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Diário Oficial da União · 25/08/2023 · pág. 42

DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

1.16 - EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS DE ESPORTE E/OU RECREIO

As embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio (EEER), em trânsito nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), estão sujeitas à fiscalização prevista na legislação vigente, nas normas decorrentes e nas convenções internacionais promulgadas no Brasil, devendo cumprir os seguintes procedimentos:

1.16.1 - Na entrada em AJB

a) Por ocasião da primeira escala nacional, nenhum tripulante/pessoa ou objeto embarcará ou desembarcará antes da visita ou manifestação das Autoridades anuentes

(Ex: a Autoridade de Saúde dos Portos, a Polícia Federal, a Receita Federal, etc); b) A Declaração de Entrada/Saída tem o propósito de autorizar a entrada/saída da EEER em AJB, por meio de visto de entrada/visto de saída da CP/DL/AG da jurisdição onde a embarcação aportou. Tal documento deve ser apresentado em até 24 horas após a entrada. A CP/DL/AG que deu o visto de entrada informará os demais Agentes da Autoridade Marítima envolvidos, monitorará a permanência da embarcação estrangeira em AJB e deverá ser comunicada da saída do país pela CP/DL/AG que assinou o visto de saída da AJB;

c) A fim de obter a Declaração de Entrada junto à Capitania, Delegacia ou Agência (CP/DL/AG), a embarcação deverá apresentar a Declaração de Entrada/Saída (anexo 1-A), anexando cópia dos vistos de liberação das Autoridades anuentes e do documento que autoriza o tempo de permanência emitido pela Receita Federal. A apresentação da Declaração deverá ser realizada pessoalmente pelo Comandante, ou através de representante de Clube Náutico ou Marina; d) Na Declaração constarão os planos do navegador, quais sejam, sua intenção de movimentação, portos onde pretende visitar, tempo de permanência nos mesmos e o último porto a ser visitado; e

e) O Comandante da embarcação deverá estar preparado para receber a visita de um inspetor naval, dentro do prazo de até 48 horas, após a apresentação da Declaração de Entrada, para a verificação das informações declaradas.

1.16.2 - Durante a permanência nas AJB

a) O tempo de permanência da EEER em AJB será definido pela Receita Federal; e

b) Caso sejam necessárias alterações nas movimentações, após obtido o visto de entrada da CP/DL/AG, o Comandante, ou representante da marina ou clube náutico a qual a embarcação estiver associada, deverá comunicar à CP/DL/AG em cuja jurisdição estiver ou for aportar, com antecedência mínima de 24 horas, a sua cinemática pretendida. A CP/DL/AG envolvida deverá comunicar por mensagem a movimentação da EEER à CP/DL/AG de destino e à CP/DL/AG que deu o visto de entrada da EEER nas AJB, quando cabível.

1.16.3 - Para a saída das AJB

a) A saída da EEER das AJB deverá ser comunicada à CP/DL/AG, com antecedência mínima de 24 horas, mediante reapresentação da Declaração de Entrada/Saída, para obtenção do visto de saída das AJB. Após aposição do respectivo visto, a CP/DL/AG que autorizou a saída comunicará à CP/DL/AG que deu o visto de entrada da EEER nas AJB;

b) O recebimento do visto de saída da CP/DL/AG, na Declaração de Entrada/Saída de EEER, está condicionado à apresentação do passe de saída, expedido pela Polícia Federal, e a liberação da Receita Federal; e

c) os Formulários de Declaração de Entrada/Saída deverão ser arquivados, pela CP/DL/AG, durante doze meses, para eventuais necessidades das atividades SAR e demais controles federais.

Notas:

1) Sempre que uma CP/DL/AG tiver conhecimento da permanência, no País, de EEER sem o visto de permanência, ou após o término da validade do visto, deverá comunicar o fato, imediatamente, por escrito, à Autoridade Sanitária local, Polícia Federal e Receita Federal, mantendo o ComDN informado. 2) Uma embarcação estrangeira, ao adentrar o primeiro porto nacional, deverá inicialmente ser liberada por todas as autoridades anuentes envolvidas.

