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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 179

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E DO VISTO

Art. 2º O registro da matriz, com objetivo social pertinente ao Sistema Confea/Crea, abrange o registro das filiais, sucursais, agências e/ou escritórios de representação dentro da mesma circunscrição, devendo cada pessoa jurídica ter um responsável técnico com o registro de ART de cargo ou função.

§ 1º No caso de matriz sem objetivo social pertinente, mas com filial, sucursal, agência e/ou escritório de representação com objetivo vinculado ao Sistema Confea/Crea, deve ser feito o registro desta filial, sucursal, agência ou escritório de representação no Crea na circunscrição em que esta for desenvolver suas atividades.

§ 2º O registro e as certidões comprobatórias de uma filial, sucursal, agência e/ou escritório de representação, abrange o registro e as certidões comprobatórias das demais filiais, sucursais, agências e/ou escritórios de representação que estejam dentro de uma mesma circunscrição, devendo cada pessoa jurídica ter um responsável técnico com o registro de ART de cargo ou função.

Art. 3º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista não estão sujeitas ao registro nos Creas, mesmo que possua atividade básica ou que execute efetivamente serviços para terceiros envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deste artigo, ao fornecerem ao Crea da circunscrição onde se encontram estabelecidas todos os elementos necessários à verificação e fiscalização das referidas atividades, deverão apresentar, no mínimo, as informações relativas ao seu quadro técnico, sem prejuízo de outras informações ou documentos.

Art. 4º As Empresas Juniores afetas ao exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, também estão sujeitas ao registro no Crea, conforme o art. 3º da Resolução nº 1.121, de 2019 do Confea, e deverão atender a todos os dispositivos da citada Resolução.

Art. 5º Os registros e vistos das pessoas jurídicas deverão ser anotados no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC, no módulo de pessoa jurídica. Seção I

Do requerimento do registro

Art. 6º Quando do requerimento de registro o Regional deverá solicitar apenas a documentação exigida pela Resolução nº 1.121, de 2019 do Confea. Art. 7º Os Creas que possuem sistema eletrônico informatizado poderão receber e realizar a conferência dos documentos por meio de sistema. Seção II Do visto

Art. 8º O visto para execução de atividade na circunscrição de outro Crea, previsto na Resolução nº 1.121, de 2019 do Confea, será concedido pelo prazo fixo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, improrrogáveis. Parágrafo único. O visto será concedido uma única vez, a cada 12 (doze) meses, considerando como referência a data de sua concessão.

Art. 9º Os Creas terão o prazo de até 15 (quinze) dias para a concessão de visto de pessoa jurídica.

Parágrafo único. Caso o requerimento não seja apreciado e decidido pela Câmara Especializada no referido prazo, haverá a aprovação tácita do requerimento, em caráter precário, com posterior encaminhamento à Câmara Especializada para apreciação, sem prejuízo de cancelamento do visto caso a Câmara identifique a ausência dos requisitos para a sua concessão. CAPÍTULO II

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 10. Não há restrição ao número de pessoas jurídicas pelas quais o profissional poderá ser responsável técnico, nem ao número de pessoas jurídicas nas quais o profissional poderá compor o quadro técnico, cabendo ao Crea a fiscalização da participação efetiva do profissional nas atividades técnicas desenvolvidas pela pessoa jurídica.

Art. 11. Para a fiscalização da efetiva participação do profissional e a avaliação da responsabilidade profissional, o Crea deverá observar critérios tais como: I - Disponibilidade de carga horária do profissional para exercer a responsabilidade técnica da pessoa jurídica; II - Grau de complexidade e volume das atividades exercidas pela pessoa

jurídica;

III - Dispersão geográfica e capacidade para efetivo acompanhamento das atividades de responsabilidade técnica; e IV - Análise quantitativa das ARTs e procedimentos qualitativos de análise dos dados constantes nos campos da ART, conforme disciplina em Decisão Normativa específica.

