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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 90

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

0030
0031
Seção 1
Campos Lindos
Cariri do Tocantins
8.653
4.007
0032
0033
0034
Carmolândia
Carrasco Bonito
Caseara
2.201
3.318
4.847
0035
0036
Centenário
Chapada da Natividade
2.131
3.117
0037
0038
0039
Chapada de Areia
Colinas do Tocantins
Cléi
1.501
34.233
8941
0040 oma
Combinado
.
4.756
0041
0042
Conceição do Tocantins
Couto Magalhães
3.887
5.331
A
n
0043
0044
0045
Cristalândia
Crixás do Tocantins
Dióli
6.371
1.470
5827

2
D
0046
0047
arcnpos
Dianópolis
Divinópolis do Tocantins
.
17.739
7.024
s
0048
0049

Dois Irmãos do Tocantins
Dueré
6.327
4.248

o
0050
Esperantina
7.530

n
0051
0052
Fá t i m a
Fieiróolis
3.467
5211
0053 gup
Filadélfia
.
7.712
p
0054 Formoso do Araguaia 18.881
i
0055 Goianorte 4.738
e
0056
Goiatins
12.433

f
0057
0058
0059
Guaraí
Gurupi
Ipueiras
24.775
85.125
1590

c
c
0060
0061
Itacajá
Itaguatins
.
6.819
5.172
h
0062
0063
Itapiratins
Itaporã do Tocantins
3.577
2.404

c
m
0064
0065
Jaú do Tocantins
Juarina
3.334
2243
r
0066
0067
Lagoa da Confusão
Lagoa do Tocantins
.
15.288
3.516

A
0068
0069

Lajeado
Lavandeira
3.357
1.626

o
s
0070
0071
0072
Lizarda
Luzinópolis
Marianópolis do Tocantins
2.999
2.717
4615
0073
0074

Mateiros
Maurilândia do Tocantins
.
2.748
3.095
p
a
0075
0076
Miracema do Tocantins
Miranorte
18.566
12.701


a
0077
0078
0079
Monte do Carmo
Monte Santo do Tocantins
Muricilândia
5.694
2.396
3.367
m
p
0080 Natividade 8.754
d
0081 Nazaré 4.521
d
0082
0083
0084
Nova Olinda
Nova Rosalândia
N Ad
10.367
3.362
3969
d
t
0085
0086
ovo coro
Novo Alegre
Novo Jardim
.
1.846
2.230

d
a
0087 Oliveira de Fátima 1.164
0088
Palmas
302.692


d
0089
0090
0091
Palmeirante
Palmeiras do Tocantins
Palmeiróolis
4.798
4.872
6975

d
c
0092 p
Paraíso do Tocantins
.
52.360
a
0093
0094

Paranã
Pau D'Arco
10.542
4.043

t
s
0095
0096
0097
Pedro Afonso
Peixe
Pii
14.055
9.317
4921
a
0098
0099
equzero
Pindorama do Tocantins
Piraquê
.
4.478
2.282
c
P
0100 Pium 7.128
0101
Ponte Alta do Bom Jesus
4.220

s
0102
0103
0104
Ponte Alta do Tocantins
Porto Alegre do Tocantins
Porto Nacional
7.586
2.866
64418
a
e
0105
0106

Praia Norte
Presidente Kennedy
.
9.044
3.047
o
p
c
0107
Pugmil
2.193
0108
Recursolândia
3.421

e
0109
0110
Riachinho
Ri d Ciã
3.960
1768
o
0111 o a onceço
Rio dos Bois
.
2738
c
0112
Rio Sono
.
4.841

p
0113 Sampaio 4.215
c
0114
Sandolândia
3.723

o
e
0115
0116
0117
Santa Fé do Araguaia
Santa Maria do Tocantins
Santa Rita do Tocantins
7.216
2.680
2219

d
0118
Santa Rosa do Tocantins
.
4.653
G
0119
0120
Santa Tereza do Tocantins
Santa Terezinha do Tocantins
2.781
2.406
n
e
-
0121
São Bento do Tocantins
5.654

0122
0123
São Félix do Tocantins
Sã Mil d Tti
1.783
13241
à
0124
0125
o gue o ocanns
São Salvador do Tocantins
São Sebastião do Tocantins
.
2.385
4.100

a
0126 São Valério 4.422
s
0127
Silvanópolis
5.108

e
0128
Sítio Novo do Tocantins
10.830

p
i
0129
0130
Sucupira
Tabocão
1.577
3455

f
0131
0132
Taguatinga
Taipas do Tocantins
.
14.011
2.021
li
0133
Talismã
2.456
d
0134
Tocantínia
7.459


a
0135
0136
Tocantinópolis
Ti
22.615
1909
e
0137 uprama
Tupiratins
.
1.874
c
E
h

0138
0139
ste documento pode ser verificado no endereço eletrônico
ttp://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023083100090

Wanderlândia
Xambioá
90

10.522
10.517

v
j

Ministério de Portos e Aeroportos

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA Nº 397, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos

