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Diário Oficial da União · 28/08/2023 · pág. 71

DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 12.209, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 (*)

Aprova a revisão 1 das orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de Relógio Digital, Cronômetro ou Horímetro utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) nº 20-001.

O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, a revisão 1 das orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de Relógio Digital, Cronômetro ou Horímetro utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) n° 20-001, revisão B ou posterior aprovada. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 8.944/SAR, de 24 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 121. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

ANEXO

  1. Objetivo Apresentar orientações específicas para instalação de Relógio Digital, Cronômetro ou Horímetro, utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) n° 20-001.

  2. Aplicabilidade/Eligibilidade

Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (nível 4 ou transporte regional - "commuter"), RBAC ou RBHA 25 ou RBAC ou RBHA 29, excluindo helicópteros com aprovação de Sistema de Imageamento para Visão Noturna (Night Vision Imaging System - NVIS).

  1. Classificação da Alteração

Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.

  1. Métodos Aceitos/Aprovados

4.1 RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal. 4.2 RBAC 25 - Requisitos de Aeronavegabilidade - Aviões Categoria

Transporte.

4.3 RBAC 29 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas Categoria Transporte. 4.4 IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações. 4.5 IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação

Suplementar de Tipo.

4.6 Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration (FAA), para práticas gerais.

4.7 AC 43.13-2 emitida pela FAA.

4.8 AC 20-94 emitida pela FAA - Digital Clock Installation in Aircraft.

9.1.3.5 Diagrama elétrico;

9.1.3.7 Resultados dos Ensaios de Verificação de Atendimento (este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação).

9.1.4 Declaração de Cumprimento com os termos destas Orientações Específicas por parte do engenheiro responsável pelos dados técnicos, incluindo nome, endereço, CPF ou número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do RT e número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do serviço de engenharia (este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação);

9.1.5 Cópia da ART, que deve estar quitada;

9.1.6 Declaração do proprietário da aeronave, autorizando o requerente a conduzir o processo perante a ANAC (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);

9.1.7 Declaração de Conformidade (Formulário F-300-18) preenchida e assinada pelo RT - disponível em: http://www2.anac.gov.br/certificacao/CHST/CHST.asp (anexar fotos da instalação com detalhes de todos os componentes instalados - por exemplo: antenas, displays, processadores, controles, disjuntores, placares, anunciadores, chaves e chaves-anunciadoras, cablagem, bandejas, shock mount, dispositivos de fixação etc.) (este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação);

9.1.8 Formulário F-400-04 preenchido da seguinte maneira:

9.1.8.1 No caso de aprovação dos dados técnicos pela ANAC, o formulário deve ser preenchido em formato digital e enviado para a ANAC, que emitirá sua aprovação no Campo 3 ou outro documento; ou

9.1.8.2 No caso de aprovação dos dados técnicos por PCP ou Organização de Projeto Certificada, o documento de aprovação dos dados técnicos, por exemplo o F-10106, deverá ser listado no campo 8 do F-400-04. O campo 3 não deverá ser preenchido. 9.1.9 O PCP deverá preencher o Formulário F-101-06 conforme o tipo de aprovação dos dados técnicos que substanciam a alteração e, em todos os casos, enviá-lo para seu orientador, além de manter em arquivo o pacote de dados pelo prazo mínimo de 5 anos. 9.1.10 No caso do envolvimento de Organizações de Projeto Certificadas, estas devem desenvolver suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos por ela na certificação junto à ANAC, dentro do escopo definido.

9.1.11 Em caso de maiores dúvidas sobre o relatório técnico consultar a IS 21-021.

  1. Retorno ao Serviço

10.1 A aeronave alterada somente poderá ser aprovada para retorno ao serviço após a aprovação dos dados técnicos e o preenchimento do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001);

001)
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10.2 Após a inco
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. Revisão Aprovação
Início
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vigência
Término
da
vigência
. Emi ssão
original
Portaria
nº
8.944/SAR,
de
24/08/2022
01/09/2022
31/08/2023

4.2 Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:

4.2.1 A configuração final da instalação na aeronave deve permitir ao piloto visualizar o horário em horas e minutos e medir o tempo em, pelo menos, minutos e segundos, conforme seção 91.205 do RBAC 91.

