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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 179

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e

  1. Processo TC-044.266/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então denominado Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em desfavor de Sergio Martins Carrasco (Prefeito nas gestões de 1º/9/2009 a 31/12/2012 e de 1º/1/2013 a 31/12/2016), diante de dano ao erário decorrente de despesas realizadas por meio do Contrato de Repasse 0337219-55/2010, firmado com o Município de Populina (SP), o qual teve por objeto a aquisição de patrulha agrícola e infraestrutura agropecuária; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 75-77) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 78), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a emissão do Parecer de Aprovação de Contas pelo MAPA (27/1/2014 - peça 8) e a emissão do Ofício 46/2019/SFA-SP/MAPA-MAPA (15/3/2019 - peça 43), que solicitou ao Município de Populina (SP) o saneamento das irregularidades relatadas no Relatório de Auditoria da CGU 201801140;

Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e

Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao responsável.

  1. Processo TC-045.533/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Lima.

ACÓRDÃO Nº 8403/2023 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Elias Gomes da Silva (Prefeito na gestão 2013-2016) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 804081/2014 ao Município de Jaboatão dos Guararapes (PE), o qual teve por objeto a realização de jogos escolares; Considerando que o motivo ensejador da TCE consiste no fato de que a empresa contratada pelo Município subcontratou, sem autorização, a execução total do objeto licitado; Considerando que o débito resultante em casos de subcontratação não autorizada "corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral" (Acórdão 1464/2014TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho); Considerando a informação da unidade técnica no sentido de que "não foi possível apurar o valor do débito a ser imputado ao responsável"; Considerando que o Parecer Técnico 2/2018, exarado pelo Ministério do Esporte (peça 28), atestou a execução física do objeto; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 76-78) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 79),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:

a) arquivar a tomada de contas especial, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Esporte e ao responsável.

  1. Processo TC-045.814/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina

Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item "b" do Acórdão 814/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia, mediante o qual o Tribunal determinou à Controladoria-Geral da União (CGU) que informasse "nas contas anuais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) o cumprimento definitivo das recomendações realizadas no âmbito do Relatório de Auditoria 20122655 daquele órgão de controle interno, referente à auditoria realizada no Contrato PP-675/2009-00, firmado entre a autarquia e a Fundação Rio Franco (FRF)"; Considerando que, diante do novo arcabouço normativo referente à prestação de contas ordinárias instituído pela Instrução Normativa TCU 84/2020 e Portaria TCU 49/2022, o DNIT, para os exercícios de 2022 e 2023, apenas apresentará relatório de gestão, sem emissão, portanto, de parecer por parte da CGU;

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação), após consulta à CGU, obteve a Nota Informativa 665/2023/NACRO/RONDÔNIA (peça 7), a qual indica as providências adotadas pelo DNIT no âmbito das recomendações do Relatório de Auditoria 201212655, objeto do Acórdão em monitoramento; Considerando que, consoante a referida Nota Informativa, parte das recomendações foi cumprida pelo DNIT, e que as recomendações pendentes de cumprimento estão sob acompanhamento da CGU; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela AudRodoviaAviação (peças 9-10);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:

a) considerar parcialmente cumprida a determinação constante no item "b" do Acórdão 814/2022 - TCU - 2ª Câmara;

b) dispensar a continuidade do monitoramento, com fundamento no § 3º do art. 17 da Resolução 315/2020;

c) informar a prolação deste Acórdão à Controladoria-Geral da União; e d) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-010.788/2022-0 (MONITORAMENTO)

1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8405/2023 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de representação de unidade técnica (exSecretaria de Controle Externo do TCU no Estado de Goiás) a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT no Estado de Goiás e Distrito Federal (SR-DNITGO/DF), inicialmente relacionadas ao Pregão Eletrônico 425/18-12, cujo objeto consistiu na contratação de empresa para execução de serviços de conservação e manutenção nas rodovias federais BR-070/DF e BR-080/DF;

Considerando que foram realizadas a audiência de Volnei Vieira de Freitas (Coordenador de Engenharia à época dos fatos apurados), em razão de suposto impedimento para atuar nos processos administrativos 50612.500751/2017-58 e 50612.500538/2017-4 (os quais resultaram nos contratos objeto da representação), e a oitiva da empresa JS Construtora e Locadora Ltda. diante de possíveis rescisões amigáveis em desconformidade com a norma e a jurisprudência do Tribunal; Considerando que, com base no exame das razões de justificativas apresentadas pelo gestor, não restou caracterizada a atuação de seu cônjuge, Kely de Sousa Floriano, como representante da empresa JS Construtora e Locadora Ltda., não incidindo no caso, portanto, impedimento a que Volnei Vieira de Freitas atuasse nos processos em referência;

Considerando que os processos de rescisão amigável dos Contratos 21/2018 e 22/2018 não evidenciaram a comprovação de não se tratar de hipótese de rescisão unilateral tampouco a conveniência para a Administração; Considerando, contudo, a inexistência de evidência de que as aludidas falham tenham sido deliberadamente cometidas para favorecer os interesses da empresa JS Construtora e Locadora Ltda.; Considerando que os segmentos rodoviários não ficaram descobertos de contrato de manutenção; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil às peças 58-59;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) acolher as razões de justificativa apresentadas por Volnei Vieira de Freitas (CPF 185.543.691-49);

c) dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, de que a rescisão amigável dos Contratos 21/2018 e 22/2018, celebrados entre a Superintendência Regional do DNIT no Estado de Goiás e Distrito Federal e a empresa JS Construtora e Locadora Ltda., sem a devida comprovação de conveniência para a Administração e de que não restavam configurados os motivos para a rescisão unilateral dos ajustes, configura afronta ao disposto no art. 79, inciso II, da Lei 8.666/1993;

d) informar a prolação deste Acórdão à Superintendência Regional do DNIT no Estado de Goiás e Distrito Federal, a Volnei Vieira de Freitas (CPF 185.543.691-49) e à Empresa JS Construtora e Locadora Ltda; e e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.

  1. Processo TC-005.889/2019-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.2.1. Representante: ex-Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado

de Goiás

1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT nos Estados de Goiás e Distrito Federal - DNIT/MT.

1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8406/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar do término da primeira prorrogação já concedida mediante o Acórdão 3.863/2023 - 2ª Câmara, para que o Ministério da Agricultura e Pecuária cumpra as determinações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.786/2023 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos:

  1. Processo TC-003.266/2023-0 (APOSENTADORIA)

1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Jairo Luiz Peres, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou a inclusão irregular nos proventos, por força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;

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