DOMCE 31/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3284
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
V I - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etino-culturais do Estado;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art.5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art.6º - O Município de Acopiara, Estado do Ceará, deve empenharse na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISAN
Art.7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art.8º - O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art.9º - São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. II - o CONSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional órgão vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA Prefeita em Exercício
JONATHAS PINHO CAVALCANTE Procurador Geral do Município
Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador: 622C303C
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL 2.162, DE 30 DE AGOSTO DE 2023. “AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR TERMO DE PARCERIA E FOMENTO COM A LIGA ACOPIARENSE DE FUTEBOL - CNPJ 06.742.704/0001-16, PARA AUXÍLIO NA REESTRUTURAÇÃO DA SELEÇÃO ACOPIARENSE DE FUTEBOL MASCULINO.
Lei Municipal 2.162, de 30 de agosto de 2023.
“Autoriza o Município a celebrar Termo de Parceria e Fomento com a LIGA ACOPIARENSE DE FUTEBOL - CNPJ 06.742.704/0001-16, para auxílio na reestruturação da Seleção Acopiarense de Futebol Masculino, e dá outras providências.”
A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA , no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Município de Acopiara autorizado a celebrar Termo de Parceria e Fomento com a LIGA ACOPIARENSE DE FUTEBOL - CNPJ 06.742.704/0001-16 , pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, para a concessão de auxílio financeiro no valor de R$17.800,00 para auxílio na reestruturação da Seleção Acopiarense de Futebol Masculino; planos de Trabalho anexos.
§1º. O objeto do Termo de Parceria e Fomento disposto no caput desta Lei atende aos requisitos de interesse púbico do art.3º, IV, VI e VII da Lei Federal 9.790/99;
§2º. Os recursos objeto desta lei serão transferidos exclusivamente para conta bancária específica de titularidade da LIGA ACOPIARENSE DE FUTEBOL - CNPJ 06.742.704/0001-16 , Conta Corrente 31.429-3 Agência: 0700-5 Banco do Brasil. Art.2º - Para a garantia do objeto desta Lei a entidade beneficiária deverá:
I – apresentar Certidão Negativa de débitos com a Fazenda Municipal; II - apresentar Certidão Negativa de débitos com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art.3º - A entidade beneficiária deverá, ainda, no decorrer da execução do Plano de Trabalho anexo, prestar contas, a cada 30 (trinta) dias, das despesas necessárias ao objeto do Termo de Parceria e Fomento, fornecendo a seguinte documentação:
I - execução da receita e despesa;
II - relação de profissionais contratados, com declaração assinada de recebimento e/ou quitação do serviço;
III – notas fiscais ou recibo de aquisição de materiais necessários ao objeto do Termo de Parceria e Fomento;
IV - apresentação do Extrato Bancário da Conta específica;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.10 – A Chefia do Poder Executivo editará norma regulamentadora da presente Lei em até 90 (noventa) dias.
Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 30 de agosto de 2023.
V - comprovante de devolução do saldo, se for o caso; e
VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário.
Parágrafo Único. A entidade beneficiária não poderá apresentar documentos com data anterior à assinatura do Termo, tampouco extemporâneo a seu prazo de vigência.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.4º - O termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, a qualquer tempo, conforme necessidade, conveniência ou falha na execução por parte da entidade beneficíaria.
Parágrafo Único. A entidade beneficiária terá até 30 (trinta) dias, da data do recebimento do recurso, para dar início à execução do Plano
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