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Diário Oficial da União · 28/08/2023 · pág. 144

DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JA N E I R O

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 348, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

ACÓRDÃO COFEN Nº 65, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

Administrativo. Processo Sei Cofen nº 00196.003750/2023-98. Origem Processo Administrativo Coren-Pr nº 381/2023. 556ª Reunião Ordinária de Plenário. Julgamento de recurso apresentado pela Instituição de Saúde Maternidade Mater DEI de Guarapuava/PR. Conhecer do recurso interposto pela recorrente e no mérito negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da interdição ética total dos serviços de enfermagem da Maternidade Mater Dei Ltda. nos termos da Resolução Cofen nº 565 de 20 de dezembro de 2017.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho

WILTON JOSÉ PATRÍCIO Relator

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ

RESOLUÇÃO CRCCE Nº 791, DE 26 DE ABRIL DE 2023

Dispoe sobre a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício de 2023 do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará.

O Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº 1161 de 13 de fevereiro de 2009 e a Lei nª 4.320/64, CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre dotações orçamentárias, CONSIDERANDO o parecer favorável da Câmara de Controle Interno do CRCCE, resolve:

Art. 1º - Abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 111.045,49 (cento e onze mil e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) conforme

demonstrado:

.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO S U P L E M E N T AÇ ÃO
. 6.3.1.3.02.01.022 DEMAIS SERVIÇOS PROFISSIONAIS 60.000,00
. 6.3.1.3.02.01.026 LOC.BENS MÓVEIS, MÁQ. E EQUIP. 5.627,10
. 6.3.1.3.02.03.001 DIÁRIAS-FUNCIONÁRIOS 13.156,00
. 6.3.1.3.02.03.003 DIÁRIAS-COLABORADORES 21.980,00
. 6.3.1.3.02.04.003 PASSAGENS-COLABORADORES 10.282,39
. TOTAL SUPLEMENTAÇÃO 111.045,49

Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito especial é com fonte de recursos proveniente da anulação parcial de dotação orçamentária:

.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
S U P L E M E N T AÇ ÃO
. 6.2.3.1.01.01.001 SUPERÁVIT FINANCEIRO 111.045,49
. TOTAL S U P L E M E N T AÇ ÃO 111.045,49

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

FELLIPE MATOS GUERRA

Dispõe sobre a proibição da participação do médico em partos domiciliares planejados.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e

CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente - estabelecido pela Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - que respectivamente, exigem a adoção de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, e asseguram a estes atendimento médico;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM Nº 1.641, de 12 de julho de 2002, veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.627, de 23 de outubro de 2001 e a Resolução CREMERJ nº 121, de 25 de março de 1998, que disciplinam o Ato Médico;

CONSIDERANDO que a assistência ao ciclo grávido-puerperal é um evento dinâmico, exigindo vigilância permanente em virtude de situações emergenciais que podem surgir durante o trabalho de parto, envolvendo o binômio materno-fetal e exigindo procedimentos médicos complexos imediatos; CONSIDERANDO que para maior segurança dos recém-nascidos e das parturientes, os partos, mesmo que de baixo risco, devem ser feitos em instituições hospitalares tradicionais; CONSIDERANDO o artigo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece que a saúde e a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais; CONSIDERANDO as recomendações do Conselho Federal de Medicina e da FEBRASGO no sentido de que os partos devem ser realizados em ambiente hospitalar; CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº 2/2021-CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, que orienta e fornece o posicionamento técnico sobre qual ambiente é considerado seguro para a escolha do cenário de parto e nascimento às gestantes brasileiras; CONSIDERANDO a Diretriz Nacional de Assistência ao Parto Normal, do Ministério da Saúde - 2022;

CONSIDERANDO a decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com relatoria do desembargador Sergio Schwaitzer que impugnou a Resolução nº 265/2012, bem como na ilegalidade da Resolução nº 266/2012, ambas do Cremerj de 2012;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 474ª Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, realizada em 24 de agosto de 2023. resolve: Art. 1º É vedada a participação do médico nas ações de partos domiciliares planejados, ficando excetuadas as situações de urgência/emergência obstétrica. Art. 2º Tomando conhecimento de um parto domiciliar o médico deve fazer a notificação compulsória ao CREMERJ, circunstanciando o evento. Art. 3º A participação do médico nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal de urgência/emergência devem ser comunicadas imediatamente ao diretor-técnico da maternidade e/ou plantonista por telefone para o qual o médico pretende levar a gestante caso tenha intercorrência que necessite de suporte hospitalar.

Art. 4º É compulsória a notificação ao CREMERJ, pelos Diretores Técnicos de unidades hospitalares do atendimento a complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas "Casas de Parto" (Centro de Parto Normal Extra-Hospitalar). § 1º É responsabilidade do médico que prestou o primeiro atendimento comunicá-lo à direção técnica da unidade. § 2º A unidade de saúde destino dos pacientes (gestante, puérpera e recém-nascidos) ficará responsável pela elaboração de instrumento de notificação próprio, devendo considerar suas características assistenciais, dados clínicos e epidemiológicos encontrados por ocasião da internação hospitalar.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Conselho

CLOVIS BERSOT MUNHOZ

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE

Presidente do Conselho

DECISÃO COREN-SE Nº 9, DE 20 DE JULHO DE 2023

MARCELO ERTHAL MOREIRA DE AZEREDO Diretor Primeiro Secretário

Aprova a Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento para o corrente exercício, no valor de R$ 456.745,52.

Orçamento para o corrente exercício, no valor de R$
456.745,52.
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe COREN-SE, no uso
da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973,
e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra "b"
do Art.13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000;
Considerando, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam com
saldos insuficientes no Orçamento do exercício de 2023;
Considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos
seus artigos nº 40 a 46;
Considerando, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a
situação do Orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício;, decide:
I - Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Especial às dotações que se
apresentam com saldos insuficientes, necessárias ao suporte das despesas a serem
realizadas até o término do exercício, no valor de R$ 456.745,52 (Quatrocentos cinquenta
e seis mil, setecentos quarenta e cinco reais, cinquenta e dois centavos).
II - Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os
provenientes das seguintes fontes:
Proveniente do Excesso de Arrecadação, apurado no 2° Trimestre do exercício
de 2023 do COREN/SE, no valor de R$ 456.745,52 (Quatrocentos cinquenta e seis mil ,
setecentos quarenta e cinco reais, cinquenta e dois centavos).
III - O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora
aprovadas, terá sua dotação atualizada para R$ 7.537.360,89 (Sete milhões, quinhentos
trinta e sete mil, trezentos e sessenta reais, oitenta e nove centavos).
IV - As decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura,
independente da publicação na imprensa oficial.
DIEGO RAFAEL DA SILVA BORGES
Presidente do Conselho
CLARICE FONSECA MANDARINO
Secretário
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