DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
institucionais, havendo suficiente amparo legal a justificar o tratamento das informações sigilosas porventura existentes.
[Campo livre para detalhar a utilidade ou necessidade do acesso ao DICT para o desempenho de suas atribuições legais e indicar a base normativa que lhe autoriza tratar as informações sigilosas nele contidas, decorrente do direito à intimidade. Alternativamente, o detalhamento poderá constar de documento(s) anexo(s).]
Afirmo que o acesso pleiteado será realizado no estrito desempenho da missão institucional do ente público acima identificado, utilizando-se as informações obtidas exclusivamente com os propósitos previstos em lei.
Indico o agente público (nome, CPF e cargo) ou componente administrativo como responsável pelo gerenciamento das informações de que trata o Regulamento para Acesso ao DICT, a quem caberá a administração e a fiscalização no âmbito do ente aderente.
Informo, por fim, que este requerimento se faz acompanhar de Termo de Adesão ao Regulamento para Acesso ao DICT.
Brasília/DF
A data do documento corresponde à da assinatura Assinatura
(O documento deve ser firmado eletronicamente, com Certificado Digital - ICP Brasil ou com conta gov.br, identidade Prata ou Ouro.)
ANEXO IIITERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA ACESSO AO DIRETÓRIO DE IDENTIFICADORES DE CONTAS TRANSACIONAIS (DICT)
Eu, (nome do agente público), inscrito no CPF sob o nº (número do CPF), ocupante do cargo de (nome do cargo público), no (ente público aderente), ente em nome do qual firmo o presente Termo com o Banco Central do Brasil para acesso ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), nos termos da Resolução BCB nº 338, de 23 de agosto de 2023, observado ainda o disposto (citar legislação que autoriza o ente público aderente a solicitar informações sigilosas).
Por meio do presente Termo, manifesto plena ciência quanto às cláusulas estabelecidas neste instrumento, às disposições do Regulamento para Acesso ao DICT, aprovado pela Resolução BCB nº 338, de 2023, e às demais normas aplicáveis, as quais passam a fazer parte deste Termo, comprometendo-me, em nome do ente público acima identificado, ao seu fiel e integral cumprimento e observância.
Declaro, ainda, estar ciente das obrigações abaixo especificadas, comprometendo-me, em nome do ente público acima identificado, a cumpri-las fiel e integralmente:
I - zelar pelo uso adequado do mecanismo de consulta disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, com observância ao direito à privacidade e às regras de restrição de acesso a informações previstas na legislação aplicável;
II - indicar, por meio de documento firmado pela autoridade competente, agente público ou componente administrativo responsável pelo gerenciamento das informações de que trata o Regulamento para Acesso ao DICT, a quem caberá a administração e a fiscalização no âmbito do ente aderente;
III - indicar, por meio de documento firmado pela autoridade competente, os nomes dos másteres para credenciamento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);
IV - manter, no mínimo, 2 (dois) másteres cadastrados, informando imediatamente ao Banco Central do Brasil o afastamento de qualquer deles da função, para o fim de seu descredenciamento no Sisbacen;
V - cadastrar, em sistema interno do ente aderente, as pessoas autorizadas a consultar o DICT, por meio da conta de serviço;
VI - descadastrar, em sistema interno do ente aderente, as pessoas não mais autorizadas a consultar o DICT, por meio da conta de serviço;
VII - utilizar informações obtidas no DICT exclusivamente para o fim estipulado no Regulamento para Acesso ao DICT, promovendo, para os fins de responsabilização administrativa ou criminal, a apuração de ocorrências de uso indevido do mecanismo de consulta;
VIII - cessar, definitivamente, a prática de envio de ofícios de consulta ao DIC T por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil;
IX - utilizar seus próprios meios (equipamentos com acesso à internet e linhas de comunicação) para acessar os mecanismos oferecidos pelo Banco Central do Brasil; e
X - promover adequadas coleta e guarda, preferencialmente em meio eletrônico e com armazenamento em servidor seguro, do consentimento expresso do titular dos dados, na hipótese de acesso realizado nos termos do art. 31, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Brasília/DF
A data do documento corresponde à da assinatura
Assinatura
(O documento deve ser firmado eletronicamente, com Certificado Digital - ICP Brasil ou com conta gov.br, identidade Prata ou Ouro.)
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 167, DE 22 DE AGOSTO DE 2023Altera o Regulamento Geral do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União - Plan-Assiste, aprovado pela Portaria PGR/MPU nº 94, de 5 de junho de 2023.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art.26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista a alteração proposta na reunião do Conselho Deliberativo do Plan-Assiste realizada no dia 4 de agosto de 2023, e considerando o constante no Ofício nº 896/2023/SEPLAN/MPU (MPU-SG-00075784/2023), resolve:
Art. 1º O art. 57 do Regulamento Geral do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União- Plan-Assiste, aprovado pela Portaria PGR/MPU nº 94, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte §8º: "Art. 57. .................................................................................................................. ..................................................................................................................................