Parágrafo único. As câmaras especializadas dos Regionais poderão estabelecer outros critérios de acordo com a especificidade das atividades profissionais de cada modalidade relacionadas a responsabilidade técnica junto a pessoa jurídica. Art. 12. Em caso de infração à alínea "c" do art. 6° da Lei n° 5.194, de 1966, após decisão administrativa definitiva, o Crea deverá proceder administrativamente a baixa da responsabilidade técnica. Parágrafo único. Constatada a ocorrência de acobertamento profissional, o assunto será encaminhado às câmaras especializadas para verificarem a existência de elementos que ensejem a abertura de processo ético. CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES COMPROBATÓRIAS DA SITUAÇÃO DO REGISTRO E VISTO DE

PESSOAS JURÍDICAS

Art. 13. Os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, mediante requerimento, expedirão certidões comprobatórias da situação do registro e visto de pessoas jurídicas. Art. 14. Das certidões de registro e visto expedidas pelos Conselhos Regionais deverão constar:

Art. 14. Das certidões de registro e visto expedidas pelos Conselhos Regionais

I - número da certidão e do respectivo processo;

II - razão social, endereço, objetivo e capital social da pessoa jurídica, bem como o número e a data do seu registro ou visto no Conselho Regional; III - nome, título, atribuição, número e data da expedição ou visto da Carteira Profissional do ou dos responsáveis técnicos da pessoa jurídica; IV - validade relativa ao exercício e jurisdição.

Parágrafo único. Das certidões a que se refere este artigo deverão figurar as declarações de que:

a) a pessoa jurídica e seu ou seus responsáveis técnicos estão quites com o CREA, no que concerne a quaisquer débitos existentes, em fase de cobrança, até a data de sua expedição; b) a certidão não concede à pessoa jurídica o direito de executar quaisquer serviços ou obras de seu objetivo social, sem a participação efetiva de seu ou seus responsáveis técnicos; c) as certidões emitidas pelos Conselhos Regionais perderão a validade, caso ocorra qualquer modificação posterior dos elementos cadastrais nelas contidos e desde que não representem a situação correta ou atualizada do registro ou visto. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Não serão exigidos documentos ou estabelecidas condições para a interrupção ou o cancelamento de registro de pessoa jurídica, cabendo aos Creas proceder à fiscalização para verificar eventual desempenho de atividade técnica sem registro pela pessoa jurídica.

Art. 16. A interrupção ou cancelamento do registro da pessoa jurídica matriz impacta diretamente as demais pessoas jurídicas a ela vinculadas (filial, sucursal, escritório de representação filiais), que deverão também ser canceladas ou interrompidas, devendo os Creas atualizarem esta informação no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC e comunicar os demais Regionais acerca da decisão.

Art. 17. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVÂNIO RAMOS NICOLEIT Presidente do Conselho Em exercício

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃO Nº 55, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

Processo de Sindicância nº 0895/2022 (Processo SEI nº 23.0.000006323-1). Sindicante: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Sindicado: Conselho Regional de Farmácia do estado de Alagoas - CRF/AL. Interessados(as): Fábio Pacheco Pereira da Costa - Advogada: Maricélia Schlemper - OAB/AL nº 8.241; Carmem Lúcia de Arroxelas, Daniel Silva Fortes e Thiago José Matos Rocha Salles - Advogado: Hugo Fonseca Alexandre - OAB/AL nº 8.432. Relator: Conselheiro Federal Antonio Geraldo Ribeiro dos Santos Júnior. Ementa: Apuração de denúncias junto ao CRF/AL.

