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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 175

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900175 175 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . RS 431290 NOVA BASSANO MUNICIPAL 180441 R$ 150.000,00 . RS 431440 P E LOT A S MUNICIPAL 180898 R$ 100.000,00 . RS 431440 P E LOT A S MUNICIPAL 181373 R$ 250.000,00 . RS 430000 PORTO ALEGRE ES T A D U A L 181200 R$ 150.000,00 . RS 430000 PORTO ALEGRE ES T A D U A L 177133 R$ 440.500,00 . RS 431680 SANTA CRUZ DO SUL MUNICIPAL 180393 R$ 500.000,00 . RS 431740 S A N T I AG O MUNICIPAL 181605 R$ 120.000,00 . RS 431820 SAO FRANCISCO DE PAULA MUNICIPAL 181849 R$ 150.000,00 . RS 432270 VERA CRUZ MUNICIPAL 183860 R$ 150.000,00 . SC 420730 I M B I T U BA MUNICIPAL 180611 R$ 250.000,00 . SC 420000 PAPANDUVA ES T A D U A L 180183 R$ 150.000,00 . SC 421630 SAO JOAO BATISTA MUNICIPAL 180257 R$ 100.000,00 . SP 350010 A DA M A N T I N A MUNICIPAL 180459 R$ 100.000,00 . SP 350070 AG U D O S MUNICIPAL 181907 R$ 100.000,00 . SP 350240 ANHUMAS MUNICIPAL 182183 R$ 100.000,00 . SP 350000 BA R R E T O S ES T A D U A L 181691 R$ 150.000,00 . SP 350550 BA R R E T O S MUNICIPAL 184660 R$ 500.000,00 . SP 350660 B I R I T I BA - M I R I M MUNICIPAL 182546 R$ 1.150.000,00 . SP 350910 CAIUA MUNICIPAL 182749 R$ 150.000,00 . SP 350950 CAMPINAS MUNICIPAL 182245 R$ 175.000,00 . SP 350950 CAMPINAS MUNICIPAL 178045 R$ 200.000,00 . SP 351040 CAPIVARI MUNICIPAL 174184 R$ 100.000,00 . SP 351130 CEDRAL MUNICIPAL 181169 R$ 69.999,00 . SP 351500 EMBU DAS ARTES MUNICIPAL 184845 R$ 1.500.000,00 . SP 350000 FRANCA ES T A D U A L 181805 R$ 159.810,00 . SP 351960 IBITINGA MUNICIPAL 178237 R$ 314.166,00 . SP 352044 ILHA SOLTEIRA MUNICIPAL 183997 R$ 200.000,00 . SP 353150 MONTE AZUL PAULISTA MUNICIPAL 184325 R$ 200.000,00 . SP 353190 MORRO AGUDO MUNICIPAL 184523 R$ 100.000,00 . SP 353190 MORRO AGUDO MUNICIPAL 184525 R$ 100.000,00 . SP 354000 POMPEIA MUNICIPAL 184304 R$ 181.080,00 . SP 350000 RIBEIRAO PRETO ES T A D U A L 184527 R$ 500.000,00 . SP 354580 SANTA BARBARA D'OESTE MUNICIPAL 184331 R$ 300.000,00 . SP 354870 SAO BERNARDO DO CAMPO MUNICIPAL 173498 R$ 4.500.000,00 . SP 350000 SAO PAULO ES T A D U A L 178932 R$ 150.190,00 . SP 355160 SERRA NEGRA MUNICIPAL 181041 R$ 168.500,00 . SP 355620 VALINHOS MUNICIPAL 174234 R$ 100.000,00 . SP 355680 VIRADOURO MUNICIPAL 178844 R$ 300.000,00 . TO 170770 FILADELFIA MUNICIPAL 174728 R$ 1.000.000,00 . TO 170950 GURUPI MUNICIPAL 183753 R$ 2.000.000,00 . T OT A L R$ 122.816.622,00 PORTARIA GM/MS Nº 1.178, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Comissão Consultiva Permanente para o Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CPCEIS, no âmbito do Ministério da Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023, resolve: Art. 1º O Capítulo IV do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção III-A Da Comissão Consultiva Permanente para o Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CPCEIS" (NR) "Art. 809-C. Fica instituída a Comissão Consultiva Permanente para o Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CPCEIS, no âmbito do Ministério da Saúde, com objetivo de colaborar na identificação de demandas prioritárias do Sistema Único de Saúde - SUS e subsidiar a atuação do representante do Ministério da Saúde no Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis. § 1º A CPCEIS tem caráter permanente, consultivo e não deliberativo. § 2º Cada membro da CPCEIS apresentará as suas respectivas demandas à Comissão, que serão consolidadas e encaminhadas ao representante do Ministério da Saúde no Geceis para definição das prioridades tecnológicas e de produção nacional. § 3º Para fins do disposto no § 2º, o representante do Ministério da Saúde no Geceis definirá as demandas prioritárias que serão apresentadas a este Grupo Executivo." (NR) "Art. 809-D. A CPCEIS será composta por um representante de cada uma das