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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 126

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18, inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os Membros da 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União. Encerrou-se a sessão às 16:54 horas.

ELIANE ARAQUE DOS SANTOS Coordenadora VIRGINIA MARIA VEIGA DE SENNA Membro

IZABEL CHRISTINA BAPTISTA QUEIROZ RAMOS Membro

GENDERSON SILVEIRA LISBOA Membro (Suplente) ADÉLIO JUSTINO LUCAS Membro (Suplente)

LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS Secretário

Tribunal de Contas da União

1ª CÂMARA

ATA Nº 28, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 27, referente à sessão realizada em 15

de agosto de 2023.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-003.889/2020-3 e TC-042.502/2020-9, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; TC-002.638/2023-1, TC-008.884/2023-4 e TC-022.722/2021-1, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-025.513/2021-4 e TC-047.663/2020-0, cujo Relator é o Ministro Jorge

Oliveira; e

TC-016.720/2019-9, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 9672 a 9965. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 9602 a 9671, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo TC-025.513/2021-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Saulo Medeiros da Costa Silva produziu sustentação oral em nome de Indústria Yvel Ltda. Após a realização da sustentação oral, o processo foi excluído de pauta à pedido do relator.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº TC-030.966/2022-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 26 de setembro de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler.

REABERTURA DE DISCUSSÃO

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-025.879/2020-0 (Ata nº 27/2023) e o Tribunal aprovou o Acórdão 9617/2023 - 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Benjamin Zymler.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 9602/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 001.084/2022-4.

  2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social.

  1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João da Canabrava/PI.

  2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Jose Manoel Pereira, representando Maria Anita da

Silva Pereira.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Maria Anita da Silva Pereira (falecida), prefeita de São João da Canabrava/PI na gestão 2005-2008, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2008, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;

9.2. remeter cópia deste acórdão à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e ao espólio de Maria Anita da Silva Pereira;

9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução

TCU 344/2022.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9602-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 9603/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 002.437/2020-1.

  2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: Carlos Morais de Abreu (CPF 905.984.583-87), Raimundo José Marques Miranda (CPF 282.794.253-49) e Dimensão Distribuidora de Medicamentos Eireli (CNPJ 02.956.130/0001-28)

  4. Órgão/Entidade: Município de Pinheiro/MA.

  5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Thiago André Bezerra Aires (OAB/MA 18.014).

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao disposto no item 9.4 do Acórdão 355/2019-Plenário, de minha relatoria, proferido no âmbito do TC 021.250/2018-9, que tratou de relatório de auditoria realizada no Município de Pinheiro/MA em atendimento a Solicitação do Congresso Nacional, com vistas a examinar possíveis irregularidades em contratos celebrados com recursos originários do Sistema Único de Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revéis Carlos Morais de Abreu, Raimundo José Marques Miranda e Dimensão Distribuidora de Medicamentos Eireli, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares as contas de Carlos Morais de Abreu, Raimundo José Marques Miranda e da empresa Dimensão Distribuidora de Medicamentos Eireli, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e §2º da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:

9.2.1. Débito 1 (Dispensa de Licitação 003/DIS/2017):
. Valor histórico (R$) Data de ocorrência
. 17.935,35 14/02/2017
. 1640,15 14/02/2017
. 12106,68 14/02/2017
. 11922,48 14/02/2017
. 14974,93 23/02/2017
. 1528,00 15/02/2017
. 375,20 15/02/2017
. 15628,68 15/02/2017
. 15845,07 15/02/2017
. 14843,52 15/02/2017
. 8921,02 15/02/2017
. 5472,86 15/02/2017
9.2.2. Débito 2 (Dispensa de Licitação 002/DIS/2017):
. Valor histórico (R$) Data de Ocorrência
. 1419,62 14/02/2017
. 5452,80 14/02/2017
. 1055,00 14/02/2017
. 2316,60 15/02/2017
. 1090,60 15/02/2017
. 3624,56 15/02/2017
. 1703,23 15/02/2017
. 4237,31 15/02/2017
. 5516,85 15/02/2017

9.3. aplicar a Carlos Morais de Abreu, Raimundo José Marques Miranda e à empresa Dimensão Distribuidora de Medicamentos Eireli, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, a multa individual prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência; bem como à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, com fundamento no § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis. 10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9603-28/23-1.

  3. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 9604/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 008.914/2023-0.

  2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria.

  3. Interessada: Semirames Solange Bezerra de Carvalho, CPF 340.684.904-06.

  4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.

  5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Caribé.

  7. Unidade técnica: AudPessoal.

  8. Representação legal: não há.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Semirames Solange Bezerra de Carvalho, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Semirames Solange Bezerra de Carvalho, livre das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal;

126

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