Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/08/2023 · pág. 57

DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

SEÇÃO I

MARINAS, CLUBES E ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS

As marinas e clubes náuticos são estabelecimentos com capacidade de estacionamento, guarda, apoio logístico e monitoramento de embarcações de esporte e/ou recreio, legalizados por meio das competentes autorizações dos órgãos públicos para seu funcionamento, e que, colateralmente, contribuem para a salvaguarda da vida humana e segurança da navegação, conforme previsto na LESTA.

As entidades desportivas náuticas são os estabelecimentos que promovem e organizam eventos esportivos náuticos, que envolvam embarcações.

6.2 - REGRAS DE FUNCIONAMENTO

Somente os estabelecimentos que possuam o Certificado de Cadastramento válido junto às CP/DL/AG de sua jurisdição poderão funcionar como marina, clube e entidade desportiva náutica, devendo, para isso, atender aos requisitos abaixo.

6.2.1 - Quanto à orientação e verificação dos aspectos de segurança da

navegação

a) orientar o condutor da embarcação, por ocasião da saída para a navegação, quanto à exigência da Autoridade Marítima do porte dos documentos e itens previstos nos artigos 4.33, 4.34 ou 4.35 desta norma, conforme o caso. Como destaque, chama-se a atenção aos documentos abaixo, que deverão ser verificados pelas marinas, clubes e entidades desportivas náuticas:

I - A apresentação do TIE ou PRPM dentro da validade;

II - A apresentação da CHA ou CIR do condutor, dentro da validade; e

III - O preenchimento do Aviso de Saída, ou registro no App NAVSEG.

b) orientar e verificar o cumprimento dos itens obrigatórios quando da saída das embarcações, de acordo com os artigos 4.33, 4.34 ou 4.35 desta norma, conforme o caso. Nota: Com respeito à alínea acima, com o propósito de contribuir com o incremento da segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana de seus associados e usuários, bem como com o cumprimento das obrigações previstas na LESTA, o estabelecimento deverá comunicar, imediatamente, à CP/DL/AG da sua jurisdição, quando deixarem de ser apresentados, pelos condutores, os documentos contidos nos incisos I, II e III.

6.2.2 - Quanto às disposições gerais

a) manter atualizado e disponível o registro das embarcações sob sua guarda ou embarcações visitantes;

b) participar do Conselho de Assessoramento quando convidado pela CP/DL/AG;

c) obter e disponibilizar as informações meteorológicas e as relativas à segurança de navegação emitidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) e outros órgãos;

d) prestar auxílio às embarcações em situação de emergência, sem comprometer a segurança de seu pessoal e/ou instalações, permitindo, inclusive, a atracação, desde que as condições técnicas de calado e cabeços permitam; e

e) disseminar regularmente aos amadores informações de cunho educativo, decorrente das boas práticas, bem como das Recomendações aos Navegantes (anexo 4-B).

6.2.3 - Quanto à Embarcação de Segurança e Apoio

As marinas e clubes náuticas que abriguem mais de cinquenta embarcações de esporte e/ou recreio deverão manter, permanentemente pronta para emprego, pelo menos, uma embarcação para segurança e apoio para atendê-las quando em situação de emergência ou as que estejam participando de eventos náuticos e competições.

O seu raio de alcance e autonomia deverão estar discriminados nas NPCP/NPCF, de acordo com as características e peculiaridades locais da área, devendo ser dotadas de equipamentos de comunicações, material de salvatagem e itens de primeiros socorros em quantidade suficiente e adequada para o atendimento das chamadas.

Caso julgado adequado pelas CP/DL/AG, poderão ser compartilhadas, em caso de concordância entre as marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, ou terceirizadas por firmas especializadas.

6.2.4 - Quanto ao Serviço Rádio

As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas devem manter guarnecido um serviço de radiocomunicações com equipamentos capazes de atender eventuais chamadas de emergência e/ou apoio de suas embarcações associadas, durante o tempo necessário, considerando as distâncias e o tempo de afastamento informados no seu plano de navegação.

6.2.5 - Quanto às Embarcações de Esporte e/ou Recreio Estrangeiras

a) comunicar à CP/DL/AG a entrada e saída de suas sedes náuticas ou fundeadouros, informando suas características, instruindo e auxiliando o seu Comandante a cumprir os procedimentos referentes as embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio, contidos no Capítulo 1, e informando local de destino;

b) solicitar a visita das autoridades anuentes (Vigilância Sanitária, Polícia Federal e Receita Federal), por ocasião do primeiro porto brasileiro de escala ou por ocasião da saída das AJB;

c) auxiliar o Comandante da embarcação no trato com as autoridades locais, mantendo coordenação entre as mesmas;

d) instruir o Comandante da embarcação sobre os locais de fundeio autorizados; e) designar o local para fundeio ou atracação em área autorizada pela Capitania; f) auxiliar as autoridades locais na fiscalização das possíveis transgressões destas normas e das leis e regulamentos em vigor no país, alertando quanto à realização de passeios em locais interditados pela CP/DL/AG e permanência da embarcação por prazo superior ao constante do passaporte do proprietário ou responsável; e

g) Atender, no que couber, o artigo 1.15 desta norma, quanto ao apoio às embarcações estrangeiras de Esporte e/ou Recreio em trânsito ou permanência em AJB.

