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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 5

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

I - indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da

Cultura; e

II - escolhidos entre:

DECRETO Nº 11.672, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Institui a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

I - renúncia;

II - incapacidade civil;

III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado; IV - perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput ; V - faltas injustificadas a duas reuniões ordinárias consecutivas; ou VI - falecimento.

§ 7º Na hipótese de perda do mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput , os novos representantes serão designados para cumprir o mandato pelo prazo remanescente.

Art. 4º O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de, no mínimo, metade de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.

Art. 5º O Conselho Consultivo poderá instituir câmaras setoriais com o objetivo de assessorá-lo em temas relacionados ao patrimônio cultural.

Parágrafo único. As câmaras setoriais serão compostas por, no mínimo, três Conselheiros e serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Gabinete do Presidente do Iphan.

Art. 7º A participação no Conselho Consultivo e nas câmaras setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º O regimento interno do Conselho Consultivo será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pelos membros do Conselho Consultivo. Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa

DECRETO Nº 11.671, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Ec o n ô m i c o .

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento técnico e de coordenação interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete: I - fornecer subsídios para a elaboração de políticas relativas ao relacionamento com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE;

II - contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e a divulgação de estudos realizados no País; III - analisar estudos da OCDE e recomendar estudos acerca de temas específicos de interesse para as relações da República Federativa do Brasil com a OCDE; IV - examinar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a legislação

brasileira;

V - coordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE; e

VI - colaborar na organização de eventos da OCDE na República Federativa do Brasil e em outras iniciativas da OCDE que sejam de interesse do País.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério da Fazenda;

XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII - Ministério de Minas e Energia;

XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento; XIV - Ministério da Saúde;

XV - Ministério do Trabalho e Emprego; e

XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros titulares do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º Os membros do Grupo Interministerial e os respectivos suplentes serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva de nível equivalente ou superior a 13.

§ 4º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e a deliberação será tomada por consenso. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial se reunirão preferencialmente de modo presencial.

Art. 5º Ato do Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir

subgrupos técnicos.

Parágrafo único. O ato a que se refere o caput disporá sobre a composição, o funcionamento e a duração dos subgrupos técnicos.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Coordenação-Geral da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019;

II - o Decreto nº 10.327, de 27 de abril de 2020; e

III - o art. 8º do Decreto nº 10.907, de 20 dezembro de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional para Implementação da ConvençãoQuadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos.

Parágrafo único. A Comissão tem por objetivo formular e atualizar as estratégias, os planos e os programas nacionais, multissetoriais e integrais de controle do tabaco, em conformidade com o disposto na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, no Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, promulgado pelo Decreto nº 9.516, de 1º de outubro de 2018, nas suas diretrizes e em futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País. Art. 2º À Comissão compete:

I - assessorar o Governo brasileiro nas decisões relativas à formulação das políticas nacionais para o cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, no Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, nas suas diretrizes e em futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País;

II - assessorar tecnicamente a delegação brasileira na Conferência das Partes da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, na Reunião das Partes do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, nas atividades dos seus órgãos subsidiários e em outras atividades de cooperação internacional relacionadas à referida Convenção-Quadro e ao referido Protocolo;

III - assessorar tecnicamente o Governo brasileiro nas negociações referentes à adoção das diretrizes, dos protocolos, dos anexos e das emendas à Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e ao Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco; IV - planejar e submeter às instâncias competentes as necessidades orçamentárias para o exercício de suas atribuições;

V - fomentar estudos e pesquisas sobre temas relacionados à Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, ao Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, às suas diretrizes e aos futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País;

VI - dialogar com instituições e entidades nacionais e estrangeiras cujos objetivos e atividades contribuam para o cumprimento do disposto na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, no Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, nas suas diretrizes e em futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País;

VII - zelar pelo cumprimento do disposto na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, no Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, nas suas diretrizes e em futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País, com vistas à proteção das políticas relativas ao controle do tabaco, nos termos do disposto no Artigo 5.3 da referida Convenção-Quadro; e

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e o seu plano de trabalho anual. Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal as informações necessárias ao cumprimento de suas funções, observada a legislação aplicável, inclusive sobre sigilos e proteção de dados pessoais. Art. 3º A Comissão terá a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Saúde, que a coordenará; e

II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais do Instituto Nacional de Câncer; b) um da Advocacia-Geral da União;

c) um da Casa Civil da Presidência da República;

d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

f) um do Ministério da Defesa;

g) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i) um do Ministério da Fazenda;

j) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

n) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º A indicação, a designação e a atuação de membros da Comissão observarão o disposto na legislação sobre conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal e o disposto no Artigo 5.3 da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco. Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou de sua Secretaria-Executiva. § 1º O quórum de reunião da Comissão é de um terço de seus membros.

§ 2º A Comissão deliberará por consenso dos membros presentes à reunião.

§ 3º O Coordenador ou a Secretaria-Executiva da Comissão poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito à participação nas deliberações. Art. 5º A Comissão poderá instituir:

I - subcomissão para a implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco; e

II - grupos de trabalho temporários para assessorá-la na execução de suas

atividades.

§ 1º A Secretaria-Executiva da Comissão coordenará a subcomissão e os grupos de trabalho temporários a que se refere o caput .

§ 2º A subcomissão de que trata o inciso I do caput terá no máximo oito membros, que serão escolhidos dentre os membros da Comissão.

§ 3º Os grupos de trabalho temporários de que trata o inciso II do caput :

I - terão no máximo cinco membros, que serão escolhidos dentre os membros da Comissão;

II - terão duração não superior a um ano;

III - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea; e

IV - submeterão o relatório de suas atividades à Comissão para aprovação, após o término de seus trabalhos.

Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Instituto Nacional de Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 7º As reuniões da Comissão, da subcomissão e dos grupos de trabalho temporários poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva da Comissão.

Art. 8º A participação na Comissão, na subcomissão e nos grupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto de 1º de agosto de 2003, que cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos;

II - o Decreto de 16 de março de 2012, que altera o art. 3º do Decreto de 1º de agosto de 2003, que cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos; e

III - o Decreto nº 9.517, de 1º de outubro de 2018.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima

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