Aprovação do relatório da comissão de sindicância pelo Conselheiro Relator, cujo voto, acolhido na íntegra, determina o cumprimento, pela atual diretoria do CRF/AL, de diversas medidas saneadoras em 30 (trinta) dias: 1. Afastamento do farmacêutico Fábio Pacheco Pereira da Costa da função de conselheiro regional, com instauração de processo administrativo para apuração das responsabilidades na sua gestão enquanto presidente, dentre as quais, a contratação de Kleyner Washington Souza Wanderley, bem como na conduta e omissão na adoção de medidas destinadas a promover abertura de licitações para contratação de serviços essenciais com escopo de evitar a interrupção dos mesmos; 2. Abertura de processo ético em desfavor do farmacêutico Fábio Pacheco Pereira da Costa em face aos fatos levantados pelo relatório da sindicância; 3. Proceder com a execução de todos os processos licitatórios relativos ao pleno funcionamento do CRF; 4. Devolver ao erário todo o valor pago na contratação fraudulenta e demissão do empregado comissionado Kleyner Washington Souza Wanderley conforme consta no processo de sindicância, cuja devolução do montante deve ser compartilhada solidariamente entre todos os membros da diretoria do CRF/AL à época; 5. Abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) em desfavor da assessoria jurídica do CRF/AL para apuração a respeito de processo trabalhista julgado à revelia, com encaminhamento à OAB/AL para apuração de eventual falta ética; 6. Proceder com a destituição da atual Comissão de Tomada de Contas (CTC) do CRF/AL, então nomeada pela diretoria sem votação em plenária, em desacordo ao regimento interno, tornando sem efeito todos os relatórios de prestação de contas emitidos pela referida CTC e julgados em plenário, devendo-se eleger uma nova comissão para analisar, novamente, todas as prestações de contas, remetendo-as para aprovação em plenária; 7. Estabelecer um cronograma diário de trabalho dos diretores para atender todas as demandas na sede do CRF/AL relativas aos respectivos cargos e funções e; 8. Remeter à comissão de ética, ante ao impedimento de todos os diretores, para abertura de processo ético em desfavor da atual diretoria em face aos fatos levantados pelo relatório da sindicância; bem como a nomeação de comissão do CFF, por sua diretoria, para acompanhar e avaliar o cumprimento das medidas saneadoras, devendo emitir relatório situacional ao final do referido prazo. Acaso não cumpridas as determinações, que se promova intervenção no CRF/AL para sanar as possíveis pendências existentes, bem como a adoção das demais providências cabíveis. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, com 3 (três) abstenções dos conselheiros(as) federais Mônica Meira Leite Rodrigues (AL), Jardel Araújo da Silva Inácio (AM) e Maria de Fátima Cardoso Aragão (SE), e os votos contrários das conselheiras federais Isabela de Oliveira Sobrinho (AC), Gilcilene Maria dos Santos El Chaer (DF), Gizelli Santos Lourenço Coutinho (MA), Márcia Regina Cardeal Gutierrez Saldanha (MS) e Maelly Peçanha Favero Retto (RJ), pela aprovação do relatório da comissão de sindicância, e os termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, em conformidade a ata da 533ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte integrante deste julgado. Sustentaram, oralmente, a advogada Maricélia Schlemper, em nome de Fábio Pacheco Pereira da Costa; e o advogado e assessor jurídico do CRF/AL, Hugo Fonseca Alexandre, em nome de Daniel Silva Fortes, Carmem Lúcia de Arroxelas Silva e Thiago José Matos Rocha Salles.

LENIRA DA SILVA COSTA Vice-Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 635, DE 7 DE JULHO DE 2023

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 7 de julho de 2023, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012; e

Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ao longo dos anos, reconheceu especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, fruto do avanço científico e acadêmico das profissões reguladas;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional somente regula procedimentos, métodos e técnicas após aprofundado estudo técnicocientífico; ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos do Regimento Interno do COFFITO - Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 - em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da Hidrolipoclasia Ultrassônica, desde que observados os seguintes critérios: I - Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 10 (dez) horas, contemplando 40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por cento) de prática presencial e supervisionada;

II - Os cursos de formação para o uso de Hidrolipoclasia Ultrassônica deverão envolver os seguintes conteúdos teóricos: Aspectos anatomofisiológicos do sistema tegumentar; Mecanismos de ação do US no tecido adiposo; Parâmetros dosimétricos do US; Indicações terapêuticas e contraindicações; Biossegurança e termo de consentimento informado; Avaliação clínica em dermatofuncional; Cuidados pré e pós-aplicação; Manejo de intercorrências, eventos adversos e complicações; Evidências clínicas e científicas da HLC US; Critérios de segurança; Conteúdo prático - Prática presencial supervisionada; III - Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, recomendando-se que, para a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor;

IV - O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente à área de atuação clínica, sendo desejável que o ministrante do curso tenha mais de 2 anos de experiência na técnica;

V - A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para avaliação técnica por Comissão com profissionais designados pelo COFFITO para emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário;

VI - O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento;

VII - O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

VIII - Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60% e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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