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Diário Oficial da União · 25/08/2023 · pág. 62

DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

I) Quanto à Embarcação - Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação: será apreendida. - Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida. Notas: 1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem. 2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário, constantes da NORMAM-07/DPC. II) Quanto ao Condutor Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.

d) Se o condutor não possuir CHA/CIR (não seja habilitado): será cumprido o artigo 7.8 desta norma.

7.10.2 - se a embarcação apreendida não puder ser removida para o depósito, poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação, e entregue a um fiel depositário, lavrando-se o respectivo termo.

7.10.3 - se em um prazo de noventa dias, contados da data da apreensão da embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao órgão competente para retirá-la, será notificado a fazê-lo, sob pena de ser a embarcação leiloada ou incorporada ao patrimônio da União.

7.10.4 - a embarcação apreendida somente será restituída ao seu legítimo proprietário depois que forem quitadas:

b) as despesas realizadas com a guarda e conservação da embarcação.. SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS 7.11 - DOS NÍVEIS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA Para efeitos de Julgamento do Auto de Infração, Aplicação de Penalidades e Medidas Administrativas, e consequentes pedidos de recurso e recurso em grau superior (última instância administrativa) são os seguintes os Representantes e Agentes da Autoridade Marítima, exercida na forma de Lei:

b) Nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agência (AG), os respectivos Delegados e Agentes.

7.11.2 - Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego

Aquaviário:

Em última instância recursal, o Diretor de Portos e Costas (DPC). 7.12 - CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ

7.12.1 - Aplicação

Visando à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, o condutor deverá cumprir todas as regras e normas de tráfego. Cabe ao Agente da Autoridade Marítima, no decorrer das ações de Inspeção Naval, aplicar no condutor o teste de alcoolemia com o etilômetro, especialmente quando o condutor da embarcação apresentar sinais característicos de embriaguez.

Recusando-se o condutor a submeter-se ao teste de alcoolemia, este será notificado com base no inciso VIII do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a multa do grupo C daquele Regulamento ou suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 30 dias.

Para efeito de aplicação desta norma, é considerado estado de embriaguez aquele em que o condutor da embarcação esteja sob a influência de álcool, fora dos limites estabelecidos, ou de qualquer substância entorpecente ou tóxica.

7.12.2 - Limites de teor alcoólico

Consideram-se como limites de teor alcoólico, para fins de aplicação de procedimentos administrativos, a concentração igual ou superior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue, hipótese na qual será considerado estado de embriaguez.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

A concentração inferior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue não é considerada estado de embriaguez e, portanto, não se aplicam as medidas ou procedimentos administrativos.

7.12.3 - Teste de alcoolemia

O índice de alcoolemia em condutores de embarcações será auferido por etilômetros aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - INMETRO e aferidos por aquele Instituto ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - R B M LQ .

O seu resultado deverá ser assinado pelo condutor da embarcação. Na eventualidade de negar-se a assinar, o resultado será firmado, de preferência, por duas testemunhas.

Na hipótese do teor alcoólico estar acima do limite permitido (0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar), este será notificado com base no inciso I do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 120 dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da sua habilitação.

7.12.4 - Medidas administrativas

Nos casos em que for constatado estado de embriaguez ou haja recusa ao teste de alcoolemia por parte do condutor, conforme descrito nos incisos 7.14.1 e 7.14.2, deverão ser aplicadas medidas administrativas pelos Inspetores Navais, como retirada de tráfego ou impedimento de saída e apreensão da embarcação, caso não haja outro condutor devidamente habilitado. Caso se apresente outro condutor no momento da Inspeção Naval, este também deverá se submeter ao teste de alcoolemia.

Paralelamente, será iniciada a aplicação de procedimentos administrativos de Auto

de Infração.

O julgamento do Auto de Infração poderá penalizar o infrator com multa ou suspensão da Habilitação (CIR ou CHA) por até 120 dias ou acarretar no cancelamento da mesma, no caso de reincidência, conforme preconiza o art. 23 do RLESTA. 7.13 - INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

O não pagamento de multa imposta dentro dos noventa dias contados a partir do fim do prazo para recolhimento de multa, relativos aos Autos de Infração julgados que totalizem um valor igual ou superior a R$ 1.000,00, associados a um mesmo CPF/ C N P J, implicará na inscrição em Dívida Ativa da União. Após a dívida ser regularmente inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, a emissão da Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública configurará um título executivo extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil. Previamente, o infrator será intimado a cumprir a pena imposta, mediante notificação de intimação pessoal, a fim de comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) atinente à multa imposta no Auto de Infração.

As CP/DL/AG não darão andamento a qualquer ato ou documento do interessado que estiver em débito com a Fazenda Pública, até que o débito seja quitado, por meio da via administrativa ou judicial.

7.14 - DOS CASOS OMISSOS

Este capítulo não finda todo o assunto que envolve as atividades de Inspeção Naval e as ações decorrentes das suas fiscalizações. Portanto, o navegante deverá atentar ao conteúdo previsto na NORMAM-07/DPC, no que tange a essa atividade. Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais - NPCP/NPCF) e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se refere à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. Casos omissos serão apreciados pelo Diretor de Portos e Costas, após consultas efetuadas pelas CP/DL/AG.Este documento pode ser verificado no endereço eletrônicohttp://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 051520230825000621_MD_25_0321_MD_25_0331_MD_25_0341_MD_25_0351_MD_25_0361_MD_25_0371_MD_25_0381_MD_25_0391_MD_25_0401_MD_25_0411_MD_25_0421_MD_25_0431_MD_25_0441_MD_25_0451_MD_25_0461_MD_25_0471_MD_25_0481_MD_25_0491_MD_25_0501_MD_25_0511_MD_25_0521_MD_25_0531_MD_25_0541_MD_25_0551_MD_25_0561_MD_25_0571_MD_25_0581_MD_25_0591_MD_25_0601_MD_25_0611_MD_25_0621_MD_25_0631_MD_25_0641_MD_25_065 62

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