§ 8º As estruturas administrativas das Diretorias Regionais, das Coordenadorias Regionais, das Gerências Estaduais e dos Núcleos Estaduais se integram à Diretoria Executiva Colegiada e suas composições, atribuições e competências serão formalizadas no Regimento Interno do Plan-Assiste/MPU." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 315, DE 18 DE AGOSTO DE 2023Altera a Resolução nº 238, de 11 de dezembro de 2017, que regulamenta a distribuição, no âmbito do MPDFT, de Incidentes de Assunção de Competência - IAC e Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, de competência da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma de seu Regimento Interno.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, alíneas "c" e "d", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto na Resolução nº 15/2014/TJDFT e no Processo SEI n.º 19.04.5396.0015977/2023-88, e de acordo com a deliberação ocorrida na 327ª Sessão Ordinária, de 18 de agosto de 2023, e,
CONSIDERANDO que o novo Código de Processo Civil ao regulamentar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR apenas descreveu que o seu objeto seria os processos que contivessem controvérsia sobre a mesma questão, unicamente de direito, não impondo restrição quanto ao seu alcance a todos os ramos do direito; CONSIDERANDO que a ausência de regulamentação expressa em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR em matéria criminal não pode constituir-se em óbice à possibilidade de instauração de incidentes de tal natureza; CONSIDERANDO que os comandos normativos do artigo 3º do Código de Processo Penal, do artigo 15 do Código de Processo Civil e dos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4657/42), revelam a necessidade de aplicação da Teoria do Diálogo entre as fontes;
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR para formação de precedentes vinculantes em matéria criminal; CONSIDERANDO o contido no SEI 19.04.5396.0015977/2023-88; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação do MPDFT junto à Câmara de Uniformização do TJDFT; resolve:
Art. 1º. Esta Resolução altera a redação do artigo 5º e do art. 10, da Resolução nº 238/CSMPDFT, que dispõem sobre a atuação do Ministério Público nos Incidentes de Resolução deDemandas Repetitivas (IRDR).
Art. 2º. A Resolução nº 238/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. Qualquer membro das Câmaras de Coordenação e Revisão Cíveis e das Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais poderá instaurar, de ofício, procedimento destinado a subsidiar pedido de instauração de IRDR."
"Art. 10. As diretrizes gerais a serem adotadas pelas Câmaras de Coordenação e Revisão Especializadas nos IRDR serão fixadas pelas Câmaras de Coordenação e Revisão Cíveis reunidas e Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais reunidas." Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho ALEXANDRE FERNANDES GONÇALVES Conselheiro-Relator
ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO– – Conselheiro-Secretário
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.701, DE 17 DE AGOSTO DE 2023Regulamenta no âmbito dos Conselhos de Contabilidade a Portaria Arquivo Nacional nº 47, de 14 de fevereiro de 2020, e a Portaria Arquivo Nacional nº 93, de 4 de novembro de 2022, que dispõem sobre os planos de classificação de documentos e das tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades-meio e fim para a Administração Pública Federal
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada no âmbito dos Conselhos de Contabilidade as Portarias Arquivo Nacional nº 47, de 14 de fevereiro de 2020, e nº 93, de 4 de novembro de 2022, que dispõem sobre os planos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades-meio e fim de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 2º Os Conselhos de Contabilidade deverão orientar e aplicar o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio e fim, no seu âmbito de atuação.
Art. 3º A eliminação de documentos produzidos e recebidos pelos Conselhos de Contabilidade será realizada de acordo com a Legislação Arquivística Brasileira vigente e demais procedimentos e normativos do Arquivo Nacional (AN) e do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como orientações expedidas no âmbito do Siga.
Art. 4º Compete aos Conselhos de Contabilidade, por meio de suas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de acordo com a Legislação Arquivística Brasileira vigente e demais procedimentos e normativos do Arquivo Nacional (AN) e do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq): I - Orientar as unidades administrativas dos Conselhos de Contabilidade na aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio e fim;
II - Analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados em decorrência das atividades dos Conselhos de Contabilidade, de acordo com código de classificação, mantendo-os pelos prazos de guarda e conforme a destinação final definidos na tabela de temporalidade e destinação de documentos; e III - dar publicidade aos seus respectivos instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta aplicação.
Art. 5º Os Conselhos Regionais de Contabilidade, por meio das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPADs), deverão encaminhar ao Conselho Federal de Contabilidade anualmente, até o dia 15 de setembro, ou no primeiro dia útil posterior a esta data, o relatório de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos para atendimento do art. 2º da Portaria do Arquivo Nacional nº 93, de 4 de novembro de 2022, contendo:
I - Análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e II - Informações específicas quanto ao volume ou à mensuração do acervo: a) classificado;
b) selecionado com vistas à destinação final; e
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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