1.16.4 - Embarcações Estrangeiras de Esporte e/ou Recreio no CHARTER

As embarcações estrangeiras, alugadas na modalidade CHARTER para emprego exclusivo de esporte e/ou recreio, deverão solicitar à CP/DL da área que irão operar, a emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT - de acordo com o modelo disponível na NORMAM-04/DPC), apresentando os seguintes documentos:

a) Requerimento solicitando autorização para operar em AJB (2 vias), de acordo com o modelo do anexo 2-I da NORMAM-04/DPC;

b) Contrato de Afretamento entre o proprietário e todos os envolvidos na

operação;

c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) ou CPF (quando

Pessoa Física);

d) Contrato Social da empresa afretadora, quando for Pessoa Jurídica;

e) Declaração formal de Responsabilidade Civil (anexo 2-J da NORMAM-

04/DPC);

f) Certificado de registro da Embarcação, emitido pelo país da bandeira (inscrição da embarcação);

g) Seguro da embarcação; h) Procuração do Armador, Afretador, Proprietário, Operador para o Representante Legal da embarcação; e

i) Foto da embarcação.

Para obtenção deste Atestado, deverão ser apresentados os documentos que comprovem a regularização da embarcação perante a Secretaria da Receita Federal. O AIT terá validade de, no máximo, o período do Contrato de Afretamento, respeitado o limite de seis anos, conforme estabelecido na NORMAM-04/DPC. A embarcação será submetida a uma Perícia de Conformidade anual, que deverá ser solicitada à CP/DL, no mínimo quinze dias antes do término de validade da Declaração de Conformidade, cujo modelo constitui o anexo 1-B. A validade da Declaração de Conformidade será de um ano. 1.17 - INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS

Em conformidade com o previsto no Art. 38 da Lei no 9.537, de 11/12/1997, os serviços prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas normas, serão indenizados pelos usuários, conforme os valores estabelecidos no anexo 1-C. CAPÍTULO 2

INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES E NOMES DE EMBARCAÇÕES 2.1 - PROPÓSITO

Este capítulo estabelece os procedimentos para inscrição e/ou registro de embarcações, condição para a sua propriedade, cancelamento de inscrição e/ou registro, transferência de propriedade e/ou jurisdição, registro e cancelamento de ônus, marcações e aprovação de nomes de embarcações. SEÇÃO I

INSCRIÇÃO E REGISTRO DA EMBARCAÇÃO 2.2 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

2.2.1 - Obrigatoriedade de Inscrição e/ou Registro

As embarcações brasileiras de esporte e/ou recreio estão sujeitas à inscrição nas CP/DL/AG, devendo, por exigência legal, serem registradas no Tribunal Marítimo (TM) sempre que sua Arqueação Bruta (AB) exceder a 100. Os documentos que comprovam a regularização da inscrição ou registro de uma embarcação perante a Autoridade Marítima Brasileira são: Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) para as embarcações registradas, ou seja, com AB maior que 100, e o Título de Inscrição de Embarcação (TIE) para as demais, apenas inscritas. Esses documentos originais são de porte obrigatório a bordo da embarcação. Os documentos em formato digital, conforme constantes do portal do Governo Brasileiro, possuem igual validade.

2.2.2 - Dispensa de Inscrição e/ou Registro

Estão dispensadas de inscrição as seguintes embarcações:

a) os dispositivos flutuantes, sem propulsão, destinados a serem rebocados, do tipo banana-boat, com até 10 (dez) metros de comprimento;

b) as embarcações a remo com comprimento até 12 metros, as canoas havaianas e "skiffs"; e

c) as embarcações miúdas sem propulsão a motor.

2.2.3 - Aplicação de Normas às Embarcações Dispensadas de Inscrição As embarcações e os dispositivos flutuantes dispensados de inscrição continuam sujeitos às normas previstas na legislação em vigor e à jurisdição do TM.

2.3 - LOCAL DE INSCRIÇÃO

2.3.1 - Domicílio do proprietário

As embarcações serão inscritas e/ou registradas, por meio de solicitação do proprietário às CP/DL/AG em cuja jurisdição ele for domiciliado ou onde a embarcação for operar. Considera-se como área de operação da embarcação o seu Porto de Permanência, que poderá ser marina, clube náutico, condomínio e outros.

Caso a embarcação com AB menor ou igual a 100 seja construída em local que não seja o domicílio do proprietário, e consequentemente necessite ser deslocada até o destino de inscrição, a CP/DL/AG de jurisdição do local onde a embarcação tiver sido construída poderá realizar uma inscrição prévia, obtendo o número da inscrição com o órgão de inscrição de destino, inserindo os dados no SISGEMB e emitindo um TIE provisório, de acordo com o anexo 2-B. Ao chegar ao destino, o responsável pela embarcação deverá se dirigir à CP/DL/AG da jurisdição e entregar a documentação física da embarcação para permitir a emissão do TIE definitivo.