6.2.6 - Entidades Desportivas Náuticas

As entidades desportivas náuticas estão dispensadas de cumprir os incisos 6.2.3 e 6.2.4, devendo, entretanto, ao organizarem competições, providenciar o necessário apoio de embarcação, equipamentos rádio, pessoal e o que mais se fizer necessário, para assistência aos competidores, até o final do evento.

6.3 - PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRAMENTO, RENOVAÇÃO E R EC A DA S T R A M E N T O

6.3.1 - CADASTRAMENTO

As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas deverão se cadastrar nas CP/DL/AG de sua área de jurisdição, visando à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação

O seu cadastramento estará condicionado à apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:

a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o cadastramento da entidade, conforme modelo constante do anexo 5-H;

b) cópia autenticada do estatuto ou contrato social da entidade registrado no órgão competente. A autenticação poderá ser feita no próprio local de cadastramento, mediante comparação da cópia com o original;

c) Declaração de Ciência e Concordância, conforme modelo constante do anexo 6-F;

d) memorial descritivo detalhando os recursos humanos e materiais para o atendimento às exigências discriminadas no artigo 6.2 desta norma, e características gerais do estabelecimento, como por exemplo, a capacidade em pátio ou vaga molhada, píeres, cais e o porte das embarcações estacionadas, conforme modelo constante do anexo 6-A;

e) parecer favorável da Autoridade Marítima nos aspectos relacionados à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação e da instalação construída, e quanto ao atendimento às Normas da Autoridade Marítima para obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras (AJB), NORMAM-11/DPC;

f) cópia autenticada do Alvará de Funcionamento expedido pelo órgão municipal competente. A autenticação poderá ser feita no próprio local de cadastramento, mediante comparação da cópia com o original; e

g) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à realização do cadastramento de marinas, clubes e entidades desportivas náuticas (anexo 1-C).

Após a verificação da documentação apresentada, a CP/DL/AG emitirá o Certificado de Cadastramento de Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas (anexo 6-B).

O Certificado de Cadastramento tem validade de cinco anos.

6.3.2 - RENOVAÇÃO

As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que tiverem interesse em se manterem cadastradas deverão renovar seus Certificados de Cadastramento, apresentando junto a uma CP/DL/AG os documentos abaixo elencados:

I) Requerimento solicitando a renovação do cadastramento de marinas, clubes e entidades desportivas náuticas (anexo 5-H); e

II) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de renovação de cadastramento (anexo 1-C).

6.3.3 - RECADASTRAMENTO

As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que possuam o Certificado de Cadastramento devem se recadastrar na CP/DL/AG de sua jurisdição para emissão de certificado com validade.

Caso não tenha ocorrido quaisquer alteração nas informações constantes dos documentos discriminados no inciso 6.3.1, apresentada por ocasião do seu cadastramento, o interessado deverá apresentar a declaração constante do anexo 6-E.

Tendo ocorrido qualquer alteração de informações, o interessado deverá apresentar a declaração supracitada, anexando os respectivos documentos comprobatórios. Após o recebimento da Declaração de Recadastramento, a CP/DL/AG emitirá o novo Certificado, após cumpridas as exigências identificadas, caso existam.

6.4 - SUSPENSÃO DO CERTIFICADO

Serão suspensos os Certificados de Cadastramento dos estabelecimentos que não solicitarem a sua renovação até trinta dias após a sua data de validade, ou não se recadastrarem até 30 de novembro de 2023.

Após suspensos, os estabelecimentos deverão cumprir os procedimentos descritos no inciso 6.3.1 para obtenção de novo Certificado, caso seja de interesse.

6.5 - CANCELAMENTO DO CERTIFICADO

As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que desejarem, por qualquer motivo, solicitar o cancelamento dos seus certificados deverão protocolar nas CP/DL/AG o requerimento do anexo 5-H, sem a necessidade de pagamento de GRU. SEÇÃO II

CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E PESSOAS FÍSICAS PARA O TREINAMENTO NÁUTICO PARA ARRAIS-AMADOR (ETN-A/PF)

6.6 - PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ETN-A/PF

Nesta seção serão atribuídas regras específicas, decorrentes da previsão constante

do Capítulo 5, para o cadastramento de Estabelecimentos de Treinamento e de Pessoas Físicas (ETN/PF) especializados em treinamento náutico, com o propósito de emitir o atestado de treinamento para Arrais-Amador, documento obrigatório na inscrição do candidato ao exame de Arrais-Amador.

Entende-se por Estabelecimento de Treinamento Náutico (ETN) a empresa que ministra treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução de embarcações de esporte e/ou recreio.

57

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082500057