A SECRETÁRIA-EXECUTIVA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Pessoal nº 126, de 2 de junho de 2023, pelo art. 45, inciso II, da Portaria MPOR nº 390, de 23 de agosto de 2023, e com base na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto 11.069, de 10 de maio de 2022 e na Instrução Normativa SGP nº 64, de 5 de setembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer critérios para o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) de que trata o art. 76-A da Lei n. 8.112, de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 11.069, de 2022, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, por esta Portaria. Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:

curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento: ação que é parte de um processo de aprimoramento profissional contínuo, com foco no desenvolvimento intelectual e pessoal dos indivíduos em suas carreiras, com retornos à organização esperados no médio e longo prazos;

curso de treinamento: ação de aprimoramento profissional pontual, com foco na aquisição de competências, habilidades e atitudes relacionadas à tarefa ou ao cargo, visando a atualização de procedimentos, a adoção de novas ferramentas, conceitos ou o aumento da eficiência e dos níveis de qualidade no curto prazo; curso gerencial: ação de capacitação destinada ao desenvolvimento de habilidades e competências de gestão e de liderança; coordenação técnica e pedagógica: assistência pedagógica a docentes e coordenação de estudos e pesquisas que visem aprimorar a execução e a aplicação de métodos e técnicas pedagógicas; atividade de conferencista ou de palestrante em evento de capacitação: realização de palestra ou conferência em evento no Ministério de Portos e Aeroportos; e curso autoinstrucional: ação de desenvolvimento disponibilizado em Ambiente Virtual de Aprendizagem para ser realizado na modalidade a distância sem o acompanhamento de um instrutor ou um tutor. Paragrafo único: As ações de desenvolvimento descritas no caput poderão ser realizadas na modalidade presencial e à distância. CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO E CONCURSO Art. 3º A GECC será devida ao servidor que, em caráter eventual e sem prejuízo das atribuições do cargo ou função de que seja titular, desempenhar atividades inerentes aos seguintes encargos: I - instrutoria presencial ou em ambiente virtual: ministrar aulas e atuar em atividades similares ou equivalentes em eventos de capacitação, presenciais ou por meio de recursos tecnológicos de telepresença, inclusive na condição de conferencista, palestrante e moderador de oficinas; II - desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático-pedagógica, podendo envolver as fases de diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático, implementação e avaliação de soluções de ensino ou capacitação, presencial e/ou à distância; III - tutoria em ensino à distância: suporte pedagógico e orientação para trabalho de conclusão de curso de pós-graduação em ambiente virtual de ensino a distância, visando desenvolver o potencial dos alunos durante os eventos de aprendizagem que possuam comunicação assíncrona IV - jurado ou examinador em banca examinadora ou de comissão: participar de banca ou comissão para realização de exames orais, realização de dinâmicas e entrevistas com candidatos, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas e julgamento de recursos interpostos por candidatos; V - logística de preparação e de realização de concurso público ou exame: atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes dos servidores; e VI - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas e de exame, bem como análise e seleção de propostas de concurso. § 1º As ações que ensejam o pagamento da GECC deverão estar em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do Ministério de Portos e Aeroportos. § 2º As ações previstas nos incisos III a VI deste artigo deverão ser submetidas previamente à aprovação do gestor da unidade de gestão de pessoas. § 3º Por ocasião da realização de ação de desenvolvimento, o servidor autorizará o Ministério de Portos e Aeroportos a promover a gravação da sua imagem e voz, eventualmente captadas no decorrer do respectivo evento, permitindo-se aos organizadores armazenar, em qualquer mídia, assim como gravar, editar, copiar, publicar, reproduzir e transmitir a terceiros, por qualquer meio, os referidos conteúdos. § 4º Será oportunizada a participação dos servidores interessados em exercer as atividades elencadas nos incisos do caput, desde que atendidos o perfil e os critérios necessários para cada atividade. Art. 4º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será paga em consonância com a atividade realizada, a titulação do pleiteante e sua experiência profissional e pedagógica, devidamente registradas na unidade competente, contabilizando-se por hora trabalhada, conforme percentuais incidentes aplicados sobre o maior vencimento básico da administração pública federal, observados os limites estabelecidos no Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Cabe à unidade de gestão de pessoas a aferição e controle das horas de trabalho anuais do servidor, quando da autorização e pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, nos termos dos limites estabelecidos no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, e observados os procedimentos estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 5º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de aposentadoria e pensões. Art. 6º Nos termos do art. 93 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o servidor que receber a GECC relativa à elaboração de material didático deverá ceder, em caráter irrevogável, a titularidade dos direitos patrimoniais relativos aos materiais produzidos em decorrência dessa percepção, incluindo todo material didático instrucional, relatórios de pesquisa, dados, informações, textos, exercícios, obras fotográficas e audiovisuais e apresentações. §1º O Ministério poderá revisar o material cedido, adaptá-lo e utilizá-lo livremente em outros eventos futuros, bem como o ceder a terceiros. §2º É responsabilidade do servidor observar os dispositivos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, ficando o Ministério isento de qualquer responsabilidade quanto à sua eventual infração. Art. 7º A retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte horas) de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.