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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 169

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 9891/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.162/2023-8 (PENSÃO MILITAR)

Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 9892/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-017.739/2023-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Aracy do Rosario Pepplow Costa (836.140.529-15); Cleuza Cerdera de Lima (332.934.499-72); Daisi Oliveira de Souza (491.864.429-53); Darlene Oliveira de Souza (544.930.219-34); Eunice Serafim de Souza (015.763.279-22); Marialva Cardoso da Silva (752.147.769-34); Terezinha Hernandes da Silva Rodrigues (626.192.760-04).

(AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 9893/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de atos de pensão militar instituída por Vitor Pacífico da Conceição (alteração e reversão de pensão instituída pelo mesmo militar) em favor de Delba dos Santos Carvalho, Delfina Silva da Conceição, Jacimara da Conceição Martins, Jacirema Pereira da Conceição e Jacirene Pereira da Conceição, no caso do ato de alteração, e Deijaci de Nazare da Silva Conceição, Delba dos Santos Carvalho, Jacimara da Conceição Martins, Jacirema Pereira da Conceição e Jacirene Pereira da Conceição, no ato de reversão, emitidos pelo Comando do Exército e submetidos a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.

Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou como irregularidade o fato dela perceber proventos com base na elevação do grau hierárquico (Segundo Tenente) por incapacidade definitiva do militar/instituidor, que era ocupante na ativa do posto de Segundo Sargento e foi reformado inicialmente por limite de idade de permanência na reserva com proventos com base no soldo de Primeiro Sargento, sem preenchimento dos requisitos legais; considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior por incapacidade definitiva encontram-se disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980;

considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Vitor Pacífico da Conceição;

considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;

considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdãos 2.225/2019-TCU-Plenário, 5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre outros);

considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;

considerando a perda de objeto da pensão militar em relação à beneficiária Delfina Silva da Conceição em decorrência do seu óbito; considerando que as beneficiárias fazem jus a proventos com base no posto de Primeiro Sargento e não de Segundo Tenente;

considerando que os atos em exame deram entrada no TCU em 10/06/2020, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; considerando a presunção de boa-fé das interessadas; considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro dos atos concessórios.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:

considerar ilegais os atos de concessão de pensão militar instituído por Vitor Pacífico da Conceição em favor de Delba dos Santos Carvalho, Delfina Silva da Conceição, Jacimara da Conceição Martins, Jacirema Pereira da Conceição e Jacirene Pereira da Conceição, no caso do ato de alteração, e Deijaci de Nazare da Silva Conceição, Delba dos Santos Carvalho, Jacimara da Conceição Martins, Jacirema Pereira da Conceição e Jacirene Pereira da Conceição, no caso do ato de reversão, recusando os respectivos registros; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

  1. Processo TC-019.358/2022-9 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Deijaci de Nazare da Silva Conceicao (108.266.882-68); Delba dos Santos Carvalho (167.385.862-72); Delfina Silva da Conceicao (072.369.722-15); Jacimara da Conceicao Martins (603.757.872-91); Jacirema Pereira da Conceicao (455.856.282-91); Jacirene Pereira da Conceicao (335.775.522-04);

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

1.7.1.2. informe esta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos;

1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;

1.7.3. emita novo ato de pensão militar das interessadas, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 9894/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de ato de pensão militar instituída por Ramao Barbosa de Souza em favor de Beatriz Vanderlei de Souza, Carla Vanderlei de Souza da Silva, Flavia Vanderlei de Souza, Glaucia Vanderlei de Souza Santos, Katia Vanderlei de Souza e Marcia Vanderlei de Souza Esbrana, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.

Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou como irregularidade no ato concessório o fato de beneficiária Marcia Vanderlei de Souza Esbrana acumula três benefícios (a pensão militar objeto destes autos e outros dois vínculos públicos efetivos (vencimentos), um com a Secretaria de Estado de Educação do Mato Grosso do Sul e outro com a Prefeitura Municipal de Campo Grande). considerando que o acúmulo da pensão militar concomitantemente com outros dois vencimentos de cargos públicos/benefícios contraria o disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960 com redação dada pela MP 2.215-10/2001;

considerando que jurisprudência do Tribunal é de que é irregular a acumulação de pensão militar com vencimentos de outros dois cargos públicos acumuláveis nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, conforme Acordão 5042/2020-TCU1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, e Acórdão 3967/2019-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, pois há três vínculos públicos;

considerando que mesmo que a pensão militar estivesse sendo acumulada com benefícios previdenciários também seria ilegal, pois é considerado para fins de apuração da acumulação de pensão militar, haja vista que, em se tratando de pensão civil, quer seja previdenciária ou estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva, conforme precedente dos Tribunais Regionais Federais (v.g.: Apelação Cível 2005.33.000084718 - TRF 1ª Região e Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF 2ª Região), do Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no Resp 989802/RJ), e desta Corte de Contas (v.g.: Acórdãos 3653/2011, 7108/2014, 8721/2017, 10142/2017, todos da Segunda Câmara);

considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

considerando a presunção de boa-fé da Sra. Marcia Vanderlei de Souza

Esbrana; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade e negativa de registro do ato concessório.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, 261 e 262 do Regimento Interno, em:

a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessório de pensão militar instituída por Ramao Barbosa de Souza em favor de Beatriz Vanderlei de Souza, Carla Vanderlei de Souza da Silva, Flavia Vanderlei de Souza, Glaucia Vanderlei de Souza Santos, Katia Vanderlei de Souza e Marcia Vanderlei de Souza Esbrana;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.

  1. Processo TC-022.240/2022-5 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Beatriz Vanderlei de Souza (420.832.301-91); Carla Vanderlei de Souza da Silva (583.045.761-04); Flavia Vanderlei de Souza (703.839.361-87); Glaucia Vanderlei de Souza Santos (489.643.951-15); Katia Vanderlei de Souza (488.947.451-04); Marcia Vanderlei de Souza Esbrana (465.527.401-82).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, as seguintes providências:

1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária;

1.7.1.2. oriente à interessada, Sra. Marcia Vanderlei de Souza Esbrana, sobre a possibilidade de optar, a qualquer tempo, pelos cargos/proventos legalmente acumuláveis, nos termos das disposições do art. 29 da Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao Comando do Exército; e

1.7.1.3. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

1.7.3. caso a interessada venha a comprovar opção pela pensão militar emita novo ato, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018, podendo fazê-lo para as demais interessadas a qualquer momento independente da opção feita pela Sra. Marcia Vanderlei de Souza Esbrana. ACÓRDÃO Nº 9895/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de ato de pensão militar instituída por Luiz Santana da Silva em favor de Maria Nilda Cayetana Acuna da Silva, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.

considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora constatou a majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço, do tempo ficto decorrente do trabalho prestado em guarnição especial (7 anos e 4 meses);

considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e 137 da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo de atividade do militar em guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do tempo de serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior;

considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (de minha relatoria) e 631/2020-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa bem elucida a dicção desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, verbis:

PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES;

considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas

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