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Diário Oficial da União · 30/08/2023 · pág. 78

DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 33 Fica estabelecido o Atendimento Presencial ao interessado que deseja praticar os atos administrativos previstos nesta Portaria quanto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, perante a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura das Unidades da Federação, ou nos Postos de Atendimento devidamente autorizados e regulamentados em ato específico da autoridade competente deste Ministério da Pesca e Aquicultura, a fim de facilitar o acesso do Pescador e Pescadora Profissional ao serviço público por meio do Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.

§ 1º O Atendimento Presencial faz-se o suporte ao pescador e à pescadora para que tenha acesso ao sistema e consiga inserir a documentação necessária ao requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional ou ao requerimento de sua manutenção. § 2º Durante o Atendimento Presencial, o pescador e pescadora profissional deverão apresentar os documentos necessários para a emissão ou manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional e para a instrução de eventuais recursos administrativos, conforme estabelecido nesta Portaria. Art. 34 O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá realizar campanhas ou forças-tarefa oficiais com o auxílio dos demais órgãos da administração pública federal.

Parágrafo único. Nos casos do caput, a solicitação de acesso ao Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional por outros colaboradores deve ser formalizada, por meio de requerimento e assinatura do Termo de Responsabilidade, que serão analisados pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura, sendo o prazo de acesso determinado no ato normativo que formalizar a força-tarefa.

Art. 35 O interessado será responsável pelas informações e pelos dados prestados ou inseridos no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, estando sujeito às sanções em âmbito administrativo, civil e penal, em caso de prestação de informações ou de dados falsos.

Art. 36 O Pescador e Pescadora que exercer a pesca sem estar regularizado perante o Registro Geral da Atividade Pesqueira estará submetido à penalidade prevista no artigo 37 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único. O Pescador e Pescadora pode incorrer, também, nas sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, no artigo 299 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou em outras leis ou atos normativos que rejam o caso.

Art. 37 Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Portaria nº 270, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - Portaria nº 1.099, de 29 de junho de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Portaria nº 1.100, de 30 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Portaria nº 10, de 23 de fevereiro de 2023, do Ministério da Pesca e

Aquicultura;

VI - Portaria nº 13, de 24 de fevereiro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 38 Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua

publicação.

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO ANEXO I

1_MPA_30_005
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

78

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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