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Diário Oficial da União · 25/08/2023 · pág. 36

DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

I N T R O D U Ç ÃO

Ministério da Defesa

1. PROPÓSITO

O propósito da NORMAM-03/DPC é estabelecer as normas e os procedimentos sobre o emprego das embarcações classificadas exclusivamente para as atividades de esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na presente norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e motonauta, cujo regramento consta das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC).

COMANDO DA AERONÁUTICA

DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA

  1. DESCRIÇÃO
PORTARIAS DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Esta publicação é a primeira modificação (MOD.1) da 3a Revisão da NORMAM03/DPC, que se divide em 7 Capítulos, 40 anexos e 1 apêndice: o Capítulo 1 define os termos e a nomenclatura utilizada na referida norma; o Capítulo 2 descreve os procedimentos para inscrição, registro, marcações e nomes de embarcações; o Capítulo 3 aborda os procedimentos para construção e certificação das embarcações; o Capítulo 4 estabelece as normas e materiais de segurança e navegação para embarcações; o Capítulo 5 estabelece os procedimentos para a habilitação de amadores (Arrais-Amador, MestreAmador e Capitão-Amador); o Capítulo 6 estabelece os procedimentos para o credenciamento de Marinas, Clubes, Entidades Desportivas Náuticas, Estabelecimentos e Pessoas Físicas Cadastradas para o Treinamento Náutico; e o Capítulo 7 descreve, sucintamente, os processos decorrentes da fiscalização do tráfego aquaviário realizados através das ações de Inspeção Naval das Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências ( C P / D L / AG ) . A NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta. Em seu art. 2o , inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter nãoprofissional". Dessa forma, as categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto no 2.596/98 (RLESTA).

O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:

Nº 1.654/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA CRUZEIRO I, situado no Município de Nova Santa Helena, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900173/2023-77. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 1.655/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA BONANZA, situado no Município de Santana do Araguaia, no Estado do Pará - PA. Processo nº 67615.900102/2023-74. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 1.656/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA NOVA, situado no Município de Santo Antônio do Leste, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900050/2023-36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 1.658/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto ILHA COMPRIDA, situado no Município de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro - RJ. Processo nº 67617.900507/2023-92. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  1. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

3.1 - Capítulo 2:

a) Na alínea c do Inciso 2.2.2 estão dispensadas de inscrição as embarcações miúdas, sem propulsão a motor;

O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga).

b) No Artigo 2.5 que diz respeito aos Procedimentos para Inscrição e Registro, o TIE digital com o recurso QR Code, é de responsabilidade do proprietário ou condutor da embarcação portar seu telefone celular de forma que, no caso de uma Inspeção Naval, seja possível o acesso aos dados do referido documento. O TIE digital poderá, ainda, ser impresso. Contudo, a impressão deve estar legível, de forma permitir a leitura do QR Code pela equipe de Inspeção Naval. Nestas condições, o condutor poderá portar na embarcação apenas o QR Code do respectivo TIE digital;

Cel Av ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO

COMANDO DA MARINHA

DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

c) Quando a Procuração for apresentada digitalmente deverá conter assinatura eletrônica avançada, ou seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na conta Gov.br; d) As duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia serão exigidas gravadas em CD;

PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 83, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

e) Em Notas do Artigo 2.5 foi excluída a exigência de todos os documentos estarem dentro da validade;

Altera as Normas da Autoridade Marítima para atividades de esporte e/ou recreio - NORMAM-03/DPC (3ª Revisão) para NORMAM-03/DPC (3ª Revisão MOD. 1).

f) O comprovante de residência passou a estar de acordo com o inciso 2.3.2;

g) Na alínea 1 de Notas do inciso 2.5.2 e na alínea 2 de Notas do inciso 2.5.3, foi excluída a exigência da emissão do TIE provisório se depois de sessenta dias o TIE não tiver sido confeccionado;

