DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 2º A operadora indicante é a pessoa jurídica Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art.4º Fica revogado o ADE DECEX nº 69, de 06 de junho de 2023.
Art.5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 143, DE 21 DE AGOSTO DE 2023Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.223162/202393 fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 01.950.374/0001-30 e as filiais 0003-00 e 0006-45, na qualidade de contratada para prestação de serviços, até 01/04/2027, respeitados os termos finais de cada bloco constante do anexo do ADE vigente da operadora abaixo indicada, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora indicante é a pessoa jurídica Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art.4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETOSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o art. 15 do Decreto nº 6.759/2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, no art. 810, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 6.759/2009, no art. 12 da IN RFB nº 1.209/2011, no art. 19, inc. II, da Portaria ALF/SPO nº 548/2014 e no art. 2º, parágrafo único, da Portaria ALF/SPO n° 23/2021, declara:
- Incluídas, no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes
| inscrições: | ||
|---|---|---|
| . CPF | NOME | P R O C ES S O |
| . 458.641.138-40 | KAIKY GUILHERME DOS SANTOS | 15771.720821/2023-15 |
| . 490.814.518-04 | VICTOR FERNANDES GIMENES | 15771.720844/2023-11 |
-
Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros inscritos por este Ato Declaratório Executivo deverão inserir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - Sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo como o ADE COANA nº 16, de 08/06/2012, e alterações posteriores. O tipo de ato a ser informado no Sistema CAD-ADUANA é "ADE ALF/SPO". 3. Este Ato Declaratório Executivo "substitui" o de mesmo número "15", de 17 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 1 8 / 0 8 / 2 0 2 3 / Ed i ç ã o : 1 5 8 / S e ç ã o : 1 / P á g i n a : 1 1 8 . 4. Efetuado para corrigir o número do Processo: DE: 15771.7205844/2023-11 PARA: 15771.720844/2023-11.
-
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS
PORTARIA ALF/STS Nº 143, DE 18 DE AGOSTO DE 2023Dispõe sobre a habilitação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF n° 28, de 27 de abril de 1994, Instrução Normativa SRF n° 114, de 31 de dezembro de 2001, Instrução Normativa RFB 1.702, de 21 de março de 2017, e Portaria SRRF08 nº 416, de 16 de agosto de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO EM CARÁTER EVENTUAL
Art. 1º A habilitação como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter eventual de que trata o inciso I do caput do art. 3° da Instrução Normativa SRF n° 114, de 2001, será concedida ao estabelecimento do exportador, por solicitação deste, por despacho decisório do Delegado da Alfândega, exclusivamente para a realização dos despachos de exportação informados no pedido, e ficará condicionada à: I- demonstração da impossibilidade operacional de realização do despacho de exportação em recinto alfandegado ou em Redex habilitado em caráter permanente; II- existência de internet de banda larga de alta velocidade, com conexão sem fio (wi-fi), que atenda às necessidades da fiscalização de acesso aos sistemas da RFB;
III- adesão prévia ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE;
IV- apresentação do pedido com antecedência mínima de 48 horas da data pretendida para a realização do despacho; e
V- existência de disponibilidade de mão de obra fiscal para o deslocamento ao local de despacho.
§ 1º O pedido de habilitação de que trata o caput será apresentado por meio de processo digital e será analisado por servidor do Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira - Segin, que, após ouvir a manifestação do chefe da Divisão de Despacho Aduaneiro - Didad acerca do disposto no inciso V do caput, elaborará parecer conclusivo para a apreciação do Delegado da Alfândega.
§ 2° Os despachos de exportação realizados nos Redex em caráter eventual serão invariavelmente direcionados para o canal vermelho de conferência aduaneira. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE
Art. 2° Os pedidos de habilitação como Redex em caráter permanente de que trata o inciso II do caput do art. 3° da Instrução Normativa SRF n° 114, de 2001, devem ser apresentados em consonância com os termos e condições estabelecidos pela Portaria SRRF08 nº 416, de 2023, e com as disposições complementares desta portaria.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será apresentado por meio de processo digital e será analisado por servidor do Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira - Segin, que elaborará parecer conclusivo para a apreciação do Delegado da Alfândega.
Art. 3° Somente serão aceitos os pedidos de habilitação de Redex em caráter permanente de recintos localizados a uma distância máxima, considerando-se percurso por via de transporte em boas condições, de 10 km (dez quilômetros) do edifício-sede desta Alfândega ou 5 km (cinco quilômetros) de algum recinto alfandegado desta jurisdição. Parágrafo único. O disposto no caput não implicará o cancelamento da habilitação de Redex concedida antes da publicação desta portaria que não satisfaça os limites de distância ali descritos.