Secretarias do Ministério da Saúde listadas a seguir: I - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, que a coordenará; II - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; III - Secretaria de Atenção Primária à Saúde; IV - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; V - Secretaria de Saúde Indígena; VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e VII - Secretaria de Informação e Saúde Digital. § 1º Cada membro titular da CPCEIS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da CPCEIS e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das Secretarias que representam e designados em ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. § 3º Os membros designados poderão, a qualquer tempo, propor a substituição dos seus respectivos representantes." (NR) "Art. 809-E. A secretaria-executiva da CPCEIS será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde, que coordenará as atividades da Comissão. Parágrafo único. Cabe ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde prestar o apoio técnico-administrativo necessário às atividades da Comissão." (NR) "Art. 809-F. A CPCEIS se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação. § 1º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, sendo assegurada a possibilidade, se assim desejarem, de participação por meio de videoconferência, independentemente da forma de convocação, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 2º Os membros da CPCEIS que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. § 3º O quórum de instalação das reuniões da CPCEIS é de cinco membros." (NR) "Art. 809-G. A participação na CPCEIS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 809-H. A secretaria-executiva da CPCEIS deverá elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, destacando as demandas prioritárias do SUS, e o encaminhará à Secretaria Executiva e ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA DESPACHO Nº 47, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 25000.085660/2021-16 Interessado: Sociedade Assistencial Saravida/PE - CNPJ nº 05.818.105/0001-76 Assunto: Recurso administrativo interposto contra a decisão de Cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica 516/2023- CGCER/DCEBAS/SAES/MS (0035465714), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00003/2021/CONJUR- MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde DESPACHO Nº 48, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 25000.172869/2021-19 Interessado: Associação Rede Feminina de Combate ao Câncer de São Carlos - CNPJ nº 09.391.013/0001-03 Assunto: Recurso administrativo interposto contra a decisão de indeferimento do requerimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº 521/2023- CGCER/DCEBAS/SAES/MS (0035556632), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00003/2021/CONJUR- MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA Nº 679, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Cancela o CEBAS da Associação Piauiense de Atenção e Assistência em Saúde (APAAS), com sede em Picos (PI). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; e Considerando a Portaria SAES/MS nº 1037, de 10 de julho de 2018, que defere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da Associação Piauiense de Atenção e Assistência em Saúde (APAAS), com sede em Picos (PI), para o período 12/07/2018 à 11/07/2021, constante do SEI nº 25000.490106/2017-71; Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos critérios que ensejaram a certificação; Considerando o Parecer nº 473/2023 CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, fts. nº: 3876, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.000857/2022-74, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve: Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Associação Piauiense de Atenção e Assistência em Saúde (APAAS), CNPJ nº 20.852.311/0001-96, com sede em Picos (PI), por