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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2023 · pág. 55

DOMCE 25/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3280

Xerox autenticada da Identidade, CPF e PIS/PASEP; 02 fotos coloridas 3x4 recentes;

Xerox autenticada do Título de eleitor e comprovante de quitação com as obrigações eleitorais;

Xerox autenticada do Certificado Reservista para homens; Xerox autenticada de Certidão de Nascimento ou casamento;

Xerox autenticada de Certidão de filhos até a idade 21 anos e cartão de vacinação dos menores de 14 anos;

Xerox autenticada do comprovante de residência atual;

Xerox autenticada do comprovante de escolaridade exigido para o cargo a ser ocupado;

Xerox autenticada quando exigido para o cargo do comprovante de habilitação em órgão profissional e/ou cópia da Carteira de Registro nos conselhos devidamente acompanhada de certidão de situação de regularidade do profissional; Xerox autenticada da carteira de habilitação na categoria exigida para o cargo; Xerox de comprovante de conta bancária;

Declaração/Relação de Bens assinada, podendo ser substituída pela declaração de imposto de renda;

Declaração assinada de que o candidato não exerce outro cargo não cumulável na Administração Pública Municipal, Estadual e Federal que gere impedimento legal;

Dados para contato: número de telefone e e-mail; Certidão de antecedentes

ANEXO II

EXAMES LABORATORIAIS

Grupo Sanguíneo/Rh Glicemia jejum Colesterol Triglicérides TGO TGP Creatinina Sumário de urina Parasitológico de fezes

O não comparecimento dentro do aprazado implica desistência tácita e perda da vaga.

Publicado por: Francisco Danyel Nobre Barros Código Identificador: E5FD3EBE

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 960/2023, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL - DENOMINADO “GPB” E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES , no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Com base na Portaria GM/MS Nº 2979, de 12 de novembro de 2019, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, fica instituído, no Município de Nova Olinda/CE, o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde de Metas do Programa Previne Brasil, da Atenção Primária à Saúde - Denominada GPB (Gratificação Previne Brasil).

Art. 2º. O Incentivo Financeiro Variável por Desempenho de Metas do Programa Previne Brasil — GPB, possui os seguintes objetivos:

I - Estimular a participação dos profissionais de saúde da Atenção Primária à Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade do Previne Brasil e Programa Cuidar Melhor, e todos que envolva a gestão ao processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde;

II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;

III - incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;

IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção primária à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

Art. 3º. O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde, aqui denominado GPB, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Nova Olinda/CE de acordo com as metas e resultados publicados nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde, atinentes ao Programa Previne Brasil.

Parágrafo único. O Município fica desobrigado do pagamento da GPB, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.

Art. 4º. A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei, será paga com recursos do Incentivo Financeiro por Desempenho do Programa Previne Brasil, transferido Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos Indicadores previstos na Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho.

§ 1º O valor global do recurso financeiro referente ao repasse do “GPB” repassado mensalmente ao Município de Nova Olinda/CE, pelo Ministério da Saúde, será utilizado 100% (cem por cento) e destinado aos profissionais de saúde das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e outros vinculados a Atenção Primária à Saúde do Município de Nova Olinda/CE, sob a forma de incentivo financeiro, denominado “GPB” a ser paga mensalmente, mediante disponibilidade financeira, por transferência via fundo a fundo, por parte do Ministério da Saúde.

§ 2º Os profissionais beneficiados com o incentivo previsto nesta Lei e os percentuais de pagamento deste serão divididos da seguinte forma:

I – Enfermeiros (as) – 21,70%

II - Coordenador da Atenção Básica/ Coordenador de Saúde Bucal/ Coordenador da Imunização e Coordenador da Epidemiologia – 7,09% III – Dentistas – 9,90%

IV – Médicos – 6,20%

V – Técnicos de Enfermagem – 12,40%

VI – Agente Comunitário de Saúde (ACS) – 30,30%

VII – Atendente/Recepcionista/Agente Administrativo – 2,21% VIII – Auxiliar de Serviços Gerais – 4,00%

IX – Auxiliar de Consultório Dentário (ACD) – 6,20%

§ 3º. O pagamento da GPB aos Agentes Comunitários de Saúde cedidos pelo Estado do Ceará em exercício nas Equipes de Saúde da Família do Município de Nova Olinda será feito para a conta bancária da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde mediante termo de fomento, sendo a distribuição dos valores conforme esta lei, de responsabilidade da Associação.

Art. 5º. O servidor não terá direito a receber a parcela mensal da GPB, e tal valor passará a integrar a parcela destinado a estruturação da Atenção Primária do município quando:

I - Deixar de comparecer, sem justificativa, às reuniões, atividades educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde;

II - Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, quando houver condenação em processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

III - Estiver de licença sem remuneração prevista em legislação municipal,

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