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve: Art. 1o Aprovar a 1a modificação das "Normas da Autoridade Marítima para atividades de esporte e/ou recreio" - NORMAM-03/DPC (3ª Revisão MOD. 1). Art. 2o Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB No 72 de 20 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 24 de abril de 2023.

h) A alínea l do inciso 2.5.3 passou a ser: "Documento que descreva as principais características da embarcação, tais como a lotação máxima, motorização, comprimento, boca (largura) etc, devendo ser exigida apenas uma das seguintes alternativas:

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor em 1o de setembro de 2023.

i) Na alínea 3 de Notas do Inciso 2.5.2 e na alínea 6 de Notas do Inciso 2.5.3 que versa sobre TIE digital, em sendo pessoa física, a retirada do título de inscrição de embarcação poderá ser realizada por meio do aplicativo "Gov.br". O cidadão que tiver dificuldade de acesso à internet poderá retirar a impressão do TIE na CP/DL/AG. Em sendo pessoa jurídica, a retirada do documento será na modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum junto a CP/DL/AG ou no formato digital, desde que o endereço de e- mail do requerente, a ser utilizado para o envio do TIE de pessoa jurídica, seja cadastrado no SISAP pelo Grupo de Atendimento ao Público (GAP);

V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO

ANEXO

1_MD_25_001 pessoa jurídica, a retirada do documento será na modalidade presencial, ou seja, impresso
em papel comum junto a CP/DL/AG ou no formato digital, desde que o endereço de e-
mail do requerente, a ser utilizado para o envio do TIE de pessoa jurídica, seja cadastrado
no SISAP pelo Grupo de Atendimento ao Público (GAP);
j) Na alínea 7 de Notas do Inciso 2.5.3 foi inserida a informação que: "a partir
de 31 de dezembro de 2024 somente será aceito o catálogo ou o manual contendo o
nome e o registro no CREA do responsável técnico do fabricante";
k) Na alínea 8 de Notas do Inciso 2.5.3 foi incluída a informação sobre: "a
Declaração do fabricante poderá ser assinada pelo Responsável Técnico ou pelo
Responsável da Empresa. Caso esteja assinada pelo Responsável da Empresa deverá conter
as seguintes informações: Nome completo, identificação, função na empresa, principais
características da embarcação, nome e registro no CREA do Responsável Técnico da
fábrica. Caso esteja assinada pelo Responsável Técnico deverá conter o seu registro no
CREA, podendo ser: Engenheiro Naval, Engenheiro Mecânico, Tecnólogo Naval, Tecnólogo
em Construção Naval ou Tecnólogo em Operação e Administração de Sistemas de
Navegação Fluvial";
l) Na alínea 9 de Notas do inciso 2.5.3 quando as embarcações forem
construídas em série, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto e
à construção das embarcações será válida para todas as unidades construídas. Portanto,
não há necessidade da apresentação de uma ART para cada embarcação;
m) Foi incluída a alínea 5 em Notas do inciso 2.11.1 para quando ocorrer a
transferência de propriedade entre o proprietário e o co-proprietário ou a retirada de
vínculo de um ou mais proprietários sobre a mesma embarcação, esta condição será
considerada como vínculo; e
n) A Área de navegação de Mar aberto foi desmembrada em Oceânica e
Costeira.
3.2 - Capítulo 4
Foram efetuados ajustes para adequar as áreas de navegação com as
respectivas dotações de material de segurança, nos artigos 4.33, 4.34 e 4.35.
3.3 - Anexo
Realizada modificação no anexo 2-D que trata sobre BSADE, o prazo de
utilização da embarcação foi alterado de trinta dias para sessenta dias.
3.3 - Classificação
Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
CAPÍTULO 1
CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES
1.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do
Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta.
1.2 - PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações de
esporte e/ou recreio empregadas exclusivamente em atividades NÃO COMERCIAIS, visando
à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição
ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na presente
norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e motonauta, cujo
regramento consta das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto
Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC).
1.3 - ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA
AB - Arqueação Bruta.
AG - Agência da Capitania dos Portos.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 36 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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