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Diário Oficial da União · 28/08/2023 · pág. 3

DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 164-A, segunda-feira, 28 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

I - ser também responsável pela retenção e pelo recolhimento dos demais impostos incidentes sobre as aplicações que intermediar;

Presidência da República

II - manter sistema de registro e controle que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos por ele devidos; III - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizado por código de cliente, o valor das aplicações, dos resgates e dos impostos retidos; e IV - prestar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

M E N S AG E M

Nº 420, de 28 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023.

§ 2º Em caso de mudança de administrador do fundo de investimento, cada administrador será responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua administração. Art. 16. O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:

Nº 421, de 28 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.184, de 28 de agosto de 2023.

Nº 422, de 28 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde.".

I - definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

Nº 423, de 28 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.".

II - antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Art. 17. Ficarão dispensadas da retenção na fonte de IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento as pessoas jurídicas domiciliadas no País de que trata o inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Nº 424, de 28 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional da proposta de modificação do Projeto de Lei nº 24, de 2023-CN, que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, crédito especial no valor de R$ 602.145.545,00, para os fins que especifica.".

Art. 18. Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de quinze por cento, ressalvado o disposto no art. 23.

Nº 425, de 28 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional da proposta de modificação do Projeto de Lei nº 22, de 2023-CN, que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, de Minas e Energia, e da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 686.504.941,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.".

§ 1º A alíquota de IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento em ações, nos termos do disposto no art. 5º, de investidor residente ou domiciliado no exterior, exceto de jurisdição de tributação favorecida de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será de dez por cento.

cento.
§ 2º Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos § 2º
a § 8º do art. 2º.
Art. 19. O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em cotas de
fundos de investimento, salvo quando previsto de forma diversa nesta Medida
Provisória, deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 20. Para as cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto, o
tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda
que esse não seja o proprietário da cota.
Art. 21. Nos casos em que o regulamento do fundo de investimento previr
diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado
para cada classe, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D da Lei nº 10.406,
de 2002 - Código Civil, observada a regulamentação da CVM, cada classe de cotas será
considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de
tributação previstas nesta Medida Provisória.
Art. 22. Aplicam-se aos clubes de investimento as regras de tributação de
fundos de investimento previstas nesta Medida Provisória.
Art. 23. O disposto nesta Medida Provisória, ressalvado o disposto no art.
24, não se aplica aos seguintes fundos de investimento:
I - os Fundos de Investimento Imobiliário - FII e os Fundos de Investimento
nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro, de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de
junho de 1993;
II - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de
investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.312, de 27 de
junho de 2006;
III - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e
Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE de que trata o art. 3º da Lei
nº 11.312, de 2006;
IV - os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE
e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I de que trata a Lei nº 11.478, de 29
de maio de 2007;
V - os fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho
de 2011;
VI - os fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou
domiciliados no exterior, nos termos do disposto no art. 97 da Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014; e
VII - os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043, de 13
de novembro de 2014.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. A Lei nº 11.033, de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os
rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimentos Imobiliário e pelos Fundos
de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro cujas cotas sejam
admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de
balcão organizado e sejam efetivamente negociadas em bolsas de valores ou no
mercado de balcão organizado;
.....................................................................................................................
Parágrafo único. .........................................................................................
I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento
Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 500 (quinhentos) cotistas;
..........................................................................................................." (NR)
Art. 25. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 26. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - art. 49 e art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;
II - art. 24 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;
III - art. 28 a art. 35 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001:
a) art. 1º a art. 6º; e
b) inciso II do caput do art. 10;
V - art. 28 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
VI - art. 3º e art. 6º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002;
VII - art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004; e
VIII - § 2º a § 7º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004.
Art. 27. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação e
produzirá efeitos:
I - imediatamente, em relação aos art. 12, art. 13 e aos § 3º e § 4º do art.
14; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação aos demais
dispositivos.
Brasília, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
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