DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
ou renúncia; VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida; VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada; IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema CONFEF/CREFs; X - representar o CREF22/ES por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência. Art. 108 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF22/ES o Profissional que: I - tiver seu registro profissional cassado;II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado durante o mandato; III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CONFEF ou do CREF22/ES, sem motivo justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo regular; V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa; VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF22/ES; VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado; VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF22/ES. Art. 109 - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF22/ES: I - em caso de renúncia; II - por falecimento; III - em virtude da perda do cargo. Parágrafo Único - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF22/ES, em ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 110 - O CREF22/ES goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 111 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF22/ES serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo. Parágrafo único - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos. Art. 112 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante: I - Resoluções; II - Portarias; III - Atos Internos. Art. 113 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por espécie cronológica e infinita. Art. 114 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF22/ES serão levados ao conhecimento dos respectivos Membros Conselheiros, através de documento oficial. Art. 115 - Os atos administrativos e financeiros do CREF22/ES, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998 e deste Regimento Interno. Art. 116 - Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CREF22/ES. Art. 117 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem como das demais normas emanadas pelo CREF22/ES é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele registrados. Art. 118 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, desde que haja solicitação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF22/ES. Art. 119 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF22/ES. Art. 120 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CREF22/ES, realizada em 29 de dezembro, entrando em vigor na data de sua publicação.
Conselheiros em carta consulta e, uma vez aprovados, a diretoria tem autonomia de instalação, fixando o prazo máximo de resposta de aceite por parte dos conselheiros em maioria simples, em dez dias, assim como suas respectivas atribuições. § 1º - Toda Câmara deverá ser formada por Profissional de Educação Física, tendo cada uma delas seus Coordenadores/Presidentes e serão acompanhadas/assessoradas por um ou mais Conselheiros Regionais. § 2º O Presidente das Câmaras deverá ser, obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das normas do CREF22/ES. Art. 87 - Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF22/ES, às quais exercem a competência exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF22/ES, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. SEÇÃO VII - DAS SECCIONAIS. Art. 88 - As Seccionais são órgãos vinculados ao CR E F 2 2 / ES , cabendo-lhes exercer as funções administrativas em consonância com os atos emanados do CREF22/ES. Parágrafo único - As Seccionais estarão sujeitas, para efeito de sua criação, funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo CONFEF e pelas normas emanadas pelo CREF22/ES. Art. 89 - Para criação de Seccionais, o CREF22/ES deverá possuir condição financeira comprovada de mantê-la com funcionamento regular. Parágrafo único - Para a referida criação, deverá ser elaborada e analisada previsão orçamentária contendo a estimativa do valor a ser empregado com despesas essenciais ao funcionamento da Seccional, incluindo a previsão de gastos com aquisição/locação de sede, manutenção da sede e funcionários. Art. 90 - As Seccionais serão dirigidas por um representante aprovado pelo Plenário do CREF22/ES. Art. 91 - Compete as Seccionais, como órgão do CRE F 2 2 / ES : I - colaborar na racionalização dos serviços para melhor atender aos Profissionais e participar da dinamização do CREF22/ES, com vistas à defesa e fiscalização da qualidade dos serviços profissionais prestados a sociedade; II - receber os pedidos de registros, procedendo ao encaminhamento ao CREF22/ES dos respectivos processos, instruindo-o em conformidade com as normas vigentes; III - fazer a entrega das Carteiras de Identidade Profissional; IV - prestar contas ao CREF22/ES das atividades, de acordo com as normas vigentes; V - cumprir e fazer cumprir as decisões e normas baixadas pelo CREF2 2 / ES . TÍTULO IV - DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO. CAPÍTULO I -DAS FINANÇAS. Art. 92 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF22/ES a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas: I - o CREF22/ES deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada; II - é vedado ao CREF22/ES contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa. Art. 93 - O CREF22/ES, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, deverá respeitar os seguintes procedimentos: I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o programa de trabalho do CREF22/ES; II - a proposta orçamentária do CREF22/ES, referente ao exercício subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de Outubro, devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas; III - caso o CREF22/ES não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário; IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão no ano. Art. 94 - O exercício financeiro do CREF22/ES coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento. § 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas. § 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente. Art. 95 - A prestação de contas do CREF22/ES deverá seguir as normas abaixo elencadas: I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30 de Abril pela Diretoria do CREF22/ES, com parecer da respectiva Câmara de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; II - caso as contas do CREF22/ES não sejam apresentadas até 30 de Abril, conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF22/ES, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento. Art. 96 - O CREF22/ES deverá proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário. Art. 97 - As receitas do CREF22/ES serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais. SEÇÃO I - DAS RECEITAS DO CREF22/ES. Art. 98 - Constituem fontes de receita do CREF22/ES: I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; II - legados, doações e subvenções; III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF22/ES; e IV - outras fontes de receita. SEÇÃO II - DAS DESPESAS DO CREF22/ES. Art. 99 - As despesas do CREF22/ES compreenderão: I - aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às atividades administrativas do CREF22/ES e suas Seccionais; II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável; III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo CREF22/ES quando para representação do Conselho; IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste Regimento Interno ou hipótese similar; V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do Plenário; VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas. § 1º - O Plenário do CREF22/ES deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo. § 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos: I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas. CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO DO CREF22/ES. Art. 100 - O patrimônio do CREF22/ES compreende: I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; IV - prêmios recebidos em caráter definitivo. Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros. TÍTULO V - DAS ELEIÇÕES. CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF22/ES. Art. 101 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF22/ES realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF22/ES. Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros. Art. 102 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada. Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. Art. 103 - As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um Código Eleitoral. Art. 104 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de Janeiro do ano subsequente ao ano da eleição. CAPÍTULO II - DOS CONSELHEIROS. Art. 105 - O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF22/ES ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 106 - A função de Conselheiro Regional do CREF22/ES é considerada serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos aos Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do referido Sistema. Art. 107 - São deveres dos Conselheiros do CREF22/ES: I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do CREF22/ES, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal; IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e aceito; V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado; VI - comunicar, por escrito, ao Presidente seu pedido de licenciamento
em arquivo, nos termos da legislação vigente. Art. 95 - A prestação de contas do
CREF22/ES deverá seguir as normas abaixo elencadas: I - a prestação de contas referente
ao exercício findo será apresentada até 30 de Abril pela Diretoria do CREF22/ES, com
parecer da respectiva Câmara de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a
forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; II - caso
as contas do CREF22/ES não sejam apresentadas até 30 de Abril, conforme previsto no
inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF22/ES, estruturado em forma de Conselho
Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e
julgamento. Art. 96 - O CREF22/ES deverá proceder ao seu controle interno, conciliando,
mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do
cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com
o numerário. Art. 97 - As receitas do CREF22/ES serão aplicadas na realização de suas
finalidades institucionais. SEÇÃO I - DAS RECEITAS DO CREF22/ES. Art. 98 - Constituem
fontes de receita do CREF22/ES: I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao
pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos
pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; II - legados, doações e subvenções; III - renda
obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em
eventos promovidos ou autorizados pelo CREF22/ES; e IV - outras fontes de receita. SEÇÃO
II - DAS DESPESAS DO CREF22/ES. Art. 99 - As despesas do CREF22/ES compreenderão: I
- aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às atividades
administrativas do CREF22/ES e suas Seccionais; II - pagamento de impostos, taxas e
demais encargos, quando aplicável; III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou
não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas
designadas pelo CREF22/ES quando para representação do Conselho; IV - transferências
correntes em virtude da não observância ao disposto neste Regimento Interno ou hipótese
similar; V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do
Plenário; VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas. § 1º - O Plenário do
CREF22/ES deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III,
deste artigo. § 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas,
devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos: I - a
demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II - a motivação da
concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas. CAPÍTULO II
- DO PATRIMÔNIO DO CREF22/ES. Art. 100 - O patrimônio do CREF22/ES compreende: I -
seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - direitos junto às
pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive
judicialmente; III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e
jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; IV -
prêmios recebidos em caráter definitivo. Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial
poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3
(dois terços) de seus Membros. TÍTULO V - DAS ELEIÇÕES. CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES DOS
MEMBROS DO CREF22/ES. Art. 101 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e
Suplentes do CREF22/ES realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato
de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição
direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação
Física registrados no CREF22/ES. Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos
Conselheiros. Art. 102 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa
justificada. Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não
será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. Art. 103
- As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do
Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um Código Eleitoral. Art.
104 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de Janeiro do ano
subsequente ao ano da eleição. CAPÍTULO II - DOS CONSELHEIROS. Art. 105 - O exercício
do mandato de Membro Conselheiro do CREF22/ES ficará subordinado, além de outras
exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste
Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 106 - A função de
Conselheiro Regional do CREF22/ES é considerada serviço de relevância pública e,
portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos aos Conselheiros durante o
período das reuniões, capacitações e ações especificas do referido Sistema. Art. 107 - São
deveres dos Conselheiros do CREF22/ES: I - cumprir e zelar pelo cumprimento da
legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do
Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - cumprir e
zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; III - participar das reuniões do
Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do CREF22/ES, quando fizer parte,
manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal; IV - desempenhar
encargos para os quais for designado, quando possível e aceito; V - comunicar,
antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento em comparecer à reunião
do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual
esteja convocado; VI - comunicar, por escrito, ao Presidente seu pedido de licenciamento
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