DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
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Brasília - DF, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
Ano CLXI Nº 166
Sumário
| Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1 |
|---|
| Atos do Congresso Nacional.....................................................................................................2 |
| Presidência da República ..........................................................................................................2 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................3 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.........................................................................4 |
| Ministério das Comunicações...................................................................................................6 |
| Ministério da Cultura ................................................................................................................8 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................12 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................12 |
| Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................13 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................14 |
| Ministério do Esporte .............................................................................................................24 |
| Ministério da Fazenda.............................................................................................................27 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................52 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................53 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................54 |
| Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................70 |
| Ministério de Minas e Energia...............................................................................................71 |
| Ministério da Pesca e Aquicultura.........................................................................................75 |
| Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................80 |
| Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................82 |
| Ministério da Saúde................................................................................................................85 |
| Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................111 |
| Ministério dos Transportes...................................................................................................111 |
| Banco Central do Brasil ........................................................................................................116 |
| Controladoria-Geral da União...............................................................................................119 |
| Ministério Público da União.................................................................................................119 |
| Tribunal de Contas da União ...............................................................................................128 |
| Poder Judiciário .....................................................................................................................128 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................128 |
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O tratamento normativo dispensado pelos atos impugnados - Lei estadual n. 18.037/2009 e Decreto estadual n. 47.491/2018, com texto dado pelo de n. 48.290/2021 - à atividade de despachante documentalista de trânsito, longe de prescrever regras de caráter administrativo, institui verdadeiro regime jurídico dos profissionais e das entidades representativas dos integrantes da categoria em questão, na medida em que regulados, entre outros, os seguintes temas: (i) condições a caracterizarem o profissional despachante documentalista; (ii) requisitos para a associação às entidades representativas; (iii) cadastro dessas entidades mantido pelo Estado; (iv) requisitos para o registro das entidades; (v) atribuições das entidades para exercer a fiscalização dos associados, de modo preventivo e repressivo; (vi) competência de órgão da Administração Pública estadual - Detran/MG - para exercer o controle e a fiscalização do cadastramento e funcionamento das entidades, bem como da atuação dos profissionais, autorizando, inclusive, a apuração, em processo administrativo, de irregularidades praticadas e a aplicação de penalidades. Cenário normativo a revelar invasão da atribuição legislativa exclusiva da União.
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Ressalva-se a disciplina do Sistema de Registro Automático de Veículos (S R AV ) - Lei n. 18.037/2009, art. 3º, primeira parte -, direcionado à otimização de pré-registro, emplacamento e selagem de placas em veículos novos, bem como do acompanhamento da tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo portal eletrônico do Detran. A disposição normativa insere-se na autonomia organizacional dos Estados-membros (CF, art. 25 § 1º) e evidencia atendimento do princípio constitucional-administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput ).
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Declarado o prejuízo parcial da ação quanto ao § 2º do art. 1º do Decreto n. 47.491/2018. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar-se a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º; do trecho "bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo" contido no art. 3º; e do art. 4º, todos da Lei n. 18.307/2009; bem assim do Decreto n. 47.491/2018, na redação dada pelo de n. 48.290, ambos do Estado de Minas Gerais.
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
.................................. Esta edição é composta de 133 páginas .................................
AcórdãosAtos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos| AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.755 | (1) |
|---|---|
ORIGEM : 6755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : CRDD/MG - CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : RODOLFO CESAR BEVILACQUA (40307/DF, 146812/SP) AM. CURIAE. : CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO A DV . ( A / S ) : RODOLFO CESAR BEVILACQUA (40307/DF, 146812/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO PROFISSIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE MINAS GERAIS ADESDOC/MG AM. CURIAE. : SIMONE AIDA DE CARVALHO MATHEUS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, (i) declarou o prejuízo da ação quanto ao § 2º do art. 1º do Decreto n. 47.491/2018; e (ii) julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º; do trecho "bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operálo" contido no art. 3º; e do art. 4º, todos da Lei n. 18.307/2009; bem assim do Decreto n. 47.491/2018, na redação dada pelo de n. 48.290, ambos do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
EMENTAAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 18.037/2009 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECRETO N. 47.491/2018. REVOGAÇÃO DE PARTE DA NORMA IMPUGNADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. P R EC E D E N T ES .
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A revogação de parte da norma impugnada implica a perda superveniente e parcial do objeto da ação. Naquilo em que houve a modificação do objeto de controle sem, contudo, caracterizar-se alteração substancial, subsistem o interesse processual e a adequação do pedido. Precedentes.
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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que estatuem a profissão de despachante documentalista, mediante o estabelecimento de condições e requisitos para seu exercício, bem como a fixação de atribuições e penalidades aos integrantes da categoria. Além da usurpação da competência legislativa privativa do ente central (CF, art. 22, I e XVI), a regulamentação da matéria pressupõe disciplina uniforme no território nacional, para que seja preservada a isonomia entre os profissionais, ainda que a atividade em comento envolva a prestação de serviços perante órgãos da Administração Pública local. Precedentes.
~~ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 887~~ (2) ORIGEM : 00624436320211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR (62863/DF, 19029/MS) A DV . ( A / S ) : RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP) A DV . ( A / S ) : MOARA SILVA VAZ DE LIMA (41835/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) AM. CURIAE. : DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA AM. CURIAE. : AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE P E R N A M B U CO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA A DV . ( A / S ) : CARLOS ROCKER (23047/SC)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmando o indeferimento da providência de urgência, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, o Dr. Antonio Armando Freitas Gonçalves. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
EMENTAARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. RESOLUÇÃO N. 17/2017/CNPE. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 198/2012/MME/MMA. NOTA TÉCNICA CONJUNTA N. 2/2020/ANP/MME/MMA. REALIZAÇÃO DE RODADA DE LICITAÇÃO DE BLOCOS PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. PROCEDIMENTO ALTERNATIVO À APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS MULTIDISCIPLINARES DE AVALIAÇÕES AMBIENTAIS DE BAC I A S SEDIMENTARES. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DA PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL E DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA. PLANEJAMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. CAPACIDADE TÉCNICA.
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A viabilidade ambiental de determinado empreendimento é atestada não ante a apresentação de estudos ambientais e da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), mas por meio do procedimento de licenciamento ambiental em que se aferem, de forma específica, aprofundada e minuciosa, a partir da Lei n. 6.938/1991, os impactos e riscos ambientais da atividade a ser desenvolvida. Precedente: ADPF 825, acórdão por mim redigido, DJ e de 26 de novembro de 2021.
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A Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) e o procedimento alternativo previsto nas normas objeto da presente arguição - manifestação conjunta dos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia - não esgotam os estudos ambientais que devem anteceder a exploração da área avaliada.
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Não vincula o licenciamento ambiental eventual conclusão pela aptidão de determinada área em sede de Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS).
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Em atenção aos princípios da separação dos poderes, da eficiência administrativa e da razoabilidade, cabe ao Supremo atuar com cautela e deferência à capacidade institucional do administrador quanto às soluções encontradas pelos órgãos técnicos, tendo em vista a elaboração e implementação de política pública de elevada complexidade e repercussão socioeconômica.
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Decisão de indeferimento da medida cautelar confirmada, julgando-se improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário
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