Art. 4º Em observância ao disposto no § 1° do art. 1° da Portaria SRRF08 nº 416, de 2023, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros mínimos de demanda para a manutenção da habilitação de Redex em caráter permanente: I- média de 60 (sessenta) declarações de exportação desembaraçadas por mês; ou II- média de 240 (duzentos e quarenta) contêineres desembaraçados por mês.
§ 1° Nos termos do caput do art. 8° da Portaria SRRF08 nº 416, de 2023, o Segin procederá, no mês de janeiro de cada ano, à apuração do cumprimento dos parâmetros mínimos de movimentação de que trata o caput deste artigo, referentes ao ano anterior. § 2° Para os fins dispostos no § 1° do art. 8° da Portaria SRRF08 nº 416, de 2023, a movimentação mínima exigida nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do ADE de habilitação do Redex será: I- 300 (trezentas) declarações de exportação desembaraçadas; ou
II- 1.200 (mil e duzentos) contêineres desembaraçados.
§ 3° Nos casos em que se apurar o não cumprimento da movimentação mínima de que trata o caput ou o § 1°, o Redex será intimado a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, com o fim de contestar, caso queira, a apuração realizada pelo Segin, devendo, para tanto, apresentar a relação de todas as declarações de exportação ou de contêineres desembaraçados no período. § 4° Após a análise da manifestação de que trata o § 3°, caso se mantenha a constatação de que não foi atingida a movimentação mínima exigida, o processo será encaminhado à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, com proposta de revogação do ADE que reconheceu a habilitação, em consonância com o disposto no § 2° do art. 8° da Portaria SRRF08 nº 416, de 2023. Art. 5º O parecer de que trata o parágrafo único do art. 2° somente será emitido após a realização de vistoria física no recinto pleiteante, realizada por comissão composta por pelo menos dois servidores do Segin.
§ 1° A vistoria de que trata o caput consistirá na verificação das condições operacionais e de segurança aduaneira do recinto, bem como no cotejo das instalações físicas com o projeto apresentado.
§ 2° Em casos justificados pelo Segin, em razão da indisponibilidade de servidores, a comissão de que trata o caput poderá ser composta por servidores de outros setores designados especificamente para esse fim em portaria do Delegado.
§ 3° Ao final dos trabalhos, a comissão lavrará o respectivo termo de vistoria, em que informará, de forma conclusiva, se o recinto satisfaz ou não as condições de segurança aduaneira para a instalação do Redex na forma pleiteada.
Art. 6° Após a aprovação pelo Delegado do parecer de que trata o parágrafo único do art. 2°, o processo será encaminhado à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, com proposta, caso atendidos todos os requisitos normativos, de expedição de ato declaratório executivo, nos termos do caput do art. 7° da Portaria SRRF08 nº 416, de 2023.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7° Ficam revogados os seguintes atos: I- Portaria ALF/STS n° 171, de 20 de outubro de 2020; II- Portaria ALF/STS n° 188, de 25 de novembro de 2020; e III- Portaria ALF/STS n° 5, de 27 de janeiro de 2021. Art. 8° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 497, DE 21 DE AGOSTO DE 2023O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 1.214, de 11 de setembro 2020 e no uso da competência delegada pelo artigo 1º da Portaria DRF/SOR n° 38, de 13 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo nº 13032.394793/2023-96, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI a pessoa jurídica: CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS TAMOIOS S.A, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 21.581.284/0001-27.
Art. 2º Informações do projeto de enquadramento no REIDI:
Denominação: Sistemas Eletromecânicos dos Contornos Caraguatatuba e São Sebastião Descrição: projeto de investimento em infraestrutura no setor de transportes - Rodovia, que tem por objetivo a implantação da automação (sistema eletromecânicos) dos túneis localizados nas obras civis dos Contornos de Caraguatatuba e São Sebastião, no Estado de São Paulo, bem como outras medidas que se fizerem necessária à sua efetiva implantação, conforme Termo Aditivo e Modificativo nº 09/2023, referente ao Contrato de Concessão Patrocinada SLT nº 008/2014-ARTESP - Edital de Concorrência Pública Internacional nº 01/2014.
Portaria de Aprovação do Projeto: Portaria nº 453, de 22 de maio de 2023 Processo nº 50000.009748/2023-41
Setor de infraestrutura favorecido: Transportes
Localidade do Projeto: Caraguatatuba e São Sebastião, no Estado de São Paulo Art. 3º No período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDMAR BATISTA DA COSTA
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