4.2.2 A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC 43.13-1 e AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de Instalação do fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como cablagens, disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas ou serem fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado. 4.2.3 A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou fusível adequado, de especificação aeronáutica considerando as AC acima e recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação. 4.2.4 O local de instalação deve ser selecionado observando-se a recomendação do fabricante do equipamento e de acordo com a AC 43.13-2 (Capítulo 11).

4.2.5 Para relógio ou cronômetro, a instalação deve ser feita em local que permita ao piloto, em sua posição normal, visualizar o mostrador e identificar e acionar todas as funções, em quaisquer condições de iluminação. 4.2.6 No caso de aeronaves pressurizadas, a instalação não pode requerer perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou da região não pressurizada.

4.2.7 O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência com os demais equipamentos da aeronave.

  1. Limitações

(*) Republicada por ter saído, no DOU, de 25-08-2023, Seção 1, páginas 138 e 139, com incorreções no original.

PORTARIA Nº 12.210, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 (*)

Aprova a revisão 1 das orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de detector de raios (Stormscope) utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) nº 20-001.

O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, a revisão 1 das orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de detector de raios (Stormscope) utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) nº 20-001, revisão B ou posterior aprovada.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 8.946/SAR, de 24 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 121. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

5.1 Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do

equipamento.

ANEXO

  1. Manuais / Placares

6.1 O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) deve possuir identificação do equipamento e da capacidade elétrica da proteção.

  1. Profissionais envolvidos

7.1 Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.

7.2 Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são informadas na seção 43.7 do RBAC 43.

7.3 Deve haver um Responsável Técnico pela alteração (RT), conforme IS 20-001.

  1. Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada

8.1 Um Profissional Credenciado em Projeto (PCP) ou uma Organização de Projeto Certificada poderão, a critério do requerente, ser envolvidos para a avaliação do pacote de dados pertinentes à alteração da aeronave.

8.2 No caso de envolvimento de um PCP, este deve ser credenciado conforme a IS 183-002 no Quadro C2, nas seguintes áreas de atuação e funções: Área A, Funções 2 e 8.

8.2.1 Os dados técnicos desenvolvidos de acordo com esta Portaria, avaliados por profissionais credenciados são considerados aprovados pela ANAC, sem a necessidade de encaminhamento para a ANAC. 8.2.2 É permitido que o PCP apenas ateste a verificação de cumprimento com os termos desta portaria e submeta o pacote de dados para aprovação por parte da A N AC . 8.3 Caso seja envolvida uma Organização de Projeto Certificada, esta deve proceder conforme sua certificação, respeitando o escopo e prerrogativas contidos em seu certificado.

  1. Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados

9.1.1 Carta de solicitação de aprovação simplificada de grande alteração indicando esta Instrução Específica (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);

9.1.2 Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);

  1. Objetivo

Apresentar orientações específicas para instalação de detector de raios (Stormscope), utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar IS 20-001.

  1. Aplicabilidade/Eligibilidade

Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (excluindo nível 4 ou transporte regional - "commuter") ou RBAC ou RBHA 27, excluindo helicópteros com aprovação de Sistema de Imageamento para Visão Noturna (Night Vision Imaging System - NVIS), ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.

  1. Classificação da Alteração

Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.

  1. Métodos Aceitos/Aprovados

4.1 Normas de referência:

4.1.1 RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.

4.1.2 RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas Categoria Normal.

4.1.3 IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações. 4.1.4 IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação Suplementar de Tipo.

4.1.4 IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação Suplementar de Tipo. 4.1.5 Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration (FAA), para práticas gerais. 4.1.6 AC 43.13-2 emitida pela FAA. 4.1.7 AC 21-16 emitida pela FAA - RTCA Document DO-160 versions D, E and F, "Environmental Conditions and Test Procedures for Airborne Equipment", seção 7. 4.1.8 DO-160 emitida pela RTCA (Environmental Conditions and Test Procedures for Airborne Electronic/Electrical Equipment and Instruments).

4.2 Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:

4.2.1 O equipamento deve possuir aprovação de artigo aeronáutico através de Ordem Técnica Padrão (OTP), Technical Standard Order (TSO), European Technical Standard Order (ETSO) ou equivalente e ser adequado ao tipo de aeronave em questão (avião ou helicóptero), considerando as condições ambientais esperadas durante a operação normal da aeronave, conforme DO-160. A utilização da DO-160 deve seguir os critérios da AC 21-16 emitida pela FAA.

71

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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