2.3.2 - Comprovação de residência

A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: a) contrato de locação em que figure como locatário; ou

b) conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular), preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.

Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social.

Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal.

As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços.

Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I .

2.4 - PRAZO DE INSCRIÇÃO E REGISTRO

Os pedidos de inscrição e/ou registro para as embarcações com AB maior que 100 deverão ser efetuados de acordo com o previsto na Lei no 7.652/88, alterada pela Lei no 9774/98 (Lei de Registro de Propriedade Marítima), no prazo máximo de 15 dias contados da data:

2.4.1 - do termo de entrega pelo construtor, quando construída no Brasil;

2.4.2 - de aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação; ou 2.4.3 - de sua chegada ao porto onde será inscrita e/ou registrada, quando adquirida ou construída no exterior.

A inscrição de embarcações com comprimento menor do que 24 metros e com AB menor ou igual a 100 deverá ser realizada na CP/DL/AG em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou onde a embarcação for operar, em um prazo máximo de 60 dias a partir da data da aquisição.

2.5 - PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO

A critério do Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, poderá ser realizada uma inspeção na embarcação, antes da realização de sua inscrição, de forma a verificar a veracidade das características constantes no BADE ou BSADE, conforme o caso.

A Diretoria de Portos e Costas tem como diretriz facilitar o acesso dos usuários aos serviços prestados pelas Capitanias, Delegacias e Agências em todo o território nacional. Nesse propósito, consolidou em um único modelo os Títulos de Inscrição de Embarcação (TIE) e os Títulos de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM), que passaram a ser denominados apenas de Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Esse novo documento será aplicável a todas embarcações, independentemente do porte. Passará ser disponibilizado no aplicativo governamental "gov.br" para as novas embarcações inscritas e para aquelas que realizarem a renovação dos seus títulos de inscrição.

Como parte do programa de transformação digital dos serviços controlados pela Diretoria de Portos e Costas foi estabelecido contrato com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para a emissão do Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Esse documento será emitido por intermédio do aplicativo governamental "Gov.br" e também poderá ser impresso em papel comum pelos cidadãos, após autenticação na conta "gov.br". A segurança do documento será garantida por meio da impressão de um QR Code criptografado que poderá ser validado com a utilização do aplicativo VIO. Os cidadãos que não possuem conta no "gov.br" poderão efetuar a retirada do documento de inscrição da embarcação nas CP/DL/AG. O TIE apresentado em papel comum ou emitido por meio do aplicativo "Gov.br" (TIE digital) será válido.

No caso de TIE digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do proprietário ou condutor da embarcação portar seu telefone celular de forma que, no caso de uma Inspeção Naval, seja possível o acesso aos dados do referido documento. O TIE digital poderá, ainda, ser impresso. Contudo, a impressão deve estar legível, de forma permitir a leitura do QR Code pela equipe de Inspeção Naval. Nestas condições, o condutor poderá portar na embarcação apenas o QR Code do respectivo TIE digital. Os procedimentos para inscrição de embarcação dependem do seu comprimento e/ou de sua Arqueação Bruta (AB) e são os seguintes: 2.5.1 - Embarcações com comprimento igual ou maior do que 24 metros (grande porte) e com AB maior que 100 Embarcações enquadradas neste inciso deverão ser registradas no Tribunal Marítimo (TM). Para isso, o interessado deverá apresentar na CP/DL/AG o Boletim de Atualização de Embarcações (BADE), anexo 2-A, devidamente preenchido, bem como os documentos exigidos e descritos no sítio do Tribunal Marítimo (TM) https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#: a) Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo, ambos constantes da Portaria no 53/2020, do TM;

b) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante e do outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da descrição do objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos, podendo ser em caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante por semelhança. Caso seja apresentada digitalmente, deverá conter assinatura eletrônica avançada, ou seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na conta Gov.br;

c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc.), exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado; d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);

e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa

jurídica);

f) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);

g) Licença de Construção (LC) ou Alteração (LA) ou Reclassificação (LR) ou Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), conforme o caso, emitida pela CP/DL/AG, por Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora, credenciadas pela DPC, para ambos os casos;

h) Boletim de Atualização de Embarcação (BADE) devidamente preenchido;

i) Termo de Entrega e Aceitação assinado pelo construtor e proprietário, com

firma reconhecida; j) Declaração ou Termo de Quitação do casco, assinada pelo construtor, com firma reconhecida;

k) Declaração ou Termo de Quitação dos motores acoplados à embarcação assinada pelo vendedor, com firma reconhecida;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082500042