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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 181

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

8.311/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), entre outros; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e

Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil em favor da Sra. Vera Maria Puhl Roloff, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-009.291/2023-7 (PENSÃO CIVIL)

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018; e

1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertandoa de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.

ACÓRDÃO Nº 8413/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-013.838/2023-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Ester Paulino da Silva Lopes (032.679.436-04); Francisca Chagas Gadelha de Carvalho (040.323.812-91); Gicelia de Assis Arruda (139.794.266-53); Giselda Portela de Albuquerque Fonseca (064.247.084-72); Sebastiao Vieira (308.138.832-53).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e

Pensionistas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 8414/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-013.912/2023-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Celia Maria da Silva Meirelles (668.216.220-00); Jose Alves

Martins (072.550.047-68); Maria Jose Santana de Sousa (085.909.235-68); Odete Cleto de Mello (182.321.558-09); Wilma Guia Almeida Guedes (995.113.981-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto).

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8415/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação, por perda de objeto, do mérito das concessões de pensão especial de ex-combatente em favor das Sras. Eurides Couto de Faria, Hebe Costa Vasconcellos e Helena Giacomim Botam, bem como dos Srs. Oswaldo Jose de Faria e Sebastiao de Souza Lima, tendo em vista o falecimento dos aludidos interessados, e legal, para fins de registro, o ato de concessão em favor da Sra. Sonia Maria Gabrich Esteves, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.541/2023-5 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)

1.1. Interessados: Eurides Couto de Faria (097.492.447-45); Hebe Costa Vasconcellos (012.719.427-47); Helena Giacomim Botam (024.566.287-13); Oswaldo Jose de Faria (074.149.357-87); Sebastiao de Souza Lima (086.204.667-04); Sonia Maria Gabrich Esteves (769.165.537-15).

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-016.618/2023-8 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Anne Jessica Pereira de Souza (963.281.692-72); Antonia Tavares da Silva Raymundo (829.892.302-20); Aurea Tavares Santos (421.017.002-04); Evete Sudario de Souza (113.763.172-49); Leonina da Silva Ribeiro (191.974.382-00); Lucimere Lucia da Silva (387.152.362-34); Neuza Messias da Silva (894.767.782-53); Rosangela Amaral Correa (202.278.412-04); Roseane Amaral Correa (269.496.012-04); Roselene Amaral Correa dos Santos (406.255.082-20); Rosemary Amaral Correia (075.004.322-91); Ruth Pereira de Souza (201.310.382-49); Ruthis da Silva Fanti (859.848.762-72); Sayonara da Costa Souza (963.281.772-91); Sudacira Sudario (242.071.102-59); Sudinara Pereira Sudario (514.774.592-00); Valdenice Oliveira de Souza (511.426.782-53); Valdeniza Oliveira de Souza (512.421.172-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8417/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-016.628/2023-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Bianca dos Santos Fernandes (011.468.783-89); Creusa Soares Toledo (073.785.347-65); Emiliana Regina Marcondes Franca (351.762.967-72); Maria Dalva Martins Ferreira (036.527.987-08); Maria Jose Martins Barros (660.917.48734); Maria das Gracas Martins Suetsugu (033.771.337-55); Marilea Martins Gomes (977.757.117-87); Priscila Mendonca Fernandes (160.571.767-31); Silesia Martins Larcher (429.588.067-15); Vera Regina Valle da Silva (052.104.677-75).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8418/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-016.646/2023-1 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Ana Beatriz Coelho Delacoste (483.339.720-04); Ana Maria Belzareno Franqueira (189.508.250-15); Ana Mariza Leal da Costa (934.272.390-04); Angela Beatriz Leal da Costa (773.189.940-34); Camila Maciel Duarte (014.806.910-03); Carla Grabin (406.300.210-15); Cintia Cibelle Duarte Sanchez (713.753.680-87); Ivone Leal da Costa (485.702.810-72); Loreci Leal da Costa (547.031.400-63); Lucia Francisca Leal da Costa (489.993.260-04); Margarida Leal da Costa (378.702.030-68); Maria Candida Matos (951.557.670-91); Mariza de Fatima dos Santos Sanchez (667.321.820-72); Neusa Marina Leal da Costa (588.418.900-10); Noemi Teresinha Leal da Costa (886.023.460-34); Odete Catarina Leal da Costa (688.918.140-91); Paula Maciel Duarte (016.063.110-69); Vera Maria Belzareno Franqueira (105.902.690-20).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8419/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-016.764/2023-4 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Auta de Paula Raimundo da Silva (888.306.249-34); Elizabeth Teixeira Moura (965.561.029-20); Giane Karina Pires (044.476.919-65); Isaura dos Santos Costa (554.931.060-00); Jacira Teixeira Moura (392.840.859-34); Jupiara Ferreira de Lima Bochi (911.031.690-68); Juraci da Silva Costa (637.686.070-20); Lilian Teixeira Moura (491.445.299-53); Luciana Carmelita da Costa (876.557.139-87); Monica Moura Nadolny (533.830.369-87); Nara Andrea da Costa (690.117.539-68); Vera Marcia da Costa Silveira (348.640.409-15).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

Lima.

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8420/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-017.363/2023-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Debora Correia Dias (638.269.762-15); Gelmysan Santos Piauilino da Silva (889.442.473-15); Lucia Marina Siqueira Bueno (285.659.162-00); Maria da Conceição Rodrigues de Acioly (603.618.242-20); Marilia Siqueira Abbiate (118.700.282-87); Rosemary dos Santos Moraes (433.133.022-20); Rosenilda dos Santos de Moraes (388.975.712-04); Rosiane Hortensio dos Santos (640.029.002-82); Rosicleude dos Santos Siqueira (299.978.558-50).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8421/2023 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr. Francisco Dobrowolski em favor da Sra. Isailde Miranda Dobrowolski (cônjuge do instituidor), emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.

Considerando a ocorrência de error in procedendo na apreciação do Acórdão 4.488/2023 - 2ª Câmara (peça 8), o qual trouxe, equivocadamente, dados do TC009.956/2022-0, também de minha relatoria e ainda pendente de julgamento, impondose, portanto, a necessidade de tornar sem efeito a deliberação acima referenciada;

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