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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/08/2023 · pág. 7

DOEAM 28/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 3

LEI COMPLEMENTAR N.º 247, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

ALTERA a redação do art. 156-A, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º O art. 156-A da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 156 - A. Ao Juiz de Direito da Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica Contra as Crianças e Adolescentes compete, por distribuição, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares, exceto os crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais.

Parágrafo único. A conexão ou a continência com os crimes de competência da Vara Especializada de que trata o caput importará em unidade de processo e julgamento, sendo certo que a competência será fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for cominada a pena mais grave.(NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 147843 LEI COMPLEMENTAR N.º 248, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

ALTERA o art. 161-H da Lei Complementar n.º 17/97 (Transforma o Projeto Justiça Itinerante em Núcleo de Justiça Itinerante vinculado à 10.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Fica alterado o art. 161-H na Lei Complementar n.º 17/97, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 161 - H. Denomina-se Justiça Itinerante a atividade jurisdicional prestada em múltiplas localidades e em unidades móveis adaptadas, destinada a coadjuvar os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas na conciliação judicial em feitos de sua competência, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, na forma dos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, e naqueles de competência das Varas de Família e de Registro Público.

Parágrafo único. A Justiça Itinerante será dirigida por um Juiz designado pelo Tribunal de Justiça em resolução. ” (N.R.)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 147845

LEI COMPLEMENTAR N.º 249, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS n.º 199/22 e n.º 15/23, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do § 3.º do artigo 6.º: “ I - diesel e biodiesel ;”

II - o caput do § 4.º do artigo 18:

III - os incisos I a III do § 3.º do artigo 19:

III - a Central Petroquímica - CPQ ;”.

Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

III - o inciso XVI ao artigo 13:

VI - os incisos IV a VIII ao § 3.º do artigo 19:

VIII - as pessoas que produzam combustíveis de forma residual. ”; VII - o § 6.º ao artigo 53:

VIII - o inciso XCV ao artigo 101:

IX - o Capítulo XII-A, ao Título II:

CAPÍTULO XII-A DO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS Seção I Das Operações com Diesel, Biodiesel e Gás Liquefeito de Petróleo, Inclusive o Derivado do Gás Natural

Art. 79 - A. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, em relação ao regime de tributação

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO