DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
| 0030 0031 |
Seção 1 Campos Lindos Cariri do Tocantins |
8.653 4.007 |
|---|---|---|
| 0032 0033 0034 |
Carmolândia Carrasco Bonito Caseara |
2.201 3.318 4.847 |
| 0035 0036 |
Centenário Chapada da Natividade |
2.131 3.117 |
| 0037 0038 0039 |
Chapada de Areia Colinas do Tocantins Cléi |
1.501 34.233 8941 |
| 0040 | oma Combinado |
. 4.756 |
| 0041 0042 |
Conceição do Tocantins Couto Magalhães |
3.887 5.331 A n |
| 0043 0044 0045 |
Cristalândia Crixás do Tocantins Dióli |
6.371 1.470 5827 2 D |
| 0046 0047 |
arcnpos Dianópolis Divinópolis do Tocantins |
. 17.739 7.024 s |
| 0048 0049 |
Dois Irmãos do Tocantins Dueré |
6.327 4.248 o |
| 0050 |
Esperantina |
7.530 n |
| 0051 0052 |
Fá t i m a Fieiróolis |
3.467 5211 |
| 0053 | gup Filadélfia |
. 7.712 p |
| 0054 | Formoso do Araguaia | 18.881 i |
| 0055 | Goianorte | 4.738 e |
| 0056 |
Goiatins |
12.433 f |
| 0057 0058 0059 |
Guaraí Gurupi Ipueiras |
24.775 85.125 1590 c c |
| 0060 0061 |
Itacajá Itaguatins |
. 6.819 5.172 h |
| 0062 0063 |
Itapiratins Itaporã do Tocantins |
3.577 2.404 c m |
| 0064 0065 |
Jaú do Tocantins Juarina |
3.334 2243 r |
| 0066 0067 |
Lagoa da Confusão Lagoa do Tocantins |
. 15.288 3.516 A |
| 0068 0069 |
Lajeado Lavandeira |
3.357 1.626 o s |
| 0070 0071 0072 |
Lizarda Luzinópolis Marianópolis do Tocantins |
2.999 2.717 4615 |
| 0073 0074 |
Mateiros Maurilândia do Tocantins |
. 2.748 3.095 p a |
| 0075 0076 |
Miracema do Tocantins Miranorte |
18.566 12.701 a |
| 0077 0078 0079 |
Monte do Carmo Monte Santo do Tocantins Muricilândia |
5.694 2.396 3.367 m p |
| 0080 | Natividade | 8.754 d |
| 0081 | Nazaré | 4.521 d |
| 0082 0083 0084 |
Nova Olinda Nova Rosalândia N Ad |
10.367 3.362 3969 d t |
| 0085 0086 |
ovo coro Novo Alegre Novo Jardim |
. 1.846 2.230 d a |
| 0087 | Oliveira de Fátima | 1.164 |
| 0088 |
Palmas |
302.692 d |
| 0089 0090 0091 |
Palmeirante Palmeiras do Tocantins Palmeiróolis |
4.798 4.872 6975 d c |
| 0092 | p Paraíso do Tocantins |
. 52.360 a |
| 0093 0094 |
Paranã Pau D'Arco |
10.542 4.043 t s |
| 0095 0096 0097 |
Pedro Afonso Peixe Pii |
14.055 9.317 4921 a |
| 0098 0099 |
equzero Pindorama do Tocantins Piraquê |
. 4.478 2.282 c P |
| 0100 | Pium | 7.128 |
| 0101 |
Ponte Alta do Bom Jesus |
4.220 s |
| 0102 0103 0104 |
Ponte Alta do Tocantins Porto Alegre do Tocantins Porto Nacional |
7.586 2.866 64418 a e |
| 0105 0106 |
Praia Norte Presidente Kennedy |
. 9.044 3.047 o p c |
| 0107 | Pugmil |
2.193 |
| 0108 |
Recursolândia |
3.421 e |
| 0109 0110 |
Riachinho Ri d Ciã |
3.960 1768 o |
| 0111 | o a onceço Rio dos Bois |
. 2738 c |
| 0112 | Rio Sono |
. 4.841 p |
| 0113 | Sampaio | 4.215 c |
| 0114 |
Sandolândia |
3.723 o e |
| 0115 0116 0117 |
Santa Fé do Araguaia Santa Maria do Tocantins Santa Rita do Tocantins |
7.216 2.680 2219 d |
| 0118 | Santa Rosa do Tocantins |
. 4.653 G |
| 0119 0120 |
Santa Tereza do Tocantins Santa Terezinha do Tocantins |
2.781 2.406 n e - |
| 0121 |
São Bento do Tocantins |
5.654 |
| 0122 0123 |
São Félix do Tocantins Sã Mil d Tti |
1.783 13241 à |
| 0124 0125 |
o gue o ocanns São Salvador do Tocantins São Sebastião do Tocantins |
. 2.385 4.100 a |
| 0126 | São Valério | 4.422 s |
| 0127 |
Silvanópolis |
5.108 e |
| 0128 |
Sítio Novo do Tocantins |
10.830 p i |
| 0129 0130 |
Sucupira Tabocão |
1.577 3455 f |
| 0131 0132 |
Taguatinga Taipas do Tocantins |
. 14.011 2.021 li |
| 0133 | Talismã |
2.456 d |
| 0134 |
Tocantínia |
7.459 a |
| 0135 0136 |
Tocantinópolis Ti |
22.615 1909 e |
| 0137 | uprama Tupiratins |
. 1.874 c |
| E h 0138 0139 |
ste documento pode ser verificado no endereço eletrônico ttp://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023083100090 Wanderlândia Xambioá |
90 10.522 10.517 v j |
Ministério de Portos e Aeroportos
SECRETARIA EXECUTIVAPORTARIA Nº 397, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Pessoal nº 126, de 2 de junho de 2023, pelo art. 45, inciso II, da Portaria MPOR nº 390, de 23 de agosto de 2023, e com base na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto 11.069, de 10 de maio de 2022 e na Instrução Normativa SGP nº 64, de 5 de setembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer critérios para o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) de que trata o art. 76-A da Lei n. 8.112, de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 11.069, de 2022, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, por esta Portaria. Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento: ação que é parte de um processo de aprimoramento profissional contínuo, com foco no desenvolvimento intelectual e pessoal dos indivíduos em suas carreiras, com retornos à organização esperados no médio e longo prazos;
