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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 9

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança cibernética; III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança cibernética, no âmbito da administração pública federal, à gestão de incidentes cibernéticos e à proteção de dados;

Art. 35. Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional.

§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem. § 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem. Art. 36. O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional observará as seguintes diretrizes:

IV - manter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética; V - coordenar e realizar ações destinadas: a) à promoção da cultura de segurança cibernética; e b) à gestão de incidentes cibernéticos, quanto à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos de Governo; VI - coordenar a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernético, formada pelas equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos dos órgãos e das entidades da administração pública federal, além de outras instituições convidadas ou voluntárias;

Art. 36. O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional observará as seguintes diretrizes: I - os cargos de Secretário-Executivo, de Secretário de Segurança Presidencial, de Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos e de Secretário de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais serão ocupados por oficiais-generais da ativa; II - o cargo de Secretário de Segurança da Informação e Cibernética será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil;

VII - apoiar de forma subsidiária as ações operacionais de resposta a incidentes cibernéticos, quando demandado por órgão ou entidade da administração pública federal; VIII - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais relacionados à segurança cibernética;

III - os cargos de Diretores e os cargos de Assessor Chefe Militar serão ocupados por oficiais superiores das Forças Armadas do último posto, da ativa; IV - o Secretário-Executivo será substituído pelo Secretário-Executivo Adjunto em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo; V - o Secretário de Segurança Presidencial e o Secretário de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais serão substituídos pelos Diretores mais antigos na hierarquia militar das respectivas Secretarias em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo; e

IX - assistir o Ministro de Estado Chefe no exercício da função de Autoridade Nacional de Segurança, para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos internacionais, no tocante à segurança cibernética; e X - articular o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de segurança cibernética com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais.

VI - o Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo.

Seção III Dos órgãos descentralizados

Parágrafo único. Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos IV, V e VI do caput , o substituto será designado por meio de ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. ANEXO II

Art. 22. Aos Escritórios de Representação, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Segurança Presidencial, compete: I - representar a Secretaria de Segurança Presidencial; e II - atuar como bases operacionais avançadas do Departamento de Segurança para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares.

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

Seção IV Dos órgãos colegiados
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E / R M P
e
o
.

2

Assessor Especial
CCE 2.15

,
.
. GABINETE
1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
e
.
1
Assessor Chefe Militar
Grupo 0001 (A)

.
e

.
.
.
1
1
Assistente Militar
Assessor
Grupo 0004 (D)
CCE 2.13
.
e
. Divisão
.
1
2
Chefe
Assessor Técnico
Grupo 0005 (E)
CCE 2.10
s
.
3 Assistente Técnico CCE 2.06
r
r
.
. ASSESSORIA ESPECIAL
PARLAMENTAR
1 Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
e
a

.
2 Assessor CCE 2.13
e
e

.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
1 Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
.

.
1 Assessor Técnico CCE 2.12
.
.
1
1
Assessor Técnico Militar
Assistente Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
Grupo 0005 (E)
.
. S EC R E T A R I A-E X EC U T I V A
1 Secretário-Executivo CCE 1.18
. 1 Secretário-Executivo
Adjunto
FCE 1.17
e
.
1 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C)
e
.
. Gabinete
.
1
1
Chefe de Gabinete
Assessor Militar
CCE 1.13
Grupo 0002 (B)
r

.
1 Assistente Militar
Grupo 0004 (D)
;
s
.
. Divisão
1
Chefe
é
Grupo 0005 (E)
s
e
.
.
2
1
Assessor Tcnico
Assistente Técnico Militar
CCE 2.10
Grupo 0005 (E)

s

.
. DEPARTAMENTO DE
G ES T ÃO
1 Diretor Grupo 0001 (A)
a

.
1
Diretor-Adjunto
Grupo 0002 (B)
o
.
.
2
1
Assessor Militar
Assistente Técnico Militar
Grupo 0002 (B)
Grupo 0005 (E)
.
. Divisão
.
1
2
Chefe
Assistente
Grupo 0004 (D)
CCE 2.07
e
e
.
. Coordenação
1
Coordenador
Grupo 0003 (C)

s
s
.
.
1
1
Assistente Técnico Militar
Assistente
Grupo 0005 (E)
FCE 2.09
a
m
.
. Coordenação
.
1
1
Coordenador
Assistente Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
Grupo 0005 (E)
.
. Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
Grupo 0002 (B)
e

.
1 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E)
s
e

.
. Coordenação-Geral de
Gestão, Inovação e
Normas
1 Coordenador-Geral FCE 1.13
a
a

.
.
2
1
Assessor Técnico
Assessor Técnico
CCE 2.10
FCE 2.10
t

.
1 Assistente CCE 2.08
o
s
.
. Coordenação-Geral de
Pessoal Militar
1 Coordenador-Geral Grupo 0002 (B)
r

.
1 Assistente Militar Grupo 0004 (D)
e
a
.
. ASSESSORIA DE
P L A N E JA M E N T O
1 Chefe de Assessoria Grupo 0001 (A)
2 Assessor FCE 213
r

.
1 A Milit .
G 0002 B
s
.
ssessor ar rupo ()
a
.
. SECRETARIA DE
1 Secretário CCE 1.17
9
o
S EG U R A N Ç A
P R ES I D E N C I A L
Documento assina
que institui
do digitalmente conforme MP nº 2.200
a Infraestrutura de Chaves Públicas Bra
-2 de 24/08/2001,
sileira - ICP-Brasil.

Art. 23. À Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e ao Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019.

Art. 24. Ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019. Art. 25. Ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.839, de 14 de junho de 2019. Art. 26. Ao Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016. Art. 27. Ao Comitê Gestor da Segurança da Informação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018. Art. 28. À Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis, ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no Município de Resende, ao Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro e ao Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.865, de 27 de junho de 2019.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I Do Secretário-Executivo

Art. 29. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional; II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de Segurança Institucional; III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar estudos, realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional; IV - coordenar as atividades do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo; V - supervisionar o planejamento e assessorar o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relacionados à gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial; VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe; e VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.

Seção II Dos demais dirigentes

Art. 30. Ao Secretário-Executivo Adjunto, aos Secretários, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Chefes de Assessoria, aos Diretores e Chefes de Gabinete incumbe planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes sejam determinadas pelo Ministro de Estado Chefe. Art. 31. Aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, aos Estados ou ao Distrito Federal. § 1º Os militares referidos no caput vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional para fins de remuneração e de outros atos administrativos de natureza militar, respeitada a peculiaridade de cada Força. § 2º Os policiais militares e os bombeiros militares referidos no caput vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983. § 3º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei. Art. 33. As requisições de pessoal civil para exercício no Gabinete de Segurança Institucional serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.

Art. 34. O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante, para todos os efeitos da vida funcional.

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