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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 2

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 160-A, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Seção V Disposições Finais

Art. 17. A Portaria Normativa MF nº 634, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ..........................................................................................

I - tenham sido inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022, e que estejam com registro ativo em 28 de junho de 2023; e

II - tenham data de inadimplemento entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022.

.....................................................................................................

I - a renda média entre os meses de janeiro e maio de 2023; e

II - as inscrições no CadÚnico ocorridas até 25 de agosto de 2023.

....................................................................................................

§ 6º Observados os requisitos estabelecidos no caput, também serão admitidas no Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas que, cumulativamente:

I - tenham sido removidas de cadastros de inadimplentes por terem sido adquiridas por terceiros, inclusive empresas securitizadoras e fundos de investimento em direitos creditórios;

II - tenham sido reinseridas pelo adquirente em cadastros de inadimplentes entre 1º de janeiro de 2023 e 28 de junho de 2023;

III - estejam com registro ativo em 28 de junho de 2023.

§ 7º Na apuração dos requisitos de que trata o § 4º, a Dataprev deverá identificar as situações de óbito." (NR)

"Art. 4º ..................................................................................................... § 2º Constitui obrigação do credor informar a regularização, quitação ou renegociação de dívida cadastrada na plataforma digital, previamente à realização do processo competitivo de que trata o art. 8º, para fins da sua exclusão. § 3º O credor deverá indicar, por meio da plataforma digital, os registros que foram objeto da providência de que trata o inciso I do art. 5º." (NR) "Art. 6º ...............................................................................................

§ 1º Os agentes financeiros de que trata o art. 5º que renegociarem dívidas próprias na Faixa 2 e apurarem crédito presumido nos termos do art. 13 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023, deverão recepcionar pedidos de renegociação dos devedores habilitados na Faixa 1, salvo em caso de impedimento motivado por proibição legal, ação judicial movida contra o agente financeiro ou fraude, não se admitindo: ........................................................................................................................" (NR) "Art. 10. ................................................................................................... I - taxa de juros de no máximo 1,99% (um por cento e noventa e nove centésimos) ao mês; ............................................................................" (NR) "Art. 16. ................................................................................................... ............................................................................................ § 1º Não podem ser enquadradas no Desenrola Brasil - Faixa 2 as dívidas que: ................................................................... § 2º Será admitida a renegociação de dívidas por prazo inferior ao estabelecido no inciso IV do caput, por solicitação do devedor, devidamente comprovada." (NR)

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA RUI COSTA DOS SANTOS AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Presidente da República Ministro de Estado Chefe da Casa Civil Diretor-Geral da Imprensa Nacional
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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