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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/08/2023 · pág. 3

DOMCE 23/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 22 de Agosto de 2023.

ANA PATRICIA DE LIMA BARBOSA Prefeita em Exercício

Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador: 0363FA6A

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA

GABINETE DO PREFEITO INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "JOVEM APRENDIZ"

LEI Nº 223/2023 DE 22 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a instituição do Programa “Jovem Aprendiz” no âmbito do Município de Aiuaba-CE, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º . Fica instituído no Município de AIUABA-CE, o Programa Municipal Jovem Aprendiz - PMJA, para concessão de estágio remunerado ou não remunerado que obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como em Decreto regulamentando pelo Poder Executivo que disciplinará a oferta de bolsas de Complementação Educacional para o Programa conforme previsão, com valores equivalentes, não ultrapassando 1 (um) salário mínimo, observando a carga horária semanal e o nível de ensino a que o estagiário esteja vinculado.

Parágrafo Único: O Programa referido no caput, consiste no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, para estudantes de estabelecimentos de ensino superior, profissionalizantes ou congêneres do Ensino Médio, com idade entre 16 e 24 anos.

Art. 2º . Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

§ 1° Os estudantes a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando curso de formação superior, de ensino médio, técnico profissionalizante, de educação de jovens e adultos (EJA), de educação profissional, ou escolas de educação especial.

§ 2° O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, e deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado em conformidade com os currículos e programas escolares.

§ 3° O quantitativo de vagas será disposto de acordo com o edital de chamada ou conforme seleção de chamada.

Art. 3º . O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado entre estudantes e Administração Municipal, observadas as seguintes condições:

I - Assinatura do Termo de Compromisso pelo estudante ou por seu responsável, quando menor de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade mínima de 16 anos;

II - Valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela Administração Municipal;

III -Contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de Compromisso;

IV - Correção comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estudante.

Art. 4°. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 5º . São objetivos do Programa Municipal Jovem Aprendiz:

I – Oportunizar aos jovens aprendizes inscritos, habilidades que os ajudem no ingresso no mercado de trabalho;

II – Oferecer aos aprendizes condições favoráveis para exercer aprendizagem profissional e formação pessoal;

III – Fomentar a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização e aprendizagem;

IV – Possibilitar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; V – Fomentar meios que possibilitem a efetivação do exercício da cidadania ao aprendiz.

Art. 6°. A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio.

Art. 7°. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 8°. Ao interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios, com entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento à complementação curricular.

Art. 9°. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, por meio do órgão de recursos humanos responsável pelas atividades de organização, recrutamento e seleção, a gestão das atividades relativas a estágio.

Art. 10º . A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por meio de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e à comunidade.

§ 1° Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;

§ 2° Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao estudante.

Art. 11 . Compete aos agentes de integração:

I- Identificar a exigência de oportunidades de estágios e informar às instituições de ensino;

II- Ofertar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de instituições de ensino e de alunos;

III- Selecionar os estudantes, observando aos requisitos do §1s do art. 2º desta Lei, e encaminha-los à Administração Municipal.

Art. 12 . O estágio terá duração máxima de até 6 (seis) meses, não sendo permitida renovação.

§ 1° Poderá ser assinado Termo de Compromisso por até 6 (seis) meses, não permitida renovação.

§ 2° Extingue-se o estágio:

I- Pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;

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