curso de treinamento: ação de aprimoramento profissional pontual, com foco na aquisição de competências, habilidades e atitudes relacionadas à tarefa ou ao cargo, visando a atualização de procedimentos, a adoção de novas ferramentas, conceitos ou o aumento da eficiência e dos níveis de qualidade no curto prazo; curso gerencial: ação de capacitação destinada ao desenvolvimento de habilidades e competências de gestão e de liderança; coordenação técnica e pedagógica: assistência pedagógica a docentes e coordenação de estudos e pesquisas que visem aprimorar a execução e a aplicação de métodos e técnicas pedagógicas; atividade de conferencista ou de palestrante em evento de capacitação: realização de palestra ou conferência em evento no Ministério de Portos e Aeroportos; e curso autoinstrucional: ação de desenvolvimento disponibilizado em Ambiente Virtual de Aprendizagem para ser realizado na modalidade a distância sem o acompanhamento de um instrutor ou um tutor. Paragrafo único: As ações de desenvolvimento descritas no caput poderão ser realizadas na modalidade presencial e à distância. CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO E CONCURSO Art. 3º A GECC será devida ao servidor que, em caráter eventual e sem prejuízo das atribuições do cargo ou função de que seja titular, desempenhar atividades inerentes aos seguintes encargos: I - instrutoria presencial ou em ambiente virtual: ministrar aulas e atuar em atividades similares ou equivalentes em eventos de capacitação, presenciais ou por meio de recursos tecnológicos de telepresença, inclusive na condição de conferencista, palestrante e moderador de oficinas; II - desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático-pedagógica, podendo envolver as fases de diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático, implementação e avaliação de soluções de ensino ou capacitação, presencial e/ou à distância; III - tutoria em ensino à distância: suporte pedagógico e orientação para trabalho de conclusão de curso de pós-graduação em ambiente virtual de ensino a distância, visando desenvolver o potencial dos alunos durante os eventos de aprendizagem que possuam comunicação assíncrona IV - jurado ou examinador em banca examinadora ou de comissão: participar de banca ou comissão para realização de exames orais, realização de dinâmicas e entrevistas com candidatos, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas e julgamento de recursos interpostos por candidatos; V - logística de preparação e de realização de concurso público ou exame: atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes dos servidores; e VI - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas e de exame, bem como análise e seleção de propostas de concurso. § 1º As ações que ensejam o pagamento da GECC deverão estar em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do Ministério de Portos e Aeroportos. § 2º As ações previstas nos incisos III a VI deste artigo deverão ser submetidas previamente à aprovação do gestor da unidade de gestão de pessoas. § 3º Por ocasião da realização de ação de desenvolvimento, o servidor autorizará o Ministério de Portos e Aeroportos a promover a gravação da sua imagem e voz, eventualmente captadas no decorrer do respectivo evento, permitindo-se aos organizadores armazenar, em qualquer mídia, assim como gravar, editar, copiar, publicar, reproduzir e transmitir a terceiros, por qualquer meio, os referidos conteúdos. § 4º Será oportunizada a participação dos servidores interessados em exercer as atividades elencadas nos incisos do caput, desde que atendidos o perfil e os critérios necessários para cada atividade. Art. 4º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será paga em consonância com a atividade realizada, a titulação do pleiteante e sua experiência profissional e pedagógica, devidamente registradas na unidade competente, contabilizando-se por hora trabalhada, conforme percentuais incidentes aplicados sobre o maior vencimento básico da administração pública federal, observados os limites estabelecidos no Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Cabe à unidade de gestão de pessoas a aferição e controle das horas de trabalho anuais do servidor, quando da autorização e pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, nos termos dos limites estabelecidos no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, e observados os procedimentos estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Art. 5º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de aposentadoria e pensões. Art. 6º Nos termos do art. 93 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o servidor que receber a GECC relativa à elaboração de material didático deverá ceder, em caráter irrevogável, a titularidade dos direitos patrimoniais relativos aos materiais produzidos em decorrência dessa percepção, incluindo todo material didático instrucional, relatórios de pesquisa, dados, informações, textos, exercícios, obras fotográficas e audiovisuais e apresentações. §1º O Ministério poderá revisar o material cedido, adaptá-lo e utilizá-lo livremente em outros eventos futuros, bem como o ceder a terceiros. §2º É responsabilidade do servidor observar os dispositivos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, ficando o Ministério isento de qualquer responsabilidade quanto à sua eventual infração. Art. 7º A retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte horas) de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
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