DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900171 171 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico . Períodos de Armazenagem Faixa (R$) Percentual sobre o Valor CIF . 3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA de 5.000,00 a 19.999,99/kg 0,69% . de 20.000,00 a 79.999,99/kg 0,34% . acima de 80.000,00/kg 0,17% . Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação . Período de Armazenagem Valor sobre o peso bruto . 1º - Até 4 dias úteis R$ 0,1225 . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria + R$ 0,1225 . Observações: 1. Tarifa mínima de R$8,84 (oito reais e oitenta e quatro centavos) no TECA de origem e R$4,42 (quatro reais e quarenta e dois centavos) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento . Período de Armazenagem Percentual sobre o valor FOB . 1º Até 45 dias 1,72% . 2º De mais de 45 dias a 90 dias 3,45% . 3º De mais de 90 dias a 120 dias 5,18% . 4º De mais de 120 dias 8,62% Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar em 29 de agosto de 2023. Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O cálculo do Reajuste Tarifário de 2023 do Aeroporto Internacional de Porto Alegre baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita: Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula: Para t=2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt) Para t>2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1) onde: Pt corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 - Tarifas, reajustados no ano t; Pt-1 corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 - Tarifas, reajustados no ano t-1; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste do ano anterior; Xt é o Fator X aplicável ao ano t; Qt é o Fator Q aplicável ao ano t De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula aplicável aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4 e 5, no Reajuste Tarifário de 2023 pode ser reescrita como: P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022) x (1 - X2023) x (1 - Q2023)/(1 - Q2022) Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11 é a seguinte: P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022) Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 relativo ao nível de preços de junho de 2023 e publicado pelo IBGE em julho de 2023 correspondente a 6659,95 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de junho de 2022 e publicado pelo IBGE em julho de 2022 - correspondente a 6455,85, resultando em IPCA2023/IPCA2022 = 3,1615%. Conforme estabelece a Resolução nº 699, de 16 de dezembro de 2022 (SEI nº 8044413), o fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2023, será X2023= -0,7500%, incrementando o reajuste. Com relação ao fator Q, foi encaminhado a esta área técnica o Memorando nº 8/2023/GIOS/SRA (SEI 8969032) da Gerência de Investimentos, Obras e Qualidade de Serviços - GIOS/SRA, informando que o valor do fator Q para fins de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2023 é de -1,6000%, representando bonificação. Já o fator Q de 2022, teve o valor de -1,0000% (SEI 5158617). Assim, a relação entre os fatores Q de 2022 e 2023 resultou no incremento do reajuste. Resulta-se, com isso, em um reajuste de 4,5526% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1 e 1-A da Decisão nº 568, de 9 de novembro de 2022, e das tabelas 2, 3, 4 e 5 da Portaria nº 8817/SRA, de 9 de agosto de 2022, e em um reajuste de 3,1615% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11 da mesma portaria. ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos tetos tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas. Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 76, DE 27 DE AGOSTO DE 2023 Processo 50300.011254/2021-80. Fiscalizada: BRASERV PETROLEO LTDA. CNPJ nº 10.941.603/0001-41. Objeto e Fundamento LegaI: O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador, decide por CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa eis que tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos estabelecidos na Deliberação PAS 42 (SEI nº 1836374), uma vez que não foram identificados quaisquer elementos fático- probatórios na peça recursal que justifiquem a reforma, total ou parcial, da decisão proferida na instância administrativa de primeira instância. LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 173, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.013098/2023-53, Resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.910-ANTAQ, de 30 de novembro de 2021, de titularidade do microempreendedor individual ARTUR SANTOS CARDOSO 60192496204, inscrito no CNPJ sob o nº 20.969.742/0001-37, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de exclusão de embarcação da frota. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 86, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a suspensão do cumprimento das orientações contidas no Memorando-Circular Conjunto nº 3/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 30 de janeiro de 2019, que trata da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0004485-40.2016.4.01.3000 AC, sobre pensão mensal vitalícia de seringueiro ou dependente. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e o Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00424.175147/2020-23, resolvem: Art. 1º Suspender o cumprimento das orientações contidas no Memorando- Circular Conjunto nº 3/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 30 de janeiro de 2019, que trata da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0004485-40.2016.4.01.3000 AC, referente à possibilidade de acumulação da pensão mensal vitalícia de seringueiro ou de dependente de seringueiro com benefício previdenciário, desde que comprovados os demais requisitos para a concessão do benefício. Art. 2º Aplicam-se as regras contidas no § 2º, art. 3º, da Portaria MPAS nº 4.630, de 13 de março de 1990, bem como nos artigos 489 e 639, inciso XII, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, sendo vedada a acumulação da pensão mensal vitalícia de seringueiro ou de dependente com benefício previdenciário. Art. 3º Fica suspensa também a orientação prevista no Ofício-Circular Conjunto nº 23/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 30 de abril de 2019, que complementa o Memorando-Circular Conjunto nº 3/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 30 de janeiro de 2019. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão BRUNO JÚNIOR BISINOTO Procurador-Geral da PFE/INSS publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados. . Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário . Tarifas Decimais Reajuste . Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I 2 4,5526% . Tabela 1-A - Tarifa de Conexão 2 4,5526% . Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I 4 4,5526% . Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II 2 4,5526% . Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I 4 4,5526% . Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II 4 4,5526% . Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada 4 0,0000% . Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada 4 3,1615% . Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais 4 3,1615% . Tabela 9 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito 4 3,1615% . Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico 4 0,0000% . Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação 4 3,1615% . Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento 4 0,0000%