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Diário Oficial da União · 25/08/2023 · pág. 40

DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Entende-se, nesta situação, a utilização de embarcações rebocando dispositivos flutuantes mais simples, como ski aquático, wakeboard ou similares em prática esportiva ou de lazer. Para tal, valem as seguintes recomendações: a) equipar a embarcação rebocadora com protetor de hélice ou empregar embarcação com propulsão de hidrojato, a fim de resguardar a integridade física de banhistas e usuário(s) do dispositivo;

b) a embarcação rebocadora deverá possuir ponto de fixação adequado para o cabo de reboque, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento, sobretudo por ocasião de guinadas, e seja capaz de efetuar o recolhimento expedito do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água;

c) deve ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário ou amador habilitado para a área de navegação onde deseja navegar, sendo este o responsável pela segurança da embarcação e do usuário do dispositivo, e por manter a distância mínima de obstáculos potencialmente perigosos. Recomenda-se que exista um observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa;

d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade compatível com a segurança necessária para os banhistas, para o usuário do dispositivo e para as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do local, bem como pelas condições meteorológicas presentes;

e) o condutor da embarcação rebocadora deverá, sempre que possível, manter a distância de banhistas, mergulhadores e de embarcações em movimento ou fundeadas maior que a correspondente ao comprimento do cabo de reboque; f) o condutor da embarcação deverá, também, assegurar que o cabo de reboque possui comprimento suficiente para manter os usuários a uma distância segura da popa da embarcação; e g) será obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de dispositivos flutuantes e aéreos. 1.13.4 - Regras especiais para o emprego de equipamentos de entretenimento aquático que utilizam dispositivos acoplados.

Cumprir as orientações contidas no quadro constante do inciso 1.13.9. 1.13.7 - Regras especiais para embarcações a remo empregadas em competições esportivas.

Dispositivos acoplados como o jet wave boat caracterizam-se por operarem acoplados a uma embarcação do tipo moto aquática. Deve ser observado o quadro resumo constante do inciso 1.13.9.

O dispositivo JET WAVE BOAT e a moto aquática deverão ser inscritos separadamente, independentemente de estarem acoplados. Quando acoplado à moto aquática, passa a ser embarcação motorizada, enquadrando-se como embarcação miúda ou de médio porte, de acordo com suas características. Nesse sentido, o condutor deverá ter a habilitação de Arrais-Amador e Motonauta.

Cumprir as orientações contidas no quadro constante do inciso 1.13.9. 1.13.8 - Regras especiais para o emprego de pranchas motorizadas.

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1.13.5 - Recomendações especiais para o emprego de Pranchas esportivas
Stand-up Paddle, Wind Surf, Kite Surf. 1_MD_25_006
Esses equipamentos, apesar de propiciarem a locomoção no meio aquático não se
caracterizam como embarcações, em especial no que diz respeito à caracterização dada pelo
artigo 2o da Lei no 9.537/1997 que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário. Seus
usuários devem observar as recomendações constantes no quadro contido do inciso 1.13.9.
Recomenda-se aos seus praticantes o uso de coletes salva-vidas, em especial nas áreas A-2, o
conhecimento do tráfego aquaviário local e o regime de correntes e ventos de modo a não
comprometer a sua segurança. O tráfego em áreas de segurança, tais como canais de acesso
aos portos, pode colocar em risco o seu condutor e também as embarcações em tráfego.
1.13.6 - Regras especiais para o emprego de caiaques/botes em competições e
prática de rafting. 1_MD_25_007
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