: UNIÃO BRASIL - UBR
A DV . ( A / S )
: MARCELO BRUNER (131992/RJ)
Ú Ã
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (10450/AL)

AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE SO PAULO
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DELGADO DA SILVA (11152/AL)
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE.
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA

AM CURIAE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA A DV ( A / S )
GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (20839/DF 451216/SP)
. .
P R O C . ( A / S ) ( ES )

: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
.
: ,
A DV . ( A / S )
: EUGESIO PEREIRA MACIEL (53326/DF)
AM. CURIAE.
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a arguição
de descumprimento de preceito fundamental nos termos da medida cautelar anteriormente
AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL ,
fid fi iã f à Ciiã Fdl i I d dil d
P R O C . ( A / S ) ( ES )
AM CURIAE
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
proera, para: (a) conerr nterpretaço conorme onsttuço eera ao tem o eta e
convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos
. .
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; e (b) conferir
interpretaçãoconforme àConstituição Federalaoitem IIdoedital deconvocação paraeleição
AM CURIAE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
iditd EtddAldêi lóit 2ºdLi 8576/2022
. .
P R O C . ( A / S ) ( ES )

: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
nrea o sao e agoas e por ecorrnca gca ao ar. a e ., para
estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1.057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições
P R O C ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da
.
AM. CURIAE.

: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) a filiação
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da

AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
candidatura pelo partido político. Considerando o caráter marcadamente objetivo da ADPF, fixou
a seguinte tese: "Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
dula vacânciada Chefiado Poder Executivonão estando vinculadosao modeloe ao
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ú
p ,
procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais
A DV . ( A / S ) : DEFENSOR PBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal, devendo observar: (i) a
AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTIS

chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de
AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE TRANSMASCULINIDADES - IBRAT inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se
A DV . ( A / S ) : REBEKA VILLA VERDE FUTURO (73690/DF, 51799/SC) refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção

AM CURIAE

ASSOCIACAO NACIONALDE JURISTASPELOS DIREITOSHUMANOS DE
partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto
. . :
LESBICAS,
GAYS,
BISSEXUAIS,
TRAVESTIS,
TRANSEXUAIS,

critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito
iilil diidl" dld did
TRANSGENEROS E INTERSEXUAIS consttucona que vncue os Estaos e o Dstrto Feera, ecarano prejucao o agravo
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF (46088/PR)
regimental interposto no eDOC 47. Tudo nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
A DV . ( A / S ) : FRANCIELLE ELISABET NOGUEIRA LIMA (98301/PR)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP Sti Jdiiái
A DV ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF 43824/PR 48138-A/SC)
ecreara ucra
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.
A DV . ( A / S )
A DV . ( A / S )
umento pode ser verificado no endereço eletrônico
ww.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200009
, ,
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
: TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO (24751/DF)
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
9
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que não conhecia da arguição, e, se vencido em relação às questões preliminares, no mérito, julgava improcedente o pedido, nos termos da fundamentação, consubstanciada na seguinte tese: "Por veicular informações relacionadas à atividade de inteligência, cuja divulgação ou acesso irrestrito possa comprometer investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, é legítimo o estabelecimento, como regra geral, de classificação de sigilo do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal - SEI-PF, destinado à utilização interna. Tal regra geral não obstaculiza o acesso à informação, por qualquer interessado, quando, no caso concreto, se constate a ausência de sensibilidade ou prejudicialidade à atividade finalística exercida pela Polícia Federal, nos termos do art. 23, VIII, da Lei de Acesso à Informação"; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente), Edson Fachin e Luiz Fux, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício n.º 10/2021 CNS/CGAD/D LO G / P F, que estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal sejam cadastrados com nível de acesso restrito, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Foi fixada a seguinte tese: "O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação". Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos da medida cautelar anteriormente proferida, para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; e (b) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1.057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político. Considerando o caráter marcadamente objetivo da ADPF, fixou a seguinte tese: "Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal, devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal", declarando prejudicado o agravo regimental interposto no eDOC 